D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003167-25.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para conceder aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% a partir de 24/04/2012 (data aferida pelo perito judicial), fls. 170/173.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que o termo inicial deve ser fixado em 01/11/2011 (dia posterior a cessação administrativa), bem como requer a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003167-25.2014.4.03.6140/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença deu-se em 31/10/2010 e a propositura da demanda ocorreu somente em 25/09/2014.
Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos necessários à época da cessação na via administrativa.
Dito isso, deve ser mantida a data fixada pelo perito judicial (24/04/2012), baseada nos documentos médicos acostados aos autos.
No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, Não conheço do reexame necessário e Nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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