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REMESSA NECESSÁRIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE CONSIGNAÇÃO E DESCONTO NAS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA. REM...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:54:43

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE CONSIGNAÇÃO E DESCONTO NAS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Sentença determinando que a autoridade impetrada fornecesse esclarecimentos quanto aos valores descontados mensalmente do benefício previdenciário pago ao impetrante. 2. Direito fundamental do acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF) e o direito à transparência e disponibilidade das informações geridas pelas entidades do poder público, a exemplo da autarquia previdenciária impetrada (art. 6º, I e II, da Lei 12.527/2011). 3. Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003512-02.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003512-02.2023.4.03.6103

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

PARTE AUTORA: JOSE NUNES DE FRANCA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003512-02.2023.4.03.6103

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

PARTE AUTORA: JOSE NUNES DE FRANCA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de reexame necessário da r. sentença que, confirmando o provimento liminar, concedeu a segurança para determinar “à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecesse acerca dos descontos feitos na aposentadoria do impetrante (NB 199.234.366-4)”.

O pedido do mandado de segurança se restringia aos esclarecimentos buscados, quanto aos referidos valores consignados.

Prolatada a sentença concessiva, subiram os autos por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Não houve apelações.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da remessa oficial.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003512-02.2023.4.03.6103

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

PARTE AUTORA: JOSE NUNES DE FRANCA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985-A

PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A sentença andou bem ao determinar que a autoridade impetrada fornecesse esclarecimentos quanto aos valores descontados mensalmente do benefício previdenciário pago ao impetrante.

Fez valer o direito fundamental do acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF) e o direito à transparência e disponibilidade das informações geridas pelas entidades do poder público, a exemplo da autarquia previdenciária impetrada (art. 6º, I e II, da Lei 12.527/2011).

Com a vinda das informações após a decisão liminar, o impetrante foi instado a se manifestar e afirmou não ter nada a requerer, senão a prolação da sentença, que lhe foi favorável, confirmando simplesmente a tutela antecipada.

Não há, portanto, qualquer retoque a ser feito no decisum.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE CONSIGNAÇÃO E DESCONTO NAS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

1. Sentença determinando que a autoridade impetrada fornecesse esclarecimentos quanto aos valores descontados mensalmente do benefício previdenciário pago ao impetrante.

2. Direito fundamental do acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF) e o direito à transparência e disponibilidade das informações geridas pelas entidades do poder público, a exemplo da autarquia previdenciária impetrada (art. 6º, I e II, da Lei 12.527/2011).

3. Remessa necessária não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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