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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. ART. 496, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO D...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:50

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. ART. 496, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, hipótese do presente caso. Afastamento do reexame necessário II - Não há que se falar em carência da ação, por ausência do prévio requerimento administrativo, uma vez que já houve a recusa do INSS, na via administrativa. Preliminar rejeitada. III - Inocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação ordinária de cobrança foi ajuizada antes do decurso de prazo do quinquênio legal. IV - Aposentadoria especial concedida em sede de mandado de segurança. V - Ação ordinária de cobrança para pagamento das parcelas atrasadas. Procedência parcial do pedido. VI. Devido o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e correção monetária. VII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VIII. A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. X - Remessa oficial não conhecida. XI - Matéria preliminar rejeitada. XII - Apelação do INSS parcialmente provida (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2183349 - 0007512-65.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007512-65.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007512-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00075126520154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. ART. 496, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, hipótese do presente caso. Afastamento do reexame necessário
II - Não há que se falar em carência da ação, por ausência do prévio requerimento administrativo, uma vez que já houve a recusa do INSS, na via administrativa. Preliminar rejeitada.
III - Inocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação ordinária de cobrança foi ajuizada antes do decurso de prazo do quinquênio legal.
IV - Aposentadoria especial concedida em sede de mandado de segurança.
V - Ação ordinária de cobrança para pagamento das parcelas atrasadas. Procedência parcial do pedido.
VI. Devido o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e correção monetária.
VII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII. A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X - Remessa oficial não conhecida.
XI - Matéria preliminar rejeitada.
XII - Apelação do INSS parcialmente provida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007512-65.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007512-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00075126520154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria especial, concedida em sede de mandado de segurança, acrescidas dos juros de mora e correção monetária, com a consequente expedição de precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, no valor de R$97.669,36.


A r. sentença de fls. 165/166 julgou parcialmente procedente o pedido.


Em razões recursais de fls. 170/178, argui o INSS, preliminarmente, carência da ação, por ausência de prévio requerimento administrativo. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal.

No mérito, aduz em síntese, que quanto aos períodos comuns, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado. Pleiteia a aplicação da sucumbência recíproca.

Na hipótese de manutenção da sentença, requer a incidência da Lei nº 11.960/09 na apuração da correção monetária e dos juros de mora.

Sentença submetida ao reexame necessário.

É o sucinto relato.



VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DO REEXAME NECESSÁRIO


Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o não conhecimento do reexame necessário


DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.


Não há que se falar em carência da ação, por ausência do prévio requerimento administrativo, pois para a impetração do mandado de segurança exige-se a configuração do ato coator, que no caso dos autos, seria o indeferimento do benefício.

Assim sendo, já houve a recusa do INSS, razão pela qual é de se afastar a preliminar arguida.


No mérito, cinge-se a questão, quanto ao pagamento de parcelas atrasadas da aposentadoria especial, acrescidas dos consectários legais, no período entre 11/06/2013 (DER/DIB) até 28/02/2015 (data que antecedeu a DIP), benefício este concedido em sede do mandado de segurança nº 2013.61.26.005694-3, (fls. 19/27, 113/115 e 126/131).

Inicialmente, não conheço a alegação do INSS de que, quanto aos períodos comuns, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado, uma vez que referida questão não foi objeto do processo.

Outrossim, apreciando recurso interposto contra sentença proferida no referido mandado de segurança, a Egrégia oitava Turma desta Corte, reconheceu o período de labor especial, bem como o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo em 11/06/2013. Entendeu, ainda, que as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício, deveriam ser reclamadas na via administrativa ou judicial própria.

O ofício nº 1172/15/21.032.050, expedido pelo INSS, informa que a Data início do pagamento do benefício da parte autora ocorreu em 01/03/15 (fls. 139).

Dessa forma, inexistindo nos autos comprovação de que os valores atrasados foram pagos, faz jus a parte autora à percepção das parcelas atrasadas da aposentadoria especial, no período entre 11/06/2013 (DER/DIB) até 28/02/2015 (data que antecedeu a DIP), acrescidas da correção monetária e juros de mora.

Decorrência lógica da procedência deste pedido é o pagamento da correção monetária respectiva. É cediço que esta se constitui em mera atualização do poder aquisitivo da moeda, corroída pelo processo inflacionário deflagrado em razão de sucessivos planos de estabilização econômica.

Nesse passo, em se tratando de verba com nítido caráter alimentar, é devida a incidência de atualização monetária sobre as parcelas de benefício previdenciário pagas com atraso, sejam decorrentes de decisão administrativa ou judicial.


Nesse sentido, trago à colação os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PORTARIA 714/93 - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE -CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - POSSIBILIDADE.
(...)
- Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, configurando-se como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se for remansoso nesta Corte Superior que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um 'plus', mas sim um 'minus', tem-se por legítima e necessária a sua correta apuração.
- Devida, portanto, a inclusão dos expurgos inflacionários, expressos em IPC, na correção monetária das parcelas referentes ao período que vai de janeiro/89 a fevereiro/91, pagas administrativamente por intermédio da Portaria 714/93, conforme entendimento firmado na Eg. 3ª Seção desta Corte. Precedentes. (EREsp 371.657/PI, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003).
- Recurso conhecido, mas desprovido."
(5ª Turma, RESP nº 624379, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJU 21/06/2004, p. 253).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA 714/93. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Editada a Lei nº 7.730/89, que extinguiu o índice de correção monetária aplicável por força da incidência da Lei nº 6.899/81, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, à sua falta, por construção de natureza analógica, adotou, para a atualização dos débitos judiciais, então inviabilizada, o índice de correção que melhor repunha as perdas inflacionárias, qual seja, o IPC, aplicando-o no período que vai de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, quando, por força de sua extinção, substituiu-o, ainda uma vez à falta de índice de correção monetária próprio dos débitos judiciais, pelo INPC.
2. A correção monetária , por mera reposição de perdas inflacionárias decorrentes do atraso na solução dos débitos, há de ser única e não apenas devida quando as prestações de natureza pecuniária se constituem em tema de processo e matéria de decisão judicial, fazendo-a a própria Administração Pública, na satisfação dos seus débitos, quando solvidos com atraso, com os mesmos valores.
(...)
4. Embargos conhecidos e rejeitados."
(3ª Seção, ERESP nº 338278, Rel. Min. Félix Ficher, j. 26/02/2003, DJU 23/06/2003, p. 240).

Não é outro o entendimento deste Tribunal:


"EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%).
I - Na conta de liquidação de débito previdenciário, é admissível a correção monetária com a utilização dos índices inflacionários, por representar mera recomposição da moeda ante a inflação. Precedentes do S.T.J.
II - Recurso improvido.
III - Manutenção da sentença na íntegra."
(TRF3, AC nº 96.03.084961-8, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 04/10/2004, DJU 09/12/2004, p. 485).

Não há que se perquirir acerca da culpa pelo atraso no pagamento, uma vez que, como já consignado, a atualização monetária não se constitui em penalidade, mas mero fator de recomposição da moeda.

No mesmo entendimento, é o teor da Súmula nº 8, desta Egrégia Corte:


"Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento."

Quanto aos juros de mora, estes são devidos uma vez que, comprovada a mora, no presente caso.


DOS CONSECTÁRIOS


JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.


CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."


Entretanto, na presente hipótese, inocorreu a prescrição quinquenal tendo em vista que a data inicial do benefício é de 11/06/2013 e a presente ação foi interposta em21/08/2015.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, e dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, para adequar os consectários legais nos termos da fundamentação.

É o voto.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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