Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8. 213/1991. PRAZO...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:14:11

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional. 2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). 4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 17/09/2021, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 07/03/2022. O processo foi encaminhado para a 6ª junta do CRPS em 23/09/2022, após a impetração do Mandado de Segurança nº 5001747-07.2022.4.03.6143 de modo que, até a data de impetração do presente writ, em 09/03/2023, mais de quatro meses depois, o processo ainda não havia tido qualquer movimentação, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. 5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. 6. Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000626-07.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000626-07.2023.4.03.6143

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2024

Ementa


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA
DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO
CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso
LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem
supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do
disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n.
8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de
45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na
área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por
sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema
eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 17/09/2021, requereu administrativamente o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício de aposentadoria. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em
07/03/2022. O processo foi encaminhado para a 6ª junta do CRPS em 23/09/2022, após a
impetração do Mandado de Segurança nº 5001747-07.2022.4.03.6143 de modo que, até a data
de impetração do presente writ, em 09/03/2023, mais de quatro meses depois, o processo ainda
não havia tido qualquer movimentação, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o
protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de
45 dias.
5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte,
superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
6. Remessa necessária conhecida e não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000626-07.2023.4.03.6143
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS BATISTA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO - SP286086-
N, RAISA FAHL JOAQUIM - SP447526-A, TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS -
SP275238-N

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000626-07.2023.4.03.6143
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS BATISTA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO - SP286086-
N, RAISA FAHL JOAQUIM - SP447526-A, TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS -
SP275238-N
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O


Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por

LUIZ CARLOS BATISTA a fim de determinar ao PRESIDENTE DA 06ª JUNTA DE RECURSO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL que analise seu recurso ordinário interposto em face do
indeferimento de seu requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício
previdenciário (ID 282656217 e ID 282656218).

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (ID 282900204).

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000626-07.2023.4.03.6143
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS BATISTA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO - SP286086-
N, RAISA FAHL JOAQUIM - SP447526-A, TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS -
SP275238-N
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista,
inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos

princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37
da CRFB.

Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n.
8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de
45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos
necessários pelo segurado, in verbis:“§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até
quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária a sua concessão.”

A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na
área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1],
por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema
eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art.
15).

No caso, tem-se que o impetrante, em 17/09/2021, requereu administrativamente o benefício de
aposentadoria. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 07/03/2022.

O processo foi encaminhado para a 6ª junta do CRPS em 23/09/2022, após a impetração do
Mandado de Segurança nº 5001747-07.2022.4.03.6143 de modo que, até a data de impetração
do presente writ, em 09/03/2023, mais de quatro meses depois, o processo ainda não havia tido
qualquer movimentação, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do
requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.

Vale dizer que a autoridade impetrada, em momento algum, arguiu que a demora na análise do
recurso teria decorrido da não apresentação, pelo segurado, de documentos necessários a sua
concessão, a obstar o início do prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, supra
transcrito.

Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, superando,
e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.

Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da
fundamentação supra.

Sem honorários.

É como voto.
[1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das

normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.












E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA
DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO
CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso
LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem
supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do
disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n.
8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de
45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso
na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022,
por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema
eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art.
15).
4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 17/09/2021, requereu administrativamente o
benefício de aposentadoria. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em
07/03/2022. O processo foi encaminhado para a 6ª junta do CRPS em 23/09/2022, após a
impetração do Mandado de Segurança nº 5001747-07.2022.4.03.6143 de modo que, até a data
de impetração do presente writ, em 09/03/2023, mais de quatro meses depois, o processo ainda
não havia tido qualquer movimentação, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o
protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de
45 dias.

5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte,
superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
6. Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos
termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA
PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.

Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora