D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o labor rurícola no período de 01.01.1985 a 31.12.1989 e do labor especial nos períodos de 01.01.1992 a 04.11.1994, 01.07.1995 a 31.12.2008 e 28.02.2009 a 11.11.2010, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4, e estabelecer a sucumbência recíproca e, para o período de atividade rural sem registro de 29.05.1971 a 31.12.1984, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020810-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por Mário Correa dos Santos, contra a sentença às fls. 284/289, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:
O autor requer a averbação de período laborado em regime de economia familiar e o reconhecimento de períodos em atividade laborativa exercida em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 293/304).
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 311).
É o relatório.
VOTO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer labor especial em determinado período de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. Corte:
Portanto, não conheço do reexame necessário.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL -
Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Por fim, resta dizer que, a despeito da controvérsia existente, comungo do entendimento adotado pelo Eg. STJ, no sentido de que o trabalhador rural (avulso, diarista , boia fria), se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural ), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Confiram-se:
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
Trago à baila recente julgado sobre o tema, proferido pelo C. TRF da 4ª Região, afastando, inclusive, a idade mínima de 12 anos , com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, bem como da proteção do trabalho infantil, a fim de evitar uma dupla punição para esses trabalhadores, qual seja, a perda da plenitude de sua infância e o não reconhecimento do trabalho efetivamente ocorrido.
Vejamos:
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO
O autor, nascido aos 29.05.1959 (fl. 20), alega que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, com seus pais, desde os 12 anos de idade (29.05.1971), e posteriormente com sua esposa, até dezembro de 1989, quando se tornou trabalhador urbano.
A sentença não reconheceu o período requerido como exercido no meio rurícola.
Para provar que trabalhou por todo o período requerido na inicial (29/05/1971 a 31/12/1989), o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, celebrado em 30.11.1985, com a sua qualificação de lavrador (fl. 45);
- Certidão de nascimento de sua filha no ano de 1989, com a sua qualificação de lavrador (fl. 46);
- Declaração da Secretaria Municipal de Educação, mencionando que o autor estudou na Escola Rural Municipal Hermes da Fonseca nos anos de 1971 e 1972 (fl. 57);
- Arquivos de matrícula na Escola Rural Municipal Hermes da Fonseca dos anos de 1971 e 1972 (fl. 58/59vº); e
- Escritura de propriedade rural em Cruzeiro do Oeste/PR, em nome de terceiros (fls. 60/62vº).
Foram ouvidas três testemunhas (José Sales, Ivaldo André e Antônio Pereira dos Santos) (mídia audiovisual à fl. 277).
José Sales relatou que conheceu o autor no ano de 1976 ou 1977, em Cruzeiro, no Estado do Paraná, e que ia na Fazenda Santa Ursula, onde ele morava com os familiares, para jogar bola. Recorda-se que trabalhavam no sistema de meação, no cultivo de feijão, milho e mandioca. O depoente residiu na cidade de Cruzeiro até o ano de 1982, já o autor continuou laborando lá, nas lides rurais até 1989, quando foi para Salto.
Ivaldo André conheceu o autor quando ele tinha uns 23 ou 24 anos de idade e trabalhava no campo com seus pais, no Sítio Santa Ursula, em Cruzeiro do Oeste/PR, onde eram meeiros do cultivo da "lavoura branca". Aproximadamente, no ano de 1990, o autor mudou para Salto/SP.
Já Antônio Pereira dos Santos conheceu o autor quando ele tinha entre 14 a 15 anos, na Fazenda Santa Ursula, confirmando o labor em regime de economia familiar como as demais testemunhas. O depoente se mudou daquela cidade em 1973, pelo que não mais teve contato, mas que o encontrou novamente, ainda trabalhando no campo, no ano de 1978.
Em que pese o autor tenha trazido registros de matrícula em escola de área rural e matrícula de um imóvel rural (Fazenda Santa Úrsula), estes nada mencionam sobre sua atividade rurícola ou de seus familiares.
Entendo, assim, que o período que pretende comprovar do regime de economia familiar, na companhia de seus pais, ou seja, no interregno de 29.05.1971 (desde seus 12 anos) a 1985, quando se casou, embora existam indícios de que era lavrador na época, a prova documental é insuficiente para dar um mínimo de segurança e comprovar que realmente laborou com os pais. Pensar ao contrário seria aceitar a comprovação da referida atividade com base exclusivamente em prova testemunhal, o que não é possível.
Ressalto que para embasar o período, bastava que tivesse trazido aos autos provas do labor em nome de seu primeiro núcleo familiar (pais e irmãos), o que não foi feito.
Nessa toada, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural por todo o período pleiteado, seria o caso de se julgar improcedente o pedido, referente ao período de 29.05.1971 a 31.12.1984, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, adoto o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Assim, com relação ao período de atividade rural sem registro, de 29.05.1971 a 31.12.1984, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, o autor trouxe documentos em nome próprio que abrangem o período rurícola requerido, quando se casou, ou seja, desde o ano de 1985 a 1989 e as testemunhas confirmam que se mudou para Salto/SP e passou a ser trabalhador urbano no ano de 1990.
Diante das provas, a atividade rural do período pleiteado deve ser deferido, em parte.
O autor e sua família (cônjuge e filhos) viviam da roça, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos juntados aos autos.
Dessa forma, reconheço o tempo de atividade rural sem registro de 01.01.1985 a 31.12.1989.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
- DA INEXIGÊNCIA DE LTCAT
O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017:
Nessa linha também já decidiu esta Colenda Turma:
Outro não é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que registra presumir-se a congruência entre o PPP e o laudo técnico:
DO LAUDO/PPP EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados:
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO
O autor requer o reconhecimento das atividades especiais desempenhadas nos períodos de 16.08.1990 a 04.11.1994 e 29.05.1995 a 11.11.2010.
Na r. sentença, foi reconhecido o período de 01/01/2009 a 27/02/2009, o qual é incontroverso, à míngua de irresignação autárquica.
Cumpre, pois, analisar os períodos de 16.08.1990 a 04.11.1994 e 29.05.1995 a 31.12.2008 e 28.02.2009 a 11.11.2010.
A) DO PERÍODO DE 16.08.1990 A 31.12.1991 - SEM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
No referido período, consoante PPP de fls. 30/vº e 110/vº, o autor exercia a atividade de ajudante de almoxarifado da Eucatex S.A Ind. e Com., não exposto a nenhum agente nocivo, motivo pelo qual aludido período não pode ser enquadrado como atividade especial.
B) DO PERÍODO DE 01.01.1992 A 04.11.1994 E 01.07.1995 a 31.12.2008 - LABOR ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS
No período de 01.01.1992 a 04.11.1994, consoante PPP de fls. 30/vº e laudo técnico de fls. 109/vº, o autor exercia as atividades de preparador de amido e ajudante de preparação química da Eucatex S.A Ind. e Com., exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos derivados de petróleo e álcalis (amônia, parafina, sulfato líquido, soda cáustica, soda líquida, hipocloritos, oleínas e biocidas).
No período de 01.07.1995 a 31.12.2008, consoante PPP de fls. 31/34 e laudos técnicos de fls. 126/179 e 219/249, o autor exerceu as atividades de auxiliar de produção e operador de máquinas no setor de massas plásticas da York S.A. Ind. e Com., exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos químicos - vapores orgânicos de isobutanol, policloreto de vinila, bem como etanol, tolueno, xileno, etil-benzeno, benzeno e querosene (especificações nos laudos técnicos relativos aos anos de 1996 a 1999, 2003 a 2004 e 2006 a 2008 - fls. 128, 134, 149, 154, 156/164, 166/167, 172, 219/230 e 236).
No período de 28.02.2009 a 11.11.2010, conforme laudos técnicos relativos aos anos de 2009 e 2010 (fls. 174/185), o autor, na atividade de operador de caldeira, esteve exposto a produtos a base de hidrocarbonetos.
Os referidos agentes químicos (hidrocarbonetos) são previstos como nocivos nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, bem como no item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Por fim, destaco que os agentes químicos hidrocarbonetos são avaliados de forma qualitativa.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos:
Reconheço, portanto, como de trabalho em condições especiais os períodos de 01.01.1992 a 04.11.1994, 01.07.1995 a 31.12.2008 e 28.02.2009 a 11.11.2010.
Por fim, determino a conversão do tempo de atividade especial reconhecido em tempo comum, pelo fator de conversão 1,40.
DO EPI EFICAZ CONSTANTE NOS PPP'S E LAUDOS TÉCNICOS
Não se olvida que os PPP's e laudos técnicos de fls. 31/34, 126/179 e 219/249 atestam que os EPI's fornecidos ao autor eram eficazes.
Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Corte:
Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
No particular, oportuna a doutrina de Frederico Amado sobre o tema:
Nessa linha, também já se manifestou esta Corte:
No caso dos autos, embora os PPP e laudos técnicos consignem que foram fornecidos EPI's eficazes a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a hidrocarbonetos (derivados de petróleo), agente químico que, por ser qualitativo, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especial o interregno de 01.07.1995 a 31.12.2008, em razão da exposição da parte autora a hidrocarbonetos.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida aos 29.05.1959, pleiteia o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante averbação de atividade rural e atividade especial, reconhecidas, em parte, acima.
Somados o período rural ora reconhecido (01.01.1985 a 31.12.1985) e os períodos de labor especial de 01.01.1992 a 04.11.1994, 01.07.1995 a 31.12.2008 e 28.02.2009 a 11.11.2010, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, aos demais períodos de labor constantes da CTPS até a data de ajuizamento da ação, 11.11.2010 (fl. 02), o autor perfaz 31 anos, 10 meses e 13 dias de labor, insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte do labor rural e de atividade especial pleiteados na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o labor rurícola no período de 01.01.1985 a 31.12.1989 e do labor especial nos períodos de 01.01.1992 a 04.11.1994, 01.07.1995 a 31.12.2008 e 28.02.2009 a 11.11.2010, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4, e estabelecer a sucumbência recíproca e para o período de atividade rural sem registro de 29.05.1971 a 31.12.1984, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos termos expendidos acima.
É o voto.
Desembargadora Federal
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