Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5096419-16.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO
III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de
qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do
benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na
realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no
anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste
sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de
grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947,
sendo que, no tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do
RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5096419-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5096419-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente,
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a
conceder o benefício, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, até a véspera do
início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, bem como ao pagamento
dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos requisitos
legais para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que a lesão apresentada pelo autor não
reduz sua capacidade para a função laborativa habitualmente exercida. Subsidiariamente,
pleiteia que a correção monetária das parcelas até a data do cálculo ocorra segundo o INPC.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5096419-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de
Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como
sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente
(07/12/2015), detinha a qualidade de segurada, conforme extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (Id 160139572 - Pág. 4), uma vez que seu último vínculo
empregatício cessou em julho/2015, tendo, inclusive, recebido o benefício de auxílio-doença no
período de 07/12/2015 a 06/11/2016.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial
realizado (Id's 160139571 e 160139581). De acordo com referido laudo, o autor, em razão do
acidente de trânsito sofrido, apresenta "leve redução funcional de tornozelo e pé direitos, em
caráter parcial e permanente, para atividades que demandem deambulação constante e/ou
carga axial nos segmentos corpóreos acometidos", como é o caso da sua função habitual de
pedreiro.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente
pleiteado.
Ressalte-se que a lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à
concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou
maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-
acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol
exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição,
em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do
benefício previdenciário".
Confira-se, a este respeito, o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O direito ao auxílio-acidente não pode ser negado pelo fundamento isolado de que a
diminuição da audição é em grau mínimo. Isso significa que o requisito da redução ou perda da
capacidade laborativa não pode ser definido por critérios exclusivamente objetivos, como é o
caso da Tabela de Fowler, que estabelece, como critério de incapacidade, disacusia bilateral
superior a 9%. Essa condição deve, todavia, ser satisfeita mediante análise técnica das
condições específicas do caso. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.095.523/SP,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 5.11.2009.
2. Merecem aplicação os demais requisitos para a concessão da proteção previdenciária. Vale
dizer, o grau mínimo de perda auditiva não implica, por si só, indeferimento, tampouco
concessão do auxílio-acidente.
3. O Tribunal estadual declarou como fato impeditivo para a concessão do auxílio-acidente a
ausência de prejuízo à atividade laboral. Em nenhum momento houve fundamentação da
negativa do direito pela utilização exclusiva da Tabela de Fowler.
4. A verificação das exigências para a concessão da prestação previdenciária demanda
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em apreciação de Recurso Especial,
conforme a consagrada Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1496692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Assim, considerando-se que, no caso em questão, as sequelas verificadas em tornozelo e pé
direitos do autor geram redução da sua função laborativa como pedreiro, de rigor a concessão
do auxílio-acidente, nos termos da r. sentença.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, devendo ser observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO
III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de
qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do
benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço
na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no
anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste
sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de
grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947,
sendo que, no tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF,
foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado
para recompor a perda de poder de compra.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA