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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AFERIÇÃ...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:25

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. LESÕES IRREVERSÍVEIS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. O art.42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Comprovada a incapacidade de reinserção do impetrante no mercado de trabalho, mediante a realização de nova perícia, realizada em procedimento administrativo de reabilitação, determinado judicialmente. 3. O parecer médico conclusivo aferiu a incapacidade permanente do segurado, considerando a idade (55 anos), o grau de escolaridade (3º ano do ensino fundamental), a sequela permanente nos ombros (apesar da realização de procedimento cirúrgico), os antecedentes profissionais (21 anos trabalhados na atividade de motorista de caminhão e os períodos de afastamento do trabalho, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença), bem como o prognóstico de difícil reinserção no mercado de trabalho, por reavaliação do DETRAN na categoria "b", recomendando a implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, o que foi homologado na esfera administrativa. 4. Conteúdo fático-probatório não impugnado pela autarquia previdenciária. 5. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 6. A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, visto que foram examinadas por ocasião da concessão do benefício previdenciário (fls. 14/15). 7. O cálculo da renda mensal inicial do benefício considerou como data do termo inicial a data do requerimento administrativo (21.05.2014), não havendo discordância do impetrante, devendo, portanto, ser mantido. 8. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, neste aspecto, devendo ser dado parcial provimento à remessa necessária, visto que o rito do mandado de segurança não comporta a cobrança das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser exigidas na via administrativa ou judicial, próprias ao seu adimplemento (Súmula 271/STF). 9. Remessa necessária, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358631 - 0010188-20.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010188-20.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.010188-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:MOACIR SANSAO
ADVOGADO:SP195020 FRANCISCO HENRIQUE SEGURA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00101882020144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. LESÕES IRREVERSÍVEIS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O art.42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Comprovada a incapacidade de reinserção do impetrante no mercado de trabalho, mediante a realização de nova perícia, realizada em procedimento administrativo de reabilitação, determinado judicialmente.
3. O parecer médico conclusivo aferiu a incapacidade permanente do segurado, considerando a idade (55 anos), o grau de escolaridade (3º ano do ensino fundamental), a sequela permanente nos ombros (apesar da realização de procedimento cirúrgico), os antecedentes profissionais (21 anos trabalhados na atividade de motorista de caminhão e os períodos de afastamento do trabalho, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença), bem como o prognóstico de difícil reinserção no mercado de trabalho, por reavaliação do DETRAN na categoria "b", recomendando a implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, o que foi homologado na esfera administrativa.
4. Conteúdo fático-probatório não impugnado pela autarquia previdenciária.
5. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
6. A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, visto que foram examinadas por ocasião da concessão do benefício previdenciário (fls. 14/15).
7. O cálculo da renda mensal inicial do benefício considerou como data do termo inicial a data do requerimento administrativo (21.05.2014), não havendo discordância do impetrante, devendo, portanto, ser mantido.
8. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, neste aspecto, devendo ser dado parcial provimento à remessa necessária, visto que o rito do mandado de segurança não comporta a cobrança das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser exigidas na via administrativa ou judicial, próprias ao seu adimplemento (Súmula 271/STF).
9. Remessa necessária, parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para afastar a cobrança das parcelas atrasadas do benefício da aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 20/03/2018 18:17:21



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010188-20.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.010188-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:MOACIR SANSAO
ADVOGADO:SP195020 FRANCISCO HENRIQUE SEGURA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00101882020144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Moacir Sansão contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de São Paulo/SP, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, cessado pela decisão administrativa que reputa ilegal e abusiva.


Sustenta que possui o direito líquido e certo ao recebimento do benefício concedido pela autarquia previdenciária após a realização da nova prova pericial médica, concludente pela incapacidade definitiva para o trabalho, produzida por força de decisão monocrática exarada nos autos do agravo de instrumento oriundo da ação ordinária ajuizada perante a 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP (processo nº 0009188-58.2009.4.03.6183), para o fim de obtenção da aposentadoria por invalidez, alternativamente, pleiteando o restabelecimento do benefício do auxílio-doença.


Aduz que a sentença de improcedência, ensejadora da cassação do benefício, foi consubstanciada em laudos produzidos anteriormente à perícia realizada pelo próprio INSS, a qual atestou a impossibilidade de reabilitação para o trabalho.


Argumenta, ainda, sobre a ilegalidade da revogação do ato administrativo de concessão do benefício, sem que houvesse a realização de exame pericial previsto no artigo 70 da Lei nº 6.812/91.


Liminar deferida às fls. 346/347.


A autoridade impetrada deixou de oferecer informações.


O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (fls. 355/356).


Sentença às fls. 358/359, pela concessão da segurança, determinando que a autoridade impetrada restabeleça a aposentadoria por invalidez, efetuando o pagamento das parcelas, inclusive, das prestações em atraso. Sem a condenação em honorários, o feito foi submetido à remessa necessária.


Na ausência de recurso das partes, subiram os autos a esta Corte.


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse público na lide (fls. 366/368).



É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o impetrante, nascido em 15.05.1958, o restabelecimento do direito ao recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez nº 32/169.228.128-0, requerido e deferido administrativamente com data de inicio em 21.05.2014, conforme carta de concessão juntada aos autos (fl. 14), até que lhe seja oportunizada a realização de nova perícia, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.212/91.

Inicialmente, conheço da remessa necessária, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/09.


Dos elementos de prova constantes dos autos, vislumbro a existência do direito líquido e certo vindicado pela parte impetrante.


Com efeito, o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".



Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".



Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.


A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, ante a ausência de impugnação do INSS, que os examinou por ocasião da concessão do benefício previdenciário (fls. 14/15).


No que tange à incapacidade da parte autora para o labor, sua análise é indispensável tanto para a concessão do benefício, como para a determinação do seu termo inicial.


Dos documentos carreados aos autos e constantes do procedimento administrativo (fls. 16/342), infere-se que o impetrante ajuizou, na data de 28.07.2009, ação sob o rito ordinário (processo nº 0009188-58.2009.403.6183), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, objetivando a implantação da aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário.


Consta dos autos que o indeferimento do pedido de antecipação da tutela ensejou a interposição do Agravo de Instrumento distribuído a este E. Tribunal sob nº 0010126-41.2010.4.03.0000/SP, e julgado 14.04.2010, ao qual foi dado provimento para o fim de determinar o "... restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sem efeito retroativo, até que seja o(a) agravante submetido(a) a processo de reabilitação profissional, facultando-se então ao magistrado a quo o reexame do cabimento da tutela antecipatório ora concedida." (fls. 206/209 e 228/230). Consta, ainda, a certidão de trânsito em julgado para as partes, datada de 14.05.2010 (fl. 231).


Por conseguinte, em cumprimento aos termos da veneranda decisão o benefício do auxílio-doença (NB nº 31/129.433.514-3) foi reativado, culminando com a reavaliação do parecer médico através de perícia realizada em 21.10.2013 e concluída em 20.05.2014 (fls. 66/67 e 68), a qual aferiu a manutenção da incapacidade laborativa do impetrante, em caráter total e indefinida, não passível de reabilitação.


O procedimento administrativo foi finalizado com sugestão de concessão da aposentadoria por invalidez, a qual foi homologada pela autarquia previdenciária, culminando no encerramento do processo de reabilitação profissional e na implantação do benefício NB nº 32/169.228-128-0 (fls. 62/114).


Naquela ocasião, o laudo médico pericial revisional considerou que as orientações de reabilitação se mostraram ineficazes, diante do comprometimento físico (CID M75), apresentado pelo impetrante, portador de patologia articular de ambos os ombros, já submetido à cirurgia e apresentando restrições para atividades de esforços intensos. Ao final, o parecer aferiu a inelegibilidade permanente do segurado, considerando a idade (55 anos), o grau de escolaridade (3º ano do ensino fundamental), a sequela permanente nos ombros, os antecedentes profissionais (21 anos trabalhados na atividade de motorista de caminhão e o afastamento do trabalho desde 2001, nos períodos em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença), bem como o prognóstico de "... DIFICIL REINSERÇÃO NO MERCADO, POR REAVALIAÇÃO DO DETRAN NA CAT. B.". (fls. 66/68).


Observo que, em razão do posterior deferimento administrativo do benefício, o impetrante comunicou nos autos da ação ordinária a implantação da aposentadoria por invalidez e requereu a desistência do feito pela ausência de interesse superveniente no provimento jurisdicional, pretensão esta indeferida em razão do encerramento da instrução processual e da prolação da sentença de improcedência. Ato contínuo, em cumprimento à determinação judicial, o recorrente manifestou-se pela desistência do recurso de apelação, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito, o que foi acolhido, culminando com a certificação do trânsito em julgado para as partes e a remessa dos autos ao arquivo (fls. 320/342).

Assim, analisando o conjunto probatório depreende-se que os laudos periciais realizados nos referidos autos, precisamente, em 03/03/2011, 24/03/2011 e 02/04/2012 (fls. 246/250, 253/261 e 276/283), foram suplantados pela perícia médica recente, realizada pela própria autarquia previdenciária em 21/10/2013, conforme mencionado anteriormente.


Portanto, neste aspecto, não vislumbro elementos que infirmem os fundamentos da sentença proferida, da qual extraio o seguinte excerto:


"(...) Trata-se de fato novo (perícia nova), que desvincula a Administração Previdenciária ao cumprimento da r. sentença de improcedência (...). A Administração Pública tem poderes para refazer as perícias médicas para a apuração da situação atual dos segurados, concedendo, se o caso, o benefício previdenciário que entender adequado. Verificando-se, em nova perícia, que o segurado não tem mais possibilidade de reabilitação profissional, nada há de ilegal na concessão da aposentadoria por invalidez (...)" (fls. 359).


No sentido da manutenção da concessão do benefício previdenciário, após a constatação, em procedimento de reabilitação, da incapacidade para o retorno ao trabalho, colaciono abaixo o recente precedente, julgado pela 10ª turma, deste E. Tribunal:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. TUTELA ANTECIPADA I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o labor habitual como cozinheira, bem como idade (57 anos), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. III - (...). VII - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta e recurso adesivo parcialmente providos." (Ap 00319196520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017).


Destarte, cumpridos os requisitos legais, e diante da ausência de impugnação da autoridade impetrada, é de rigor a manutenção do benefício da aposentadoria por invalidez (NB/32-169.228.128-0), implantado em favor do impetrante Moacir Sanção.

Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS considerou como data do termo inicial a data do requerimento administrativo (21.05.2014), o que não foi impugnado pelo impetrante, devendo, portanto, ser mantido, sendo que a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.


Neste aspecto, dou parcial provimento à remessa necessária, visto que o rito do mandado de segurança não comporta a cobrança das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser exigidas na via administrativa ou judicial, próprias ao seu adimplemento, conforme preceitua a Súmula nº 271 do E. Supremo Tribunal Federal:


"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para afastar a cobrança das parcelas atrasadas do benefício da aposentadoria por invalidez, tudo na forma acima explicitada,


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2018 18:17:18



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