D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038655-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 19/08/2013 (data do requerimento administrativo - fl. 24), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do e. STJ.
Pretende o INSS a reforma da sentença quanto ao mérito, em razão da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, quais sejam, qualidade de segurado, carência e, em especial, incapacidade laborativa. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora não teve acolhido seu pedido de condenação do réu em verba honorária na ordem de 20% sobre o valor das parcelas devidas (fls. 120/122).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 120/122, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União e das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício fixado (19/08/2013) e da prolação da sentença (18/04/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 770,86 - fl. 127), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/12/2013 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo em 23/08/2013 (fl. 24).
O INSS foi citado em 12/08/2015 (fl. 88).
Realizada a perícia médica em 16/07/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 30/03/1993, trabalhadora em avicultura e que estudou até o primeiro ano colegial, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo e hérnia discal póstero mediana em nível de L5-S1, que a impedem de realizar suas atividades habituais ligadas ao trabalho na avicultura, mas não a impossibilitam para o exercício de funções leves, que demandem pouco esforço físico, sendo possível a reabilitação profissional após a submissão aos devidos tratamentos (fls. 72/76).
O perito estimou o início da doença em março de 2013, quando surgiram as primeiras dores agudas, limitantes de movimentos. Quanto à DII, definiu-a em maio de 2013, época em que a demandante parou de trabalhar por absoluta falta de mobilidade e em razão de dores (fl. 75).
Nos autos, o atestado médico de fl. 46, emitido em 19/08/2013, revela que a autora já estava inapta para suas atividades profissionais em tal data, por conta das moléstias que a acometem.
Por sua vez, os dados do CNIS mostram que a parte autora manteve vínculo empregatício no interregno de 16/05/2012 a 09/05/2013, percebeu salário maternidade no período de 17/08/2014 a 14/12/2014 e efetuou recolhimentos na qualidade de segurado facultativo em 06/2015 e 01/2016. Atualmente, recebe o benefício de auxílio-doença (NB 6147217988), com DIB em 19/08/2013 e DIP em 09/06/2016, por força de tutela antecipada deferida nesta ação (fl. 127).
Dessa forma, conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença até que a demandante seja reabilitada para outra atividade compatível com as restrições apontadas na perícia, na esteira dos seguintes precedentes:
No que toca ao termo inicial do benefício, a parte autora requereu expressamente na exordial a concessão de benefício por incapacidade a partir de 23/08/2013 (indeferimento administrativo), merecendo reparo, nesse ponto a r. sentença que fixou a DIB em 19/08/2013 (requerimento administrativo), incorrendo em julgamento extra petita, devendo se adequar aos termos do pedido.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de acordo com o número de pleitos deduzidos e da proporcionalidade do decaimento em relação a cada pedido.
Nesse sentido:
Assim, considerando que a parte autora logrou êxito nos pedidos formulados de concessão de benefício previdenciário e de condenação da autarquia nos ônus da sucumbência, imperiosa a mantença da condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, uma vez que a parte autora logrou êxito no pedido formulado de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Força é convir, ademais, que o mero desatendimento a postulação autoral em torno da fixação de determinado coeficiente, para efeito de condenação em honorários advocatícios, não tem expressão bastante a supedanear decreto de sucumbência recíproca. A demonstrar a inadequação do pensar autárquico, relembre-se que a imputação do vencido no pagamento de verba honorária constitui, até mesmo, pleito implícito, vale dizer, de compulsório estabelecimento pelo magistrado, ainda quando requerimento expresso nesse sentido não haja, o que demonstra a pouca significância de pedido quanto à aplicação de dada alíquota.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 23/08/2013.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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