D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003753-85.2015.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Emerson Luiz de Paula contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Taubaté/SP, objetivando a imediata implantação do benefício previdenciário do auxílio-doença, independentemente de realização de perícia médica, a partir do requerimento administrativo, diante do novo agendamento ocasionado pela greve dos peritos do INSS.
Sustenta que possui o direito líquido e certo ao recebimento do benefício concedido pela autarquia previdenciária, enquanto segurado e comprovadamente incapacitado ao trabalho, não podendo ser prejudicado pela descontinuidade do serviço público, com efeitos na percepção da verba de nítida natureza alimentar, reputando a espera pelo novo agendamento como ato abusivo e ofensivo à dignidade humana.
A liminar foi deferida para determinar a imediata concessão do benefício com pagamento fixado até o resultado da perícia agendada ou, em data futura, na hipótese de novo agendamento (fls. 100/101).
Petição de fls. 106/110, na qual o impetrante informa a concessão do auxílio-doença na esfera administrativa, entretanto, pleiteando nova liminar para que o pagamento do benefício se dê de imediato e até a data da nova perícia médica agendada pela autarquia previdenciária. Juntou documentos (fls. 111/125).
O pedido foi indeferido (fls. 126), em decisão judicial reiterada às fls. 175/176, após o exame das informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 140/173.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no processo (fl. 181).
Sentença às fls. 183/184, pela concessão da segurança em definitivo. Sem a condenação em honorários, o feito foi submetido à remessa necessária.
Na ausência de recurso das partes, subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse público na lide (fls. 186).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, conheço da remessa necessária, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/09.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
No caso dos autos, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão da parte impetrante impõe a análise do mérito.
Com efeito, o benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes do mencionado diploma legal.
A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, diante os documentos juntados com a inicial (fls. 30/39), e da ausência de impugnação do INSS, que os examinou por ocasião da concessão do benefício previdenciário (fls. 111/125).
No que tange à incapacidade do segurado para o labor sua análise é indispensável, tanto para a concessão do benefício, quanto para a determinação do seu termo inicial e de sua cessação.
Dessa forma, examinando os documentos juntados com a inicial e com as informações prestadas pela autoridade administrativa (fls. 40/69 e 140/150), infere-se que o impetrante postulou o benefício de auxílio-doença previdenciário em 15.10.2015 (NB/31-612182386-4), com agendamento para efetivação de exame pericial definido para o dia 13.11.2015, o qual foi remarcado para 28.12.2015, em virtude da paralisação dos serviços dos peritos médicos do INSS.
Os exames realizados (fls. 42,46/58, 60, 64/66), bem como os atestados emitidos por fisioterapeuta e médicos ortopedistas (fls. 45, 61, 62), dão conta de que o impetrante à época do requerimento encontrava-se em tratamento médico, acometido por lombalgia crônica e neuropatia ulnar em cotovelo direito, com solicitação ao INSS datada de 11.11.2015 (fl.63), de afastamento do serviço por incapacidade laboral durante o período de 90 (noventa) dias.
Após a determinação judicial de imediata implantação do benefício, houve a antecipação do exame pericial médico, realizado em 22.12.2015, o qual culminou com a concessão do auxílio-doença pleiteado, diante da confirmação da incapacitação para o trabalho, validada até a data do laudo pericial e com data de início do benefício retroativa à data do requerimento administrativo (fls. 113/125).
Por outro lado, a renovação do pedido de liminar deu-se por insurgência do impetrante quanto ao resultado da perícia médica que determinou a cessação do benefício em 22.12.2015, questão esta que foge do alcance da impetração, voltada apenas ao exame da ilegalidade ou do ato administrativo omissivo, decorrente da descontinuidade do serviço público prestado ao segurado, em razão do movimento grevista.
Nesse aspecto, não vislumbro elementos que infirmem a sentença proferida, na medida em que a concessão da segurança se deu em garantia do direito à percepção do benefício previdenciário de nítida natureza alimentar e cuja urgência demanda o cumprimento do dever da manutenção dos serviços essenciais, necessários à preservação da dignidade humana.
Destarte, a medida judicial amparada pelo preceito constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), vem resguardar a observância dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente, o da eficiência (art. 37 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), e o da continuidade dos serviços públicos, ainda que, em situações excepcionais.
Ademais, a questão da continuidade dos serviços públicos está associada à supremacia do interesse público, de forma a impedir que a sociedade sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em razão de interesses afetos à determinada categoria profissional.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária para manter o deferimento da liminar e a concessão da segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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