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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO EM CARTEIRA RECONHECIDO. HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:36

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO EM CARTEIRA RECONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Nesse passo, considerando a data do início de benefício (04/02/2016), a data da sentença ( 06/06/2017), o maior valor do benefício possível, bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - No caso, pelas provas expostas, a atividade urbana desempenhada pelo autor sem registro em carteira restou comprovada. Há início de prova material razoável acerca da atividade laborativa, que foi corroborada pelas testemunhas ouvidas, uma delas esposa de um dos proprietários da empresa. Não há nenhum indício capaz de demonstrar que as testemunhas não disseram a verdade, sendo suas declarações harmônicas e consistentes, confirmando as declarações do autor e as provas produzidas. Aliado a isso, o convencimento seguro do Juiz sentenciante, que ouviu o autor e as testemunhas. Enfim, deve ser confirmada a sentença, para reconhecer a atividade urbana desempenhada pelo autor, sem registro, no período de 01/01/1980 a 30/06/1983, que deve ser considerada como tempo de contribuição e contar como carência, eis que a desídia do empregador não pode prejudicar o empregado. Como é sabido, o registro em carteira é dever do empregador e a fiscalização, dever do réu. - Considerando o tempo de contribuição incontroverso (32 anos, 04 meses e 27 dias) e o tempo de contribuição reconhecido judicialmente (03 anos, 06 meses e 01 dias), verifica-se que o autor, na data da DER (03/12/2015), fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Anota-se que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2277575 - 0036691-71.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2277575 / SP

0036691-71.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO EM CARTEIRA
RECONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- Nesse passo, considerando a data do início de benefício (04/02/2016), a data da sentença (
06/06/2017), o maior valor do benefício possível, bem como, que o Novo Código de Processo
Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- No caso, pelas provas expostas, a atividade urbana desempenhada pelo autor sem registro
em carteira restou comprovada. Há início de prova material razoável acerca da atividade
laborativa, que foi corroborada pelas testemunhas ouvidas, uma delas esposa de um dos
proprietários da empresa. Não há nenhum indício capaz de demonstrar que as testemunhas
não disseram a verdade, sendo suas declarações harmônicas e consistentes, confirmando as
declarações do autor e as provas produzidas. Aliado a isso, o convencimento seguro do Juiz
sentenciante, que ouviu o autor e as testemunhas. Enfim, deve ser confirmada a sentença, para
reconhecer a atividade urbana desempenhada pelo autor, sem registro, no período de
01/01/1980 a 30/06/1983, que deve ser considerada como tempo de contribuição e contar como
carência, eis que a desídia do empregador não pode prejudicar o empregado. Como é sabido, o
registro em carteira é dever do empregador e a fiscalização, dever do réu.
- Considerando o tempo de contribuição incontroverso (32 anos, 04 meses e 27 dias) e o tempo
de contribuição reconhecido judicialmente (03 anos, 06 meses e 01 dias), verifica-se que o
autor, na data da DER (03/12/2015), fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, eis que possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e 180 meses
de carência.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram
adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ). Anota-se que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015,
em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e
consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido
do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua
totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS
interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser
majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, majorando a verba honorária em
razão dos honorários recursais, e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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