APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028219-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEVAIR CAETANO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028219-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEVAIR CAETANO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:
I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou
II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial."
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
No caso dos autos, considerando que a fixação do termo inicial do acréscimo foi na data do requerimento administrativo (29/12/2015), tendo sido a ação ajuizada em 10/08/2016, não há falar em parcelas prescritas.
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Por fim, não merece ser apreciado o pedido de isenção das custas processuais, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
Diante do exposto,
NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- A preliminar de decadência arguida pelo INSS também não encontra fundamento. Inicialmente, o caso em questão não se trata, como afirma a autarquia, de revisão de benefício. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez tem previsão legal no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e é destinado àqueles que necessitam da assistência permanente de terceiros. Ademais, a própria autarquia prevê que referido acréscimo pode ser requerido quando do agravamento do quadro clínico do segurado, e não necessariamente na ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, como se percebe do art. 216 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.
- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
- Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- O termo inicial do acréscimo deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ou seja, 29/12/2015 (Id 4468434 - Pág. 1), uma vez que, conforme as conclusões da perícia judicial (Id 4468462 - Pág. 7 - quesito 7), o demandante já então necessitava da assistência permanente de terceiros.
- No tocante à preliminar de prescrição quinquenal levantada pela autarquia, esta somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria. No caso dos autos, considerando que a fixação do termo inicial do acréscimo foi na data do requerimento administrativo (29/12/2015), tendo sido a ação ajuizada em 10/08/2016, não há falar em parcelas prescritas.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Por fim, não merece ser apreciado o pedido de isenção das custas processuais, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.