D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005813-32.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pela autarquia previdenciária em sede de ação proposta por DIVA MARIA BATISTA DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a retroação da DIB de aposentadoria por idade.
Com a inicial vieram documentos (fls. 18/51).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 53/54.
Contestação da parte ré às fls. 134/142.
Por sentença de fls. 93/96, datada de 27/05/2014 o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício. Submeteu o feito ao reexame necessário.
Apelação da autarquia previdenciária (fls. 177/181), na qual pleiteia a improcedência do pedido e alega prescrição das parcelas vencidas.
Apelação da parte autora (fls. 168/173), na qual questiona honorários e custas processuais e pede a condenação do INSS ao pagamento de dano moral.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005813-32.2008.4.03.6103/SP
VOTO
Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015).
Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
Prossigo. Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social:
Houve prescrição. A parte autora ingressou com o primeiro pedido de concessão de aposentadoria por idade em 25/09/2002, o qual foi autuado sob NB 126.539.573-7 e indeferido por não comprovação da qualidade de segurado (fls. 37). Posteriormente, o benefício foi reautuado, com DER e DIB em 09/05/2003. A ação foi ajuizada somente em 07/08/2008. Considerando que o que se pretende é o recebimento das parcelas entre 25/09/2002 a 09/05/2003, sem qualquer alegação de repercussão na RMI, entendo que trascorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido a jurisprudência:
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação da autarquia previdenciária, para decretar a prescrição, prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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