Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002169-09.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
1. No caso dos autos, o INSS informou (id 1599674) que o benefício pretendido (NB nº
166.648.504-4) em 20.09.2017, fora implantado o benefício com a reafirmação da DER, conforme
acórdão nº 6.287/2016, proferido pela 4ª Câmara de Julgamentos da Previdência Social, com
data de início de pagamento a partir de 03.01.2015.
2. Concluído o processo administrativo antes da prolação da sentença, a pretensão do impetrante
foi plenamente satisfeita, acarretando a carência superveniente de interesse processual.
3. De oficio, julgado extinta a ação, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação,
restando por prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, do
CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,de oficio, julgarextintaa ação,
sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, restando prejudicada a análise da
remessa oficial, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002169-09.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: CELSO DE OLIVEIRA VIDAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002169-09.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: CELSO DE OLIVEIRA VIDAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
Mandado de Segurança promovido por CELSO DE OLIVEIRA VIDAL contra ato do Gerente
Executivo do INSS - Posto Santo André, que deixou de implantar o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido administrativamente, em sede de recurso de administrativo,
devido desde 28/12/2016.
A r. sentença concedeu a segurança pretendida, na forma do artigo 487,I, do CPC, determinando
que o INSS implante a aposentadoria NB 42/166.648.504-4, desde a DER reafirmada, em favor
do impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de
pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Submeteu o julgado ao reexame necessário, na forma da Lei 12.106/09 (id 1599570)
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal optou por não se manifestar, eis que inexistente justificativa da
intervenção ministerial (id 42694938).
É O RELATÓRIO.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002169-09.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: CELSO DE OLIVEIRA VIDAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, com o fito de que a impetrada
implante a aposentadoria NB 42/166.648.504-4, desde a DER reafirmada, em favor do
impetrante, consoante decisão proferida em sede recursal administrativa.
DA PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE
O interesse processual, caracterizado pelo binômio adequação-utilidade, é requisito para que a
parte tenha o mérito do processo por ela proposto apreciado. Não sendo tal requisito preenchido -
o que ocorre se a via eleita for inadequada aos fins pretendidos (adequação) ou se o processo
não tiver a aptidão para trazer qualquer vantagem prática (utilidade-necessidade) para a parte, o
feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
No caso dos autos, o INSS informou (id 1599674) que o benefício pretendido (NB nº 166.648.504-
4) em 20.09.2017, fora implantado o benefício com a reafirmação da DER, conforme acórdão nº
6.287/2016, proferido pela 4ª Câmara de Julgamentos da Previdência Social, com data de início
de pagamento a partir de 03.01.2015.
Concluído o processo administrativo antes da prolação da sentença, a pretensão do impetrante
foi plenamente satisfeita, acarretando a carência superveniente de interesse processual.
Constata-se, portanto, a perda de objeto do recurso.
Nesse sentido tem se manifestado esta C. Turma:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DO
IMPETRANTE PLENAMENTE SATISFEITA ANTES DA SENTENÇA. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O impetrante, após o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/142.566.960-0), protocolou, em 07/12/2007, recurso administrativo sob nº 35485.002961/2007-
12. Contudo, passados mais de seis meses, a autoridade impetrada ainda não havia dado
seguimento à apreciação do referido recurso. Assim, diante da demora da autarquia em proceder
à análise e conclusão do processo, a fim de assegurar seu andamento, o segurado ingressou
com o presente Mandado de Segurança.
2. Em 15/07/2008, foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinado a conclusão do recurso
administrativo, no prazo de 10 dias, com sua remessa à Junta de Recursos, desde que não
houvesse qualquer providência a ser cumprida por parte do impetrante (fls. 88/89). Devidamente
intimado da r. decisão (fls. 96/96-verso), o INSS informou, em 12/08/2008, que o processo estava
sendo analisado e, após solicitação e encaminhamento de documentos complementares, a
análise do recurso poderia demandar um certo lapso temporal (fls. 99/107).
3. Conforme fls. 171/175, em 15/12/2008, a Décima Terceira Junta de Recursos do CRPS
conheceu do recurso do autor e deu-lhe provimento, reconhecendo o direito do recorrente à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Concluído o processo administrativo, a pretensão do impetrante foi plenamente satisfeita, o que
acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da
demanda.
5. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da
ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do
CPC/2015.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 319917 -
0005570-42.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado
em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017)
Ante o exposto, de oficio, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, por carência
superveniente da ação, restando prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do art. 485,
inc. VI e §3º, do CPC/2015.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
1. No caso dos autos, o INSS informou (id 1599674) que o benefício pretendido (NB nº
166.648.504-4) em 20.09.2017, fora implantado o benefício com a reafirmação da DER, conforme
acórdão nº 6.287/2016, proferido pela 4ª Câmara de Julgamentos da Previdência Social, com
data de início de pagamento a partir de 03.01.2015.
2. Concluído o processo administrativo antes da prolação da sentença, a pretensão do impetrante
foi plenamente satisfeita, acarretando a carência superveniente de interesse processual.
3. De oficio, julgado extinta a ação, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação,
restando por prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, do
CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,de oficio, julgarextintaa ação,
sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, restando prejudicada a análise da
remessa oficial, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de oficio, julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, por carência
superveniente da ação, restando prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do art. 485,
inc. VI e §3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA