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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDIO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:47

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDIO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do procedimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por idade, iniciado em 2007. - A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174. - Reexame necessário em mandado de segurança parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 363564 - 0010532-62.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010532-62.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.010532-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:MANOEL DE SOUSA DE JESUS
ADVOGADO:SP215968 JOAO CLAUDIO DAMIAO DE CAMPOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIS CLAUDIO SENNA CONSENTINO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00105326220154036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDIO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do procedimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por idade, iniciado em 2007.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.
- Reexame necessário em mandado de segurança parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 13/10/2016 15:32:27



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010532-62.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.010532-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:MANOEL DE SOUSA DE JESUS
ADVOGADO:SP215968 JOAO CLAUDIO DAMIAO DE CAMPOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIS CLAUDIO SENNA CONSENTINO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00105326220154036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de segurança, objetivando corrigir ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, para que seja concluída a análise do requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria por idade (41/143.328.952-8), sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar que a autoridade impetrada realize a análise e conclua o pedido de revisão do benefício, no prazo de trinta dias.


A sentença foi submetida ao reexame necessário.


Sem a interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal.


O Ilustre Representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do reexame necessário (fls. 80/81).


É o relatório.












VOTO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o impetrante que a autoridade impetrada analise o pedido de revisão do benefício nº 41/143.328.952/8.


Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.


Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu recurso. É o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:


"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Por outro lado, a prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.


A prova dos autos demonstra que o segurado requereu a revisão administrativa do benefício 41/143.328.952-8, protocolo nº 37306.003543/2007-39, em 03/07/2007, contudo, até a data da impetração do mandado de segurança em 03/11/2007, o pedido ainda não havia sido concluído. Ademais, quando notificada a autoridade coatora não prestou informações (fls. 62/64 e 66).


A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99.


Todavia, o reexame necessário deve ser parcialmente provido para que o INSS cumpra a obrigação de fazer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da intimação, nos termos do § 5º do art. 41-A da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99, art. 174.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO apenas para consignar que o prazo máximo para a autarquia concluir a revisão administrativa do benefício 41/143.328.952-8, protocolo nº 37306.003543/2007-39, será de 45 dias, contados da intimação deste julgamento, com a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao cumprimento da ordem.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 13/10/2016 15:32:30



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