Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5004445-34.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO
ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o regular processamento
do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria, iniciado em 10/04/2014.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, §
5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um
benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e
Decreto 3.048/99, art. 174.
- Reexame necessário desprovido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004445-34.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: CARMELLA TUFANO DEFACIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA FABIO - SP309765
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004445-34.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: CARMELLA TUFANO DEFACIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA FABIO - SP309765
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARMELLA TUFANO DEFACIO, contra ato
administrativo do CHEFE DA AGÊNCIA PIMENTAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL EM GUARULHOS/SP, objetivando que seja dado andamento o recurso administrativo
interposto contra a decisão de indeferimento; sobreveio sentença de procedência do pedido, para
determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido de concessão de benefício
previdenciário formulado pela impetrante.
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame
necessário.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo não provimento do reexame
necessário.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004445-34.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: CARMELLA TUFANO DEFACIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA FABIO - SP309765
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Dispõe o artigo 37, caput, da
Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos
no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio
da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seu recurso. É o que dispõe o artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Por outro lado, a prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria
previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e
do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e
conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei
8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.
A prova dos autos demonstra que o segurado requereu o benefício 41/165.648.883-0, em
10/04/2014. Da decisão de indeferimento interpôs administrativo em 26/08/2014 (Id. 4014454 -
pág. 01). Conforme se verifica da consulta processual, realizada em 07/11/2017 (Id. 4014455 -
pág. 01), até àquela data, o recurso interposto pelo impetrante não havia sido encaminhado à
Junta de Recursos da Previdência Social.
A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos
preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, caput, da Lei
9.784/99.
Assim, resta mantida a sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO
ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o regular processamento
do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria, iniciado em 10/04/2014.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, §
5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um
benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e
Decreto 3.048/99, art. 174.
- Reexame necessário desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSARIO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA