Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003481-22.2018.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAMINADOR. FUNDIDOR. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO DA DER. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- Não se conhece da remessa oficial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Pertinente o reconhecimento da natureza especial da atividade, consoante CTPS coligida
apontando a ocupação profissional do litigante de laminador, ajudante de laminador, meio oficial
laminador e ajudante de fundição. - item 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 (FUNDIÇÃO,
COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM).
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento na via administrativa.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte ré não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003481-22.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIAS NOGUEIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003481-22.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIAS NOGUEIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido "a) condenar o INSS a computar o tempo
comum de abril de 01/04/2016 a 02/10/2016; b) Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial
e converter em comum nos períodos de 15/08/1983 a 10/10/1985, 03/09/1986 a 27/11/1990,
02/01/1992 a 28/02/1994, 14/10/1985 a 02/09/1986 e 22/07/1991 a 18/09/1991; c) Condenar o
INSS a conceder ao Autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do
requerimento administrativo feito em 15/05/2017 e renda mensal inicial fixada em 100% (cem por
cento) do salário de benefício; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde
a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução do CJF, descontando os valores recebidos administrativamente, NB
188.642.506-7 (...)".
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, na qual refuta o enquadramento especial
do autor, à míngua de comprovação das condições nocivas.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003481-22.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIAS NOGUEIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Contudo, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 1.000 (mil) mínimos.
Nocaso, a toda evidência,esse montante não é alcançado.
Passo a examinar a questão trazida ao debate.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: "STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008".
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 15/8/1983 a 10/10/1985, de 14/10/1985 a 2/9/1986, de
3/9/1986 a 27/11/1990, de 22/7/1991 a 18/9/1991 e de 2/1/1992 a 28/2/1994.
Afigura-se pertinente o reconhecimento da natureza especial da atividade nos citados interstícios,
consoante CTPS coligida à exordial apontando a ocupação profissional do litigante de laminador,
ajudante de laminador, meio oficial laminador e ajudante de fundição, situação que se amolda,
por presunção à insalubridade, ao item 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 (FUNDIÇÃO,
COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM).
Nesse aspecto, reitere-se a possibilidade de enquadramento apenas pela categoria profissional
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995), consoante pacífica jurisprudência, sendo desnecessária a
comprovação de exposição com habitualidade.
Destarte, os interregnos mencionados devem ser enquadrados como especiais, convertidos em
comum (fator de conversão de 1,4) e somados aos demais lapsos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que, somado o período enquadrado ora
confirmado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora reúne mais de 37
anos de tempo de contribuição no requerimento administrativo (DER 15/5/2017), tempo suficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo
201, § 7º, da CF/1988).
Portanto, irretorquível a decisão a quo.
Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS,
mantendo incólume a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAMINADOR. FUNDIDOR. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO DA DER. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- Não se conhece da remessa oficial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Pertinente o reconhecimento da natureza especial da atividade, consoante CTPS coligida
apontando a ocupação profissional do litigante de laminador, ajudante de laminador, meio oficial
laminador e ajudante de fundição. - item 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 (FUNDIÇÃO,
COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM).
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento na via administrativa.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte ré não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação autárquica,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA