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REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACT...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:15:49

REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS PROCESSUAIS. E HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REEMBOLSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973. Desse modo, não conheço do reexame necessário 2. In casu, com relação aos juros e à correção monetária, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015. Correta a determinação do Juízo a quo quanto à incidência da correção monetária pelo INPC, impondo-se, contudo, a alteração dos índices aplicados aos juros de mora, a fim de adequá-los aos critérios previstos no citado Manual. 3. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, considerando que parte autora é beneficiária da justiça gratuita, descabe o reembolso das custas processuais pelo INSS. O mesmo entendimento se aplica aos honorários periciais, porquanto, na condição de beneficiário da gratuidade processual, o postulante não custeou exame técnico pericial, pelo que não há se falar em restituição de tal valor. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2100750 - 0035292-75.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035292-75.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.035292-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ESTEVAO DAUDT SELLES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):QUIRINO PAES BARBOSA
ADVOGADO:MS011219A ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COSTA RICA MS
No. ORIG.:00024396420118120009 1 Vr COSTA RICA/MS

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS PROCESSUAIS. E HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REEMBOLSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973. Desse modo, não conheço do reexame necessário
2. In casu, com relação aos juros e à correção monetária, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015. Correta a determinação do Juízo a quo quanto à incidência da correção monetária pelo INPC, impondo-se, contudo, a alteração dos índices aplicados aos juros de mora, a fim de adequá-los aos critérios previstos no citado Manual.
3. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, considerando que parte autora é beneficiária da justiça gratuita, descabe o reembolso das custas processuais pelo INSS. O mesmo entendimento se aplica aos honorários periciais, porquanto, na condição de beneficiário da gratuidade processual, o postulante não custeou exame técnico pericial, pelo que não há se falar em restituição de tal valor.
4. Apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do reexame necessário e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que, no tocante aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos em vigor por ocasião da execução do julgado, bem como para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 15/06/2016 16:11:41



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035292-75.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.035292-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ESTEVAO DAUDT SELLES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):QUIRINO PAES BARBOSA
ADVOGADO:MS011219A ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COSTA RICA MS
No. ORIG.:00024396420118120009 1 Vr COSTA RICA/MS

RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSS, em ação de natureza previdenciária proposta por Quirino Paes Barbosa objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/2011), acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas, correção monetária pelo INPC, a partir de 04/2006, e juros de mora, até 06/2009, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 07/2009, haverá a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, de forma capitalizada, também a partir da citação.
Concedidos os efeitos da tutela antecipada. Por força da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Alega o INSS, em síntese, que, em relação aos juros e correção monetária permanece plenamente válida a aplicação da TR, nos moldes previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade, no âmbito das ADI´s nºs 4357 e 4425, não alcançou o período anterior à requisição do precatório.
Argumenta que possui isenção legal, somente tendo que ressarcir custas adiantadas pela parte adversa, pelo que não pode subsistir o pagamento determinado na sentença.
No mais, aduz não haver suporte jurídico para sua condenação ao pagamento de honorários periciais, eis que não se trata de ação acidentária, devendo a requisição de tais honorários ocorrer na forma prevista na Resolução nº 541/2007 do CJF.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença nos pontos acima questionados.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
Desse modo, não conheço do reexame necessário.

Da correção monetária e dos juros de mora
Com relação à correção monetária, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
A respeito dos juros de mora, verifica-se que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 se restringiu à atualização monetária pela Taxa Referencial - TR. Dessa forma, ainda vige a sistemática do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AO PROCESSO EM CURSO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. APLICAÇÃO DO INPC. ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009.
3. Na esteira desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012, firmou o entendimento de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.
4. Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
5. Em relação a parcelas inerentes a benefício previdenciário, a controvérsia já foi alvo de discussão pela Primeira Turma deste Tribunal que, ao julgar o REsp 1.272.239/PR, da relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe 1º/10/2013, concluiu que, com a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, o INPC volta a ser o indexador aplicável para fins de correção monetária, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91.
6. Quanto aos juros de mora, esses devem ser calculados com observância da regra prevista no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida que foi no julgamento da citada ADI 4.357/DF, devendo corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança.
7. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravos regimentais a que se negam provimento. (AGRESP 201304094257, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/05/2014 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, proferida na ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF.
2. A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF.
3. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF.
4. Tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC.
5. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201400014250, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2014) (grifei)

Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

À vista da fundamentação acima, deve mantida a determinação do Juízo a quo quanto à incidência da correção monetária pelo INPC, alterando-se, contudo, os índices aplicados aos juros de mora, a fim de adequá-los aos critérios previstos no citado Manual.

Das custas processuais e honorários periciais

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, considerando que parte autora é beneficiária da justiça gratuita, descabe o reembolso das custas processuais pelo INSS.
O mesmo entendimento se aplica aos honorários periciais, porquanto, na condição de beneficiário da gratuidade processual, o postulante não custeou exame técnico pericial, pelo que não há se falar em restituição de tal valor.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 128 e 460 do CPC. II- A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência no REsp nº 600596/RS, pacificou o entendimento no sentido de que o § 2º do art. 475 do CPC não se aplica às sentenças declaratórias. III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. IV- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. V- Os períodos de 9/12/81 a 1º/5/84, 17/7/84 a 25/1/91, 15/6/92 a 1º/9/95 e 1º/12/95 a 31/5/12 devem ser reconhecidos como especiais, conforme os Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos. Cumpre ressaltar que o período de 1º/12/95 a 5/3/97 já foi reconhecido como especial na esfera administrativa, conforme o formulário de "ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE ESPECIAL" (fls. 116) assinado por médico perito do INSS. VI- Somando-se os períodos reconhecidos como especiais, perfaz o demandante o total 28 anos, 7 meses e 20 dias, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria especial. VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, consoante o disposto nos artigos 49 e 57, §2º da Lei nº 8.213/91. VIII- A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC. Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito. IX- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como Súmula nº 111, do C. STJ. X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. XI- Matéria Preliminar acolhida. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida. (AC 00099642420124036128, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (gg.nn)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR-EMBARGADO BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESA PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Iniciada a execução com os cálculos apresentados pelo Executante, ora Embargado, nas fls. 112/115 dos autos da ação de conhecimento, processo n. 2000.03.99.050499-0, em apenso, a Autarquia Previdenciária apresentou seus embargos à execução afirmando a existência de excesso, razão pela qual postulou a procedência destes embargos, com a adequação do valor da execução. II. Em que pese a contrariedade dos embargos face ao processo de execução, não têm eles o mero caráter contestatório, revestindo-se, na verdade, do caráter de ação incidental, a qual, conexa ao processo executivo a que se refere, visa a sua destruição ou, ao menos, cortar os excessos. III. Os embargos ofertados pelo INSS buscam efetivamente a diminuição de excessos que considera presentes no valor executado, uma vez que o Embargante insurge-se contra os cálculos realizados pelo Embargado, o qual teve a decisão de mérito na ação de conhecimento a seu favor. Os cálculos que extrapolam os limites do julgado, não constituem título representativo do crédito quanto à sua liquidez, ao menos em relação ao que excede o julgado (Apelação Cível 96.03.005971-4/SP, 9ª Turma, rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, DJU 2.2.2004). IV. Questionado pelo Embargante, especificamente a necessidade de redução do valor do abono anual, a fim de que se adeque à proporcionalidade do exercício em que fora pago, assim como a consequente redução do valor dos honorários advocatícios, o próprio Embargado reconheceu juridicamente o pedido da Autarquia Previdenciária, pois ele mesmo adequou seus cálculos, conforme consta na fl. 05. V. Quanto à inclusão da verba honorária pericial nos cálculos da execução, a qual não foi afastada pela sentença, é de se dar provimento ao apelo do Embargante, uma vez que não tendo o Embargado custeado tal exame técnico pericial, não há que se falar em restituição de tal valor. VI. Sendo beneficiário de assistência judiciária gratuita, o Embargado não arcou com qualquer despesa processual, menos ainda a verba honorária pericial, não havendo nos autos qualquer comprovante de pagamento do valor que fora fixado. VII. O acórdão prolatado na ação de conhecimento, que manteve a sentença quanto à concessão do benefício, deixou claro que não há que se falar em reembolso das custas processuais, visto que o apelado, beneficiário da justiça gratuita, nada dispensou a este título, de forma que resta indevida e qualifica-se como excesso de execução a inclusão do valor dos honorários periciais nos cálculos do Embargado, devendo tal quantia ser afastada da execução. VIII. A execução deve prosseguir pelo valor indicado na adequação dos cálculos, conforme consta na fl. 05 dos presentes autos, devendo, ainda, ser excluída a quantia equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) daquele valor. IX. Apelação do Embargante provida, para julgar procedentes os presentes embargos à execução.(AC 00017265820034039999, JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (gg.nn)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, VII E IX, DO CPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
4. A r. decisão rescindenda negou o direito da parte autora ao benefício, por considerar que não restou demonstrado o seu exercício de atividade rural pelo período de 12 meses anteriores ao nascimento de sua filha. Ocorre que os documentos novos trazidos nesta rescisória comprovam que a autora e seu marido ocupam um lote de terras do Projeto de Assentamento Santa Zélia desde 1999, sendo que as notas fiscais de produtor evidenciam a existência de criação de gado no local pelo menos desde 2002. Diante disso, não restam dúvidas de que os documentos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
5. O exercício de atividade rural, em regime de economia, pelo período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade restou comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
4. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.231/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
7. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0034974-24.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2015) (gg.nn.)

Posto isso, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que, no tocante aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos em vigor por ocasião da execução do julgado, bem como para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários periciais.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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