D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037066-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (04/05/2012 - fl. 08), discriminando os consectários.
Pugna o INSS pela reforma da sentença quanto ao mérito, em razão da inexistência de incapacidade laboral e porque a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado na data do início da incapacidade apontada no laudo pericial. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 95/97).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (04/05/2012) e da prolação da sentença (28/06/2016), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/10/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde maio de 2012 (data do requerimento administrativo - fl. 08).
O INSS foi citado em 25/03/2014 (fl. 29v).
Realizada a perícia médica em 18/06/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 09/02/1958, empregada doméstica e que estudou até a quinta série do primeiro grau, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de fibromialgia, artrose não especificada, esporão de calcâneo, hipotireoidismo e hipertensão arterial sistêmica, que a impedem de exercer suas atividades habituais de empregada doméstica e demais ocupações que requeiram emprego de esforço físico, sobrecarga de peso e repetição de movimentos, sendo possível a minimização dos sintomas, de modo a restabelecer a capacidade laborativa, mediante tratamento medicamentoso, fisioterápico e mudança de hábitos de vida e alimentares. Estimou-se, outrossim, um prazo de seis meses para a devida reabilitação.
Com base em informações prestadas pela autora, documentos médicos apresentados e exame físico realizado, afirmou o perito não ser possível indicar com exatidão a data de início das doenças, tendo apenas esclarecido que os primeiros sintomas manifestaram-se há aproximadamente quatro anos. Quanto ao início da incapacidade, asseverou a possibilidade de defini-lo por volta de setembro de 2013 (fl. 78).
Nos autos, os documentos médicos e os exames de fls. 18/22, emitidos em 2013, revelam a existência de incapacidade laborativa desde então, na medida em que acusam a presença de sinais das patologias ora diagnosticadas, como denota o relatório médico de fl. 22.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a proponente verteu contribuições na qualidade de empregada doméstica nos interregnos de 01/01/2005 a 31/08/2007, 01/12/2007 a 31/12/2009 e de 01/05/2010 a 31/01/2011.
A CTPS da demandante, cujas cópias foram anexadas a fl. 23, contém registros de contratos laborais na função de empregada doméstica nos períodos de 01/04/2000 a 10/05/2000, 03/01/2005 a 21/09/2007, 11/12/20007 a 31/12/2009 e 01/04/2010 a 07/01/2011.
Assim, tem-se que a demandante não logrou demonstrar 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias sem a perda da qualidade de segurada e, consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, tal condição é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições (01/2011), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a autora não ostentava a condição de segurada desde meados de 2012, muito antes da data de início da incapacidade atestada no laudo pericial e evidenciada pelos documentos médicos carreados aos autos (por volta de setembro de 2013).
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado, ressaltando-se que os exames e relatórios médicos juntados com a inicial não apontam a alegada incapacidade nos períodos em que mantinha tal qualidade.
Confira-se a esse respeito o seguinte julgado desta Turma:
Ausente, portanto, um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para negar os benefícios postulados.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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