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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORARIA. QUALIDADE D...

Data da publicação: 23/10/2020, 19:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido. 2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário. 3. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia. 4.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporaria que enseja a concessão de auxílio doença. 5.Qualidade de segurado e carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Extensão do período de graça pelo desemprego. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 7. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado devido ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex. 8. Reexame não conhecido. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício. Mantida a tutela. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005664-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005664-48.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não
conhecido.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário.
3. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
4.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporaria que
enseja a concessão de auxílio doença.
5.Qualidade de segurado e carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade
apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Extensão do
período de graça pelo desemprego.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado devido ao
INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade
prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
8. Reexame não conhecido. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício. Mantida a
tutela.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005664-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUCESSOR: CRISTIELLE COSTA DOS SANTOS, LUCYLENE COSTA DOS SANTOS, RENATA
QUADROS DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ILVA QUADROS DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A,

APELADO: CRISTIELLE COSTA DOS SANTOS, ILVA QUADROS DA COSTA, LUCYLENE
COSTA DOS SANTOS, RENATA QUADROS DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005664-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUCESSOR: CRISTIELLE COSTA DOS SANTOS, LUCYLENE COSTA DOS SANTOS, RENATA
QUADROS DA COSTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ILVA QUADROS DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A,
APELADO: CRISTIELLE COSTA DOS SANTOS, ILVA QUADROS DA COSTA, LUCYLENE
COSTA DOS SANTOS, RENATA QUADROS DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 06/12/2016 (fls.68/70), declarada em 09/02/2018 (fls.83) julgou
procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio doença,
a partir de 15/01/2015 (data do requerimento administrativo). Os valores em atraso serão
acrescidos de correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. Os juros de mora serão fixados em 0,5% ao mês, contados da
citação até 11/01/2003, após será de 1% ao mês até julho/2009 quando então será observada a
Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, sendo necessária a
realização de nova perícia. No mérito, sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para
concessão da aposentadoria por invalidez.
Apela a autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito para
concessão do benefício no tocante à qualidade de segurado. Subsidiariamente requer a alteração
dos critérios de juros de mora e correção monetária e a suspensão dos efeitos da tutela.
Veio notícia do falecimento da autora ocorrido em 26/06/2018 (fls.136) e foram habilitados os
herdeiros.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005664-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

SUCESSOR: CRISTIELLE COSTA DOS SANTOS, LUCYLENE COSTA DOS SANTOS, RENATA
QUADROS DA COSTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ILVA QUADROS DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A,
APELADO: CRISTIELLE COSTA DOS SANTOS, ILVA QUADROS DA COSTA, LUCYLENE
COSTA DOS SANTOS, RENATA QUADROS DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (15/01/2015), seu valor aproximado e a data da sentença (06/12/2016),
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido:
“Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente
feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do
consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. -
A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa,
não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013”

Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).

No caso concreto.
A autora, trabalhadora rural, com 50 anos de idade no momento da perícia médica judicial,
informa que é portadora de patologias ortopédicas, condição que a torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 23/09/2015 (fls.31/37), revela que a parte autora é
portadora de lesão ligamentar e em meniscos do joelho esquerdo (M23). Trata-se de lesão
aguda, traumática, habitualmente desencadeada por entorse de tornozelo. A periciada não
apresenta documentos que permitam determinar a data da lesão inicial, informando primeiro
episódio de entorse em julho de 2014. Não há documentos que caracterizem acompanhamento
médico regular. As lesões em questão são tratadas através de procedimento cirúrgico para
reconstrução do ligamento rompido e regularização dos meniscos (meniscectomia parcial).
Conclui pela incapacidade parcial e temporária. Estima o início da incapacidade em 19/02/2015.
O extrato do sistema CNIS (fls.50) indica que a parte autora ingressou no RGPS em 1993,
mantendo vínculos empregatícios, de forma descontínua, no período entre 01/10/1993 a 02/2004,
sendo o último vínculo no período de 01/02/2013 a 31/07/2013, o que lhe garantiu a qualidade de
segurado até 15/09/2015, já considerada a extensão do período de graça em razão do
desemprego. Considerando a data da incapacidade estabelecida em 19/02/2015, o requerimento
administrativo formulado em 15/01/2015, restam demonstrados a qualidade de segurado e o
cumprimento da carência.
Ressalte-se que, apesar do registro junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social
constituir prova absoluta da situação de desemprego, tal fato também poderá ser comprovado por
outros meios de prova, nos termos da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: "A ausência de registro em órgão do
Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito".
Assim, o fato de não haver novo vínculo de emprego na CTPS do segurado, bem como no banco
de dados da autarquia, é suficiente para presumir a condição de desempregado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO
REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1.
Conforme o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado nos 12
(doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze)
meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social. 2. Segundo entendimento da Terceira Seção desta Corte, a ausência de
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal. 3. Demonstrado na instância ordinária que o segurado era incapaz para o
desempenho de qualquer atividade, bem como seu desemprego, é possível a extensão do
período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Precedentes. 4. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg na Pet 8694/PR, Rel. Min. Jorge
Mussi, 3ª Seção, DJe 09.10.2012)

"AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 74 DA LEI Nº
8.213/91 AGRAVO IMPROVIDO. (...)3. Verificando a condição de segurado do de cujus, no caso
dos autos, o documento de fls. 16/23 reconhece trabalho com registro em carteira até 17/02/1988,
sendo certo que o falecido foi beneficiário de auxílio-doença de 08/10/1988 a 22/11/1996 (fl. 67),
data a partir da qual se presume o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo

laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do
desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da
qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por
outras provas constantes dos autos. 4. Agravo improvido.(TRF da 3ª Região; AC
14051960919984036113; Sétima Turma; Rel. Des. Federal Roberto Haddad; v.u.; e-DJF3 Judicial
1 DATA:15/06/2012 )"
Depreende-se do conjunto probatório que a doença que acometia a parte autora era passível de
tratamento e que naquele momento não era possível precisar se a requerente conseguiria
retomar sua atividade habitual podendo, entretanto, voltar a exercê-la se submetida ao tratamento
adequado.
Desse modo, não estando evidenciada a existência de incapacidade total e permanente para o
trabalho, não se pode simplesmente presumi-la, razão pela qual incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Demonstrada a existência de incapacidade parcial e temporária, de rigor a
concessão/manutenção do auxílio doença até a data do óbito.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, observo que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda
Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS,
Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP
539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592).
Em relação ao pedido de suspensão da tutela antecipada, o mesmo não deve ser acolhido, visto
que a mencionada antecipação foi concedida na sentença, conforme avaliação do Juízo "a quo",
que entendeu configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%, e condeno a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento aos apelos do INSS e
da parte autora e, de oficio, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos
termos da fundamentação exposta.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E
TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não
conhecido.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário.
3. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
4.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporaria que
enseja a concessão de auxílio doença.
5.Qualidade de segurado e carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade
apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Extensão do
período de graça pelo desemprego.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado devido ao
INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade
prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
8. Reexame não conhecido. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício. Mantida a
tutela. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento aos apelos do
INSS e da parte autora e, de oficio, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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