D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicados o reexame necessário e os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002305-41.2010.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
CLAUDICIR BERNARDINO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural (01/09/77 a 29/05/80) e o enquadramento de períodos de atividade especial (04/06/80 a 29/07/82, 01/10//82 a 22/06/84, 22/10/84 a 09/10/85, 10/10/85 a 30/04/86, 10/06/86 a 21/07/86, 05/08/86 a 05/02/90, 21/07/90 a 18/08/90, 12/03/91 a 16/12/91, 09/03/92 a 01/08/92, 01/12/92 a 19/09/95, 05/11/96 a 05/08/04, 19/07/04 a 06/12/06, 16/04/07 a 14/12/07, 01/04/08 a 01/05/08 e 04/06/08 a 23/10/09), para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 216/227), reconhecendo o período rural de 01/09/77 a 29/05/80 e a especialidade dos períodos de 05/08/96 a 05/02/90, 12/03/91 a 16/12/91, 05/11/96 a 05/03/97, e 06/03/97 a 18/03/04, sem conceder o benefício de aposentadoria.
Foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (fls. 232/269), alegando necessidade de reconhecimento da especialidade em todos os períodos reclamados, inclusive no período de trabalho rural reconhecido, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Requer a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do INSS, em patamar de 10% a 20% do valor da condenação e em qualquer caso em valor não inferior a R$ 3.000,00.
E o INSS (fls. 272/298), alegando (i) não comprovação da especialidade nos períodos reconhecidos, (ii) impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a promulgação da MP 1.663/14, (iii) não enquadramento da atividade de soldador como especial, (iv) afastamento da especialidade do trabalho em razão da utilização de EPI eficaz, e (v) ausência de fonte de custeio porque, com a utilização de EPI, deixou de ser pago adicional de insalubridade, base de cálculo da alíquota diferenciada de financiamento da aposentadoria especial.
Contrarrazões da parte autora às fls. 305/326. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002305-41.2010.4.03.6125/SP
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Verifico que a parte autora requereu em sua petição inicial a produção de "todas as provas em direito admitidas, especialmente prova pericial". Após determinação judicial para especificação das provas (fl. 90), ro autor novamente requereu a produção de prova pericial (fl. 108).
Entretanto, o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial na decisão de fl. 114, nos seguintes termos:
"[...] cabe à parte autora, ônus da prova, apresentar os formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP, para comprovar atividade especial.
A realização de perícia é excepcionalidade, porquanto a manutenção de laudos que avaliem as condições de trabalho de seus empregados é imposta pela legislação previdenciária".
Diante do quadro fático exposto, verifica-se que foi negado o pedido de reconhecimento da especialidade na maior parte dos períodos reclamados, com a consequente improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, sem que, contudo, tenha sido oportunizada ao autor a oportunidade de realização de perícia para verificação das condições de trabalho.
Nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Mesmo nos casos em que não se afigure possível a realização de perícia diretamente nos locais em que laborou o autor, entendo, com a devida vênia, que a perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor. Neste sentido:
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito.
JULGO PREJUDICADOS o reexame oficial e os apelos do INSS e do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 02/04/2018 14:41:14 |