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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. TRF3. 5008827-38.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:53

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. 1. No caso dos autos, o INSS informou (id 13016089 e 13016090) que a perícia para a revisão do benefício pretendida fora agendada em 29.08.2018, sendo a revisão implantada em 21.09.2018 (id 13016105). 2. Concluído o processo administrativo antes da prolação da sentença, a pretensão do impetrante foi plenamente satisfeita, acarretando a carência superveniente de interesse processual. 3. De oficio, julgado extinta a ação, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, restando por prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinta a ação, por carência superveniente, restando por prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008827-38.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5008827-38.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019

Ementa


E M E N T A


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
1. No caso dos autos, o INSS informou (id 13016089 e 13016090) que a perícia para a revisão do
benefício pretendida fora agendada em 29.08.2018, sendo a revisão implantada em 21.09.2018
(id 13016105).
2. Concluído o processo administrativo antes da prolação da sentença, a pretensão do impetrante
foi plenamente satisfeita, acarretando a carência superveniente de interesse processual.
3. De oficio, julgado extinta a ação, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação,
restando por prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, do
CPC/2015.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgarextinta a
ação, por carência superveniente, restando por prejudicada a análise da remessa oficial, nos
termos do art. 485, inc. VI e §3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008827-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: NILZA APARECIDA MARTINS TIENGO

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-
A, JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008827-38.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: NILZA APARECIDA MARTINS TIENGO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-
A, JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
Mandado de Segurança promovido por NILZA APARECIDA MARTINS TIENGO contra ato do
Gerente Executivo do INSS – Agência Centro que deixou sem apreciação o requerimento
administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por

tempo de contribuição da pessoa com deficiência, promovido pela impetrante.
A r. sentença, proferida em 19.10.2018, concedeu a segurança pretendida, determinando a
conclusão da análise do processo administrativo referente à revisão do NB 42/173.068.352-2,
paralisado desde 01/02/2018. Submeteu o julgado ao reexame necessário, na forma da Lei
12.106/09.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal optou por não se manifestar (id 19656245).
É O RELATÓRIO.








REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008827-38.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: NILZA APARECIDA MARTINS TIENGO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-
A, JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, com o fito de que a impetrada
conclua a análise de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento do direito à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência.

DA PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE

O interesse processual, caracterizado pelo binômio adequação-utilidade, é requisito para que a
parte tenha o mérito do processo por ela proposto apreciado. Não sendo tal requisito preenchido -
o que ocorre se a via eleita for inadequada aos fins pretendidos (adequação) ou se o processo
não tiver a aptidão para trazer qualquer vantagem prática (utilidade-necessidade) para a parte, o
feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.

No caso dos autos, o INSS informou (id 13016089 e 13016090) que a perícia para a revisão do
benefício pretendida fora agendada em 29.08.2018, sendo a revisão implantada em 21.09.2018
(id 13016105).


Constata-se, portanto a perda de objeto do recurso.

Nesse sentido tem se manifestado esta C. Turma:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DO
IMPETRANTE PLENAMENTE SATISFEITA ANTES DA SENTENÇA. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O impetrante, após o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/142.566.960-0), protocolou, em 07/12/2007, recurso administrativo sob nº 35485.002961/2007-
12. Contudo, passados mais de seis meses, a autoridade impetrada ainda não havia dado
seguimento à apreciação do referido recurso. Assim, diante da demora da autarquia em proceder
à análise e conclusão do processo, a fim de assegurar seu andamento, o segurado ingressou
com o presente Mandado de Segurança.
2. Em 15/07/2008, foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinado a conclusão do recurso
administrativo, no prazo de 10 dias, com sua remessa à Junta de Recursos, desde que não
houvesse qualquer providência a ser cumprida por parte do impetrante (fls. 88/89). Devidamente
intimado da r. decisão (fls. 96/96-verso), o INSS informou, em 12/08/2008, que o processo estava
sendo analisado e, após solicitação e encaminhamento de documentos complementares, a
análise do recurso poderia demandar um certo lapso temporal (fls. 99/107).
3. Conforme fls. 171/175, em 15/12/2008, a Décima Terceira Junta de Recursos do CRPS
conheceu do recurso do autor e deu-lhe provimento, reconhecendo o direito do recorrente à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Concluído o processo administrativo, a pretensão do impetrante foi plenamente satisfeita, o que
acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da
demanda.
5. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da
ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do
CPC/2015.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 319917 -
0005570-42.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado
em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017)

Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a ação, por carência superveniente, restando por
prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, do CPC/2015.
É COMO VOTO.

/gabiv/epsilva
E M E N T A


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
1. No caso dos autos, o INSS informou (id 13016089 e 13016090) que a perícia para a revisão do
benefício pretendida fora agendada em 29.08.2018, sendo a revisão implantada em 21.09.2018
(id 13016105).

2. Concluído o processo administrativo antes da prolação da sentença, a pretensão do impetrante
foi plenamente satisfeita, acarretando a carência superveniente de interesse processual.
3. De oficio, julgado extinta a ação, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação,
restando por prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, do
CPC/2015.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgarextinta a
ação, por carência superveniente, restando por prejudicada a análise da remessa oficial, nos
termos do art. 485, inc. VI e §3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinta a ação, por carência superveniente, restando por
prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do art. 485, inc. VI e §3º, do CPC/2015, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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