D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito; rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008720-82.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
A sentença (5/3/2014 - fls. 372) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 5 anos anteriores à data da sentença (fls. 396). Fixou a correção monetária e os juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 15% sobre das parcelas vencidas.
Sentença não submetida à remessa necessária.
O INSS apelou. Preliminarmente, alega coisa julgada e eficácia preclusiva, em função do processo 305/99, em que foi julgado improcedente em segunda instância o pedido de LOAS efetuado pela autora. No mérito, a autarquia pede a improcedência do pedido, por ausência de qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que o valor da condenação ultrapassará 60 salários mínimos, conheço da remessa necessária, tida por ocorrida, nos termos do art. 475, §2º, daquele Código.
Rejeito a preliminar de coisa julgada.
O objeto do processo 305/99 - LOAS - é distinto do objeto desta ação, em que a parte autora pede aposentadoria por invalidez rural, benefício previdenciário, cujos requisitos são diversos.
A preliminar de eficácia preclusiva está prejudicada, uma vez que não reconhecida a alegação de coisa julgada.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, lavradora, 90 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho, desde meados de 1998:
Quesito 1 do INSS (fls. 123 e 351): "Qual a moléstia que aflige a periciada?" Resposta: "Osteoporose e gonartrose." |
Quesito 3 do INSS (fls. 123 e 351): "(...) Pode-se avaliar quando a periciada a contraiu e com que idade?" Resposta: "Há 15 anos." |
Quesito 8 do INSS (fls. 123 e 351): "Essa moléstia torna a periciada inválida para o exercício de sua atividade laborativa normal?" Resposta: "Sim." |
Quesito 11 do INSS (fls. 123 e 351): "Trata-se de incapacidade parcial, total e/ou permanente?" Resposta: "Total/Permanente." |
Quesito 12 do INSS (fls. 123 e 351): "Qual a data de início da incapacidade (DII) para o trabalho?" Resposta: "Há 15 anos." (grifo meu) |
Os documentos médicos juntados pela parte autora evidenciam incapacidade em 1999. Relatam osteoporose, tontura forte, dores nos ombros, síndrome do túnel do carpo (101/102), corroborando a conclusão pericial.
A qualidade de segurado está comprovada.
Há nos autos suficiente início de prova documental da atividade rural exercida: certidão de casamento com lavrador (fls. 31), carteira sindical rural do marido (fls. 32), título de eleitor com residência na zona rural (fls. 33), inscrição e notas de produtor rural em nome do marido (fls. 34/51), escritura de compra e venda da propriedade rural (52/56).
Na audiência (2/2014 - fls. 364), a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural até o início da incapacidade. Cícero Francisco (fls. 365) afirmou que conhece a autora há 25 anos e que ela trabalhava na roça, no sítio da família, junto com o marido. Afirma que ela parou de trabalhar há 15 anos, porque ficou doente. Cícero Diana (fls. 366) relatou os mesmos fatos.
Comprovados os requisitos de incapacidade laborativa total e permanente e a qualidade de segurado rural, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Há nos autos requerimento administrativo de 8/1999 (fls. 27). No entanto, tendo em vista que esta ação foi proposta apenas em 8/2012 e que não houve recurso da parte autora, mantenho o termo inicial do benefício fixado na sentença, ou seja, 5/3/2009 (5 anos anteriores à sentença).
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. |
..................... |
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. |
.......................................... |
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014) |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL. |
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória. |
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. |
3. Agravo regimental não provido. |
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) |
Assim, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito; rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios conforme o entendimento desta Turma, mantida no mais a sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 07/12/2016 16:46:22 |