D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010532-62.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de segurança, objetivando corrigir ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, para que seja concluída a análise do requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria por idade (41/143.328.952-8), sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar que a autoridade impetrada realize a análise e conclua o pedido de revisão do benefício, no prazo de trinta dias.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ilustre Representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do reexame necessário (fls. 80/81).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o impetrante que a autoridade impetrada analise o pedido de revisão do benefício nº 41/143.328.952/8.
Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu recurso. É o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:
Por outro lado, a prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.
A prova dos autos demonstra que o segurado requereu a revisão administrativa do benefício 41/143.328.952-8, protocolo nº 37306.003543/2007-39, em 03/07/2007, contudo, até a data da impetração do mandado de segurança em 03/11/2007, o pedido ainda não havia sido concluído. Ademais, quando notificada a autoridade coatora não prestou informações (fls. 62/64 e 66).
A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99.
Todavia, o reexame necessário deve ser parcialmente provido para que o INSS cumpra a obrigação de fazer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da intimação, nos termos do § 5º do art. 41-A da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99, art. 174.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO apenas para consignar que o prazo máximo para a autarquia concluir a revisão administrativa do benefício 41/143.328.952-8, protocolo nº 37306.003543/2007-39, será de 45 dias, contados da intimação deste julgamento, com a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao cumprimento da ordem.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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