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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. ESPOSA. CASAMENTO REALIZADO NO EXT...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:37:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. ESPOSA.CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. VALIDADE. CONSECTÁRIOS. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos. - No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum. - A controvérsia cinge-se acerca da qualidade de dependente em relação ao “de cujus”, pois a Certidão de Casamento entre a autora e o falecido foi lavrada no Paraguai. - Validade do casamento realizado no exterior. Precedente. - Ademais, a certidão de casamento foi registrada no Brasil em 1º/11/2013 e na Certidão de Óbito consta o estado civil de casado do “de cujus” e como declarante a parte autora, qualificada como esposa do falecido. - Requisitos preenchidos para a concessão do benefício de pensão por morte. - O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97). - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002078-71.2016.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/07/2017, Intimação via sistema DATA: 28/07/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002078-71.2016.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. PENSÃO POR MORTE.
TEMPUS REGIT ACTUM. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA.
ESPOSA.CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. VALIDADE. CONSECTÁRIOS.

- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é
de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor
do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação
não excede a sessenta salários-mínimos.

- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato
que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.

- A controvérsia cinge-se acerca da qualidade de dependente em relação ao “de cujus”, pois a
Certidão de Casamento entre a autora e o falecido foi lavrada no Paraguai.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Validade do casamento realizado no exterior. Precedente.

- Ademais, a certidão de casamento foi registrada no Brasil em 1º/11/2013 e na Certidão de Óbito
consta o estado civil de casado do “de cujus” e como declarante a parte autora, qualificada como
esposa do falecido.

- Requisitos preenchidos para a concessão do benefício de pensão por morte.

- O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n.
1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).

- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.

- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do
novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação
às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para
as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.

- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.

- Apelação conhecida e parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002078-71.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: BONIFACIA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS1106400S








APELAÇÃO (198) Nº 5002078-71.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: BONIFACIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS1106400S




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de
pensão por morte à parte autora, discriminados os consectários, concedida a antecipação dos
efeitos da tutela jurídica.

Requer o INSS o conhecimento do reexame necessário e a reforma integral do julgado,
decretando-se a improcedência. Alega, precipuamente, a não comprovação da condição de
dependente na época do óbito, bem como a falta de qualidade de segurado. Subsidiariamente,
requer a alteração do termo inicial do benefício, a redução da verba honorária e impugna os
critérios de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.

As contrarrazões foram apresentadas.

Os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5002078-71.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: BONIFACIA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE MEDEIROS - MS1106400S




V O T O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do apelo, em razão da
satisfação de seus requisitos.


Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas
regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.


Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-
se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.


No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da
sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.


Nesse sentido os julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. LIMITAÇÃO DE PRAZO PARA
PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. I - A sentença, proferida em 11.02.03, não está sujeita ao reexame
necessário, consoante o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei n. 10.352/01, porquanto o valor da condenação, consideradas as prestações
devidas entre a citação (12.11.03), até a data de sua prolação, não excede a sessenta salários
mínimos. (...) VIII - Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação
parcialmente conhecida e parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC n. 971.478, 8ª Turma, j. em
13/12/2004, v.u., DJ de 9/2/2005, p. 158, Rel. Des. Fed. Regina Costa)


"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48,
CAPUT, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Considerado
o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença, não se legitima o reexame necessário, uma vez que o
valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo §
2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. (...) 8. Reexame
necessário não conhecido. Apelação do INSS provida." (TRF/3ª Região, AC n. 935.616, 10ª
Turma, j. em 15/2/2005, v.u., DJ de 14/3/2005, p. 256, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda) .


Inadmissível, assim, o reexame necessário.


Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por
morte.


Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.


Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.


Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.


A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.


O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência

Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.


Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de
contribuições, por outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como
segurado da Previdência Social.


Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o
titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.


Com efeito, os dependentes não possuem direito próprio perante a Previdência Social, estando
condicionados de forma indissociável ao direito do titular. Logo, caso não persista o direito deste,
por conseqüência, inexistirá o direito daqueles.


Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.


Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 28/9/2013:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:


I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;


II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;


III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."


Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos
artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, verifica-se (cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, ratificada pelo sistema CNIS/DATAPREV) que o último vínculo empregatício do falecido
se estendeu até a data do óbito. Manteve, portanto, a qualidade de segurado por pelo menos 12
meses, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.


Em relação à condição de dependente, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei

n. 12.470, de 2011 (g. n.):


"Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:


I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;


(...)


§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."


Verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da qualidade de dependente em relação ao “de
cujus”, pois a Certidão de Casamento entre a autora e o falecido foi lavrada no Paraguai.


Sobre o tema, já se pronunciou o STJ:


CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO, SEM QUE TENHA SIDO REGISTRADO
NO PAÍS. O casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil, ainda que não tenha sido
aqui registrado. Recurso especial conhecido e provido em parte, tão-só quanto à fixação dos
honorários de advogado.
(RESP 200200656533, ARI PARGENDLER, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:26/05/2003
PG:00360 RDR VOL.:00027 PG:00396 ..DTPB:.)





Ademais, a certidão de casamento foi registrada no Brasil em 1º/11/2013 e na Certidão de Óbito
consta o estado civil de casado do “de cujus” e como declarante a parte autora, qualificada como
esposa do falecido.


Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.


O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n.

1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.


Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC
(11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na
Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.


Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.


No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.


Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para fixar os consectários
na forma acima indicada.


É o voto.














E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. PENSÃO POR MORTE.
TEMPUS REGIT ACTUM. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA.
ESPOSA.CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. VALIDADE. CONSECTÁRIOS.

- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é
de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor
do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação
não excede a sessenta salários-mínimos.

- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato
que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.

- A controvérsia cinge-se acerca da qualidade de dependente em relação ao “de cujus”, pois a
Certidão de Casamento entre a autora e o falecido foi lavrada no Paraguai.

- Validade do casamento realizado no exterior. Precedente.

- Ademais, a certidão de casamento foi registrada no Brasil em 1º/11/2013 e na Certidão de Óbito
consta o estado civil de casado do “de cujus” e como declarante a parte autora, qualificada como
esposa do falecido.

- Requisitos preenchidos para a concessão do benefício de pensão por morte.

- O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n.
1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).

- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.


- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do
novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação
às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para
as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.

- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.

- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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