Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5002435-65.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO
ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o regular processamento
do requerimento administrativo de benefício, iniciado em 16/01/2017.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, §
5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um
benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e
Decreto 3.048/99, art. 174.
- Reexame necessário desprovido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002435-65.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE RÉ: ALEXANDRO RODOLFO DIAS BRAGA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE RÉ: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002435-65.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE RÉ: ALEXANDRO RODOLFO DIAS BRAGA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE RÉ: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Alexandro Rodolfo Dias Braga, contra ato
administrativo do Gerente da Agência da Previdência Social de São José dos Campos/SP,
objetivando que seja dado andamento a pedido administrativo; sobreveio sentença de
procedência do pedido, determinando à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias (incluindo a realização de perícia e estudo social), profira decisão a respeito do pedido de
benefício assistencial de prestação continuada, NB 702.907.210-4.
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame
necessário.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo desprovimento do reexame
necessário.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002435-65.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE RÉ: ALEXANDRO RODOLFO DIAS BRAGA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE RÉ: ORLANDO COELHO - SP342602-A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Dispõe o artigo 37, caput, da
Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos
no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio
da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seu recurso. É o que dispõe o artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Por outro lado, a prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria
previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e
do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e
conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei
8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.
A prova dos autos demonstra que o segurado requereu o benefício 87/702.907.210-4, em
16/01/2017 (Id. 7946139 - pág. 2). Conforme se verifica do histórico de eventos (Id. 7946139 -
Pág. 49), o INSS não havia dado o devido prosseguimento ao feito.
A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos
preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, caput, da Lei
9.784/99.
Assim, resta mantida a sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO
ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o regular processamento
do requerimento administrativo de benefício, iniciado em 16/01/2017.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, §
5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um
benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e
Decreto 3.048/99, art. 174.
- Reexame necessário desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSARIO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA