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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:44

PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTARQUIA NA AVALIAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO SEGURADO PARA REABILITAÇÃO. TESE 177 DA TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000775-41.2019.4.03.6204, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0000775-41.2019.4.03.6204

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU. BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO
RESULTADO DO PROCEDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTARQUIA NA AVALIAÇÃO
DA ELEGIBILIDADE DO SEGURADO PARA REABILITAÇÃO. TESE 177 DA TNU. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS
CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000775-41.2019.4.03.6204
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALDEIR LEOLINO DE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000775-41.2019.4.03.6204
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDEIR LEOLINO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).









PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000775-41.2019.4.03.6204

RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDEIR LEOLINO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Trata-se de recurso inominado interposto por autor e réu contra a sentença de procedência do
pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Alega o réu em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada para que seja
reconhecida a discricionariedade de atuação da Autarquia na condução do procedimento de
reabilitação profissional, com a avaliação dos critérios de ingresso e permanência do
beneficiário, afastando a imposição judicial de cumprimento obrigatório do Programa. O autor,
por sua vez, busca a alteração da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo.

Transcrevo, para registro, a sentença ora impugnada:
Trata-se de pedido de benefício previdenciário (auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez)
ajuizada por VALDEIR LEOLINO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
-FUNDAMENTAÇÃO-
De início, consigno que, como a parte autora recusou a proposta de acordo formulada, dou
prosseguimento ao feito.
Afasto as preliminares alegadas pela parte ré. Reconheço a competência deste Juizado
Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente lide. Presentes as condições da
ação. Não há prescrição ou decadência a ser reconhecida.
Passo ao mérito da demanda, propriamente dito.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece,
acerca do auxílio-doença:
Art. 59. O auxílio -doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.

Em relação à aposentadoria por invalidez, dispõe o citado diploma:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Portanto, o auxílio-doença é destinado aos segurados que se encontram em situação de
incapacidade temporária para o trabalho, ao passo que a aposentadoria por invalidez é
concedida aos que se encontram em situação de incapacidade laborativa permanente e
definitiva.
Além da invalidez, devem, outrossim, serem preenchidos os requisitos da qualidade de
segurado, da carência exigida e, para o caso da aposentadoria por invalidez, a insuscetibilidade
de reabilitação profissional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial apresentou as seguintes
conclusões em seu laudo (anexo nº 17):
É portador de hipertensão arterial e insuficiência renal crônica – CID’s I10, N18.
É incapaz definitivamente para atividades com grandes esforços físicos ou atividades em
ambientes insalubres. Tem capacidade residual para exercer atividade burocrática, intelectual
ou de apoio administrativo.
Não é incapaz para a vida independente.
Data do início da doença (DID): não foi possível apontar uma data exata.
Data do início da incapacidade (DII): mão foi possível apontar uma data exata, por isso,
apresenta- se a data da perícia médica.
Com efeito, do laudo de exame pericial elaborado pelo perito do juízo é possível concluir que a
parte autora possui incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa que exercia
habitualmente, tendo capacidade residual para o exercício de outras atividades.
Pois bem. De acordo com o perito, a incapacidade somente pode ser verificada a partir de
18.07.2020, data da perícia médica.
Desse modo, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão
comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade apontada pelo perito.
Nesse contexto, ser a qualidade de segurado e a carência incontroversos. É que, de acordo
com o extrato CNIS, a autora contribuiu com a previdência social na qualidade de segurado
empregado de 14.09.2016 a 19.04.2017, de 16.07.2018 a 08.08.2018, de 04.12.2018 a
16.10.2019 e de 20.04.2020 a 09.04.2021, bem como percebeu o benefício auxílio doença de
13.04.2020 a 03.06.2020 (NB nº 7052386365), de 04.06.2020 a 03.07.2020 (NB nº
7059438468), de 04.07.2020 a 02.08.2020 (NB nº 7064094208), de 05.08.2020 a 03.09.2020
(NB nº 7070764856) e de 05.10.2020 a 04.12.2020 (NB nº 7081542493).

Feitas essas considerações, e ante as provas existentes nos autos, faz jus a parte autora ao
benefício de auxílio-doença, que deve perdurar até a efetiva reabilitação do segurado, mas não
à aposentadoria por invalidez, notadamente por se tratar de pessoa que, após a reabilitação,
poderá obter recolocação no mercado de trabalho.
Diante disso, a parte autora possui direito à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o
dia seguinte à cessação do benefício auxílio doença de NB nº 7064094208, ou seja,
03.08.2020, pois, de acordo com o laudo pericial, a parte autora permanecia incapaz à época.
Deverão ser descontados os valores percebidos 05.08.2020 a 03.09.2020 (NB nº 7070764856)
e de 05.10.2020 a 04.12.2020 (NB nº
7081542493).
Ressalto que, conforme a súmula 72 da TNU, não há impedimento ao recebimento do benefício
por incapacidade na época em que o beneficiário desenvolvia atividade laboral.
-DISPOSITIVO-
Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de condenar o INSS ao
pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença em favor de VALDEIR
LEOLINO DE LIMA, com DIB em 03.08.2020, bem como que a DCB seja fixada na efetiva
reabilitação, descontando-se os valores recebidos em razão dos benefícios percebidos de
05.08.2020 a 03.09.2020 (NB nº 7070764856) e de 05.10.2020 a 04.12.2020 (NB nº
7081542493).
Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já
pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser corrigidos
monetariamente pelo INPC, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp
1.494.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sendo que os juros de
mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os
valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º -F, da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os
autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado,
observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se.
Pois bem.
A Autarquia alega que o processo de reabilitação é um ato discricionário de sua atuação.
A Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que o segurado será
encaminhado ao programa de reabilitação profissional, ocasião na qual será submetido à
perícia de elegibilidade, a qual deverá observar a conclusão judicial sobre a existência da
incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de modificação da situação
fática.
Confira o entendimento consolidado no julgamento do TEMA 177, pela TNU, in verbis:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de

aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”(PEDILEF 0506698-72.2015.405.8500 - Relatora Juíza Federal
Isadora Segalla Afanasieff- DJ 21/02/2019)
Conforme consignado na tese acima, deve haver somente a determinação judicial de
deflagração do processo, por meio de uma perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do
processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo.
Nesse passo, reforça-se que ficou pontuado no julgado da TNU “que também não pode o INSS,
sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a
condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem,
cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos” (idem).
Desse modo, a manifestação do r. Magistrado a quo deve ser interpretada à luz da tese fixada
pela TNU.
Assim, deve-se dar provimento ao recurso do INSS.
Quanto à irresignação do autor, entendo que os atestados mencionados em sua peça recursal
são insuficientes para determinar a retroação da DIB para a data pretendida.
De fato, o autor é portador de hipertensão arterial e insuficiência renal crônica e a incapacidade
verificada é parcial, para grandes esforços físicos. Em setembro/2019, segundo consta da
documentação médica acostada, seu quadro clínico ainda estava sob investigação, com
encaminhamento ao médico especialista.
O atestado de fl. 10 do evento 002 menciona que o autor está em tratamento médico e deve se
afastar de suas atividades laborais por tempo indeterminado, sem esclarecer os motivos para
tal indicação de afastamento, sintomas ou obstáculos para o exercício da função habitual. Os
atestados mencionados no laudo pericial sequer foram carreados aos autos.
Assim, não há respaldo probatório para fixação da DIB em 23/09/2019, devendo se privilegiar o
entendimento do magistrado de origem no sentido da continuidade do estado incapacitante
após a indevida cessação do benefício concedido administrativamente até 02/08/2020.

No mais, consigno que é suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se
dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso do réu e negar provimento ao recurso do
autor, para reformar parcialmente a sentença e determinar que a reabilitação fica condicionada
à análise administrativa de sua elegibilidade, como determina a Turma Nacional de
Uniformização, por meio da tese 177.
Mantenho a sentença, no mais, tal como proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes
no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 55, segunda

parte, da Lei nº 9.099/95, observada a concessão de gratuidade judiciária.
Custas ex lege.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE
DA AUTARQUIA NA AVALIAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO SEGURADO PARA
REABILITAÇÃO. TESE 177 DA TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do réu e negar provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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