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REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:57:33

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional. 2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). 4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 23/05/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário, o qual foi provido em parte pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 14/12/2022. Entretanto, o benefício não foi implantado, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 27/09/2023. 5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 06/05/2024, mais de sete meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de quase cinco anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. 6. Embora a autoridade coatora tenha informado que o benefício foi implantado em 07/06/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o benefício não tinha sido implantado, verificando-se que sua implantação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança 7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. 8. Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003250-67.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003250-67.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: ADEMIR DE OLIVEIRA DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA MENDES BARIQUELO - SP412777-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003250-67.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: ADEMIR DE OLIVEIRA DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA MENDES BARIQUELO - SP412777-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SREI, GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GUARULHOS, GERENCIA EXECUTIVA INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu em parte a segurança requerida por ADEMIR DE OLIVEIRA DA SILVA a fim de determinar à autoridade impetrada que dê prosseguimento à análise do acórdão referente ao recurso nº 44233.954081/2020-53 e, caso não haja outro óbice para tanto, proceda ao seu cumprimento, com a implantação do NB 42/193.315.907-0, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 301109161).

A autoridade coatora informou que o benefício foi implantado em 07/06/2024 (ID 301109166).

O impetrante requereu a intimação da autoridade impetrada para esclarecer as razões de suposto descumprimento de determinação judicial, já que o INSS supostamente não teria realizado os pagamentos retroativos (ID 301109167). O pleito foi indeferido (ID 301109171).

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (ID 301360217).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003250-67.2024.4.03.6119

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: ADEMIR DE OLIVEIRA DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA MENDES BARIQUELO - SP412777-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SREI, GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GUARULHOS, GERENCIA EXECUTIVA INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.

Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”

A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).

No caso, tem-se que o impetrante, em 23/05/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário, o qual foi provido em parte pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 14/12/2022 (ID 301109139).

Entretanto, o benefício não foi implantado, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 27/09/2023 (ID 301109138).

Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 06/05/2024, mais de sete meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de quase cinco anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.

Embora a autoridade coatora tenha informado que o benefício foi implantado em 07/06/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o benefício não tinha sido implantado, verificando-se que sua implantação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.

Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.

Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários.

É como voto.

 

[1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.



E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.

2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).

4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 23/05/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário, o qual foi provido em parte pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 14/12/2022. Entretanto, o benefício não foi implantado, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 27/09/2023.

5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 06/05/2024, mais de sete meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de quase cinco anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.

6. Embora a autoridade coatora tenha informado que o benefício foi implantado em 07/06/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o benefício não tinha sido implantado, verificando-se que sua implantação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança

7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.

8. Remessa necessária conhecida e não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL


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