D.E. Publicado em 15/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002236-24.2014.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELSON MONTOURO RAMOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ARAÇATUBA/SP, por meio do qual objetiva-se a concessão da segurança, a fim de determinar às autoridades impetradas o cumprimento imediato e integral da Decisão n° 3.848, de 11/08/2014, proferida pela Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social em Brasília/DF, a qual concedeu ao impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que totalizou mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na DER, de acordo com o artigo 201, §7° da Constituição Federal, bem como determinou o pagamento das parcelas em atraso a partir da DER.
A sentença concedeu a segurança para "determinar que as autoridades impetradas cumpram, no prazo de 48 horas, contado da intimação e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em prejuízo das autoridades recalcitrantes (REsp 1399842/ES), o acórdão n° 3.848 da 4ª Câmara de Julgamento em Brasília/DF, o qual conferiu ao impetrante o direito à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL desde a DER (24/04/2011), pagando-lhe as diferenças apuradas com incidência da taxa SELIC.". Fixou que as custas são devidas "na forma da lei". Fixou a ausência de condenação em honorários sucumbenciais (Lei Federal n. 12.016/2009, art. 25).
Sentença submetida ao reexame necessário (Lei n° 12.016/09, art. 14, 1º).
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos para retificar o dispositivo no tocante à correção monetária, passando à seguinte redação: "determinar que as autoridades impetradas cumpram, no prazo de 48 horas, contado da intimação e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em prejuízo das autoridades recalcitrantes (REsp 1399842/ES), o acórdão n° 3.848 da 4ª Câmara de Julgamento em Brasília/DF, o qual conferiu ao impetrante o direito à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL desde a DER (24/04/2011), pagando-lhe as diferenças apuradas com correção monetária segundo o INPC.".
Sem recursos voluntários das partes.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial.
Os autos vieram a esta Corte Regional.
O INSS informou que está efetuando a revisão do benefício em manutenção para exclusão dos períodos de 01/04/2000 a 31/12/2005 e 01/10/2006 a 30/11/2008, e juntou novo documento que contém o Acórdão n° 112, de 15/06/2018, proferido pela Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
O impetrante e o Ministério Público Federal foram cientificados a respeito da última manifestação do INSS nos autos.
O impetrante afirma que a decisão administrativa referida na manifestação do INSS não altera o objeto do presente mandamus, tendo em vista que a exclusão dos períodos não impede a concessão do benefício previdenciário, visto que atinge o tempo necessário, mesmo sem a conversão dos aludidos períodos. Ao final, afirma que o objeto da presente ação é a implantação do benefício previdenciário, o que não foi afetado com a nova decisão administrativa.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da remessa oficial, a fim de seja mantida a concessão da segurança, mas para cumprimento do Acórdão n° 112, de 15/06/2018, proferido pela 4ª CAJ, eis que, em sua última manifestação, o impetrante não se opôs à retificação de sua aposentadoria, a ser realizada na forma do aludido acórdão.
É o relatório.
VOTO
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
Aos princípios básicos da Administração Pública que estão previstos na Constituição Federal (art. 37) somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial.
O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99.
Súmula STF 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula STF 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O artigo 53 da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, estabelece que: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.".
O artigo 57 da mesma lei fixa que: "O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.".
A Lei n° 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e da outras providências. Inclusive, prevê a possibilidade de interposição de recursos em face das decisões do INSS:
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
O Decreto nº 3.048/99 aprova o Regulamento da Previdência Social e da outras providências, e contempla artigos específicos que tratam "Dos Recursos", valendo destacar o disposto no artigo 305, in verbis:
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
§ 1º É de quinze dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Para o Instituto Nacional do Seguro Social, o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões, nos processos de interesse dos beneficiários, tem início quando da entrada do processo na sua Procuradoria. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
§ 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno."
De sua vez, o artigo 308 do Decreto nº 3.048/99 disciplina que os recursos apresentados em face das decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social são dotados de efeito suspensivo e devolutivo, bem como diferencia o "recurso" do pedido de revisão de acórdão (revisão de ofício) endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. Ademais, impõe ao INSS o dever de dar cumprimento às diligências solicitadas pelo CRPS e às decisões definitivas emanadas desse colegiado, não podendo reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. Confira-se:
Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
A Portaria MPS nº 548, de 13/09/2011 (DOU 14/09/2011), que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), embora revogada pela Portaria MDSA nº 116, de 20/03/2017, estava vigente à época da prática do ato impugnado nos presentes autos.
Os artigos 1°, 29 e 30 da Portaria MPS nº 548/2011 estabeleciam que:
"Art. 1°. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social MPS, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas, nos casos previstos na legislação.
Parágrafo único. O CRPS tem sede em Brasília DF e jurisdição em todo o Território Nacional.".
Art. 29. Denomina-se recurso ordinário aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Previdência Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRPS, observada a competência prevista no art. 17 deste Regimento.
Parágrafo único. Considera-se decisão de primeira instância recursal os acórdãos proferidos pelas Juntas de Recursos, exceto na matéria de alçada, definida pelo art. 18 deste Regimento, hipótese em que a decisão será de única instância.
Art. 30. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário caberá recurso especial dirigido às Câmaras de Julgamento, órgãos de última instância recursal administrativa, ressalvada a competência exclusiva das Juntas de Recursos definida no art. 18 deste Regimento.
Parágrafo único. A interposição tempestiva do recurso especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.
Já o artigo 56 da Portaria MPS n° 548/2011, tratava do cumprimento das decisões, nos seguintes termos:
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.
Ainda, o artigo 58 da Portaria MPS n° 548/2011 previa a oposição dos embargos de declaração, o artigo 59 versava sobre a retificação de erro material e o artigo 60 estabelecia que as Juntas de Recurso e as Câmaras de Julgamento deverão rever de ofício as próprias decisões, nas hipóteses relacionadas em seus incisos e enquanto não ocorrer decadência, bem como concretiza os princípios do contraditório e da ampla defesa ao prever a prévia intimação das partes pelo conselheiro/relator ou seu substituto. Confira-se:
Art. 58. Caberão embargos de declaração quando houver no acórdão dos órgãos julgadores do CRPS, obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveriam pronunciar- se.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente do órgão julgador, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão.
§ 2º A oposição dos embargos de declaração interromperá o prazo para cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o prazo de trinta dias após a sua solução, salvo na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, ocasião em que a decisão deverá ser executada no prazo máximo de cinco dias da ciência do setor responsável pelo cumprimento do acórdão, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
(...)
Art. 59. As inexatidões materiais constantes de decisões proferidas pelos órgãos julgadores do CRPS, decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculos ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, serão saneadas pelo respectivo Presidente do órgão julgador ou pelo Presidente do CRPS, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 1º Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível das autoridades mencionadas no caput, o requerimento que não demonstrar, com precisão, o equívoco.
§ 2º O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo.
§ 3º Não serão considerados erros materiais para os fins deste artigo as interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas.
Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos deverão rever suas próprias decisões, de ofício, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-A da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando:
I - violarem literal disposição de lei ou decreto;
II - divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - divergirem de enunciado editado pelo Conselho Pleno; e
IV - for constatado vício insanável.
§ 1º Considera-se vício insanável, entre outros:
I - o voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de prevaricação, concussão ou corrupção passiva diretamente relacionado à matéria objeto de julgamento do colegiado;
II - a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial;
III - o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;
IV - a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão.
§ 2º O Conselheiro relator ou, na sua falta, o designado para substituí-lo, deverá reduzir a termo as razões de seu convencimento e determinar a intimação das partes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se manifestem no prazo sucessivo de trinta dias, antes de submeter o seu entendimento à apreciação da unidade julgadora.
§ 3º A revisão de oficio terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS.
Do caso concreto
A partir da análise dos autos, faço, a seguir, uma síntese do trâmite do processo administrativo, relacionando os fatos e atos que se revelam pertinentes para a análise do presente mandamus.
O impetrante protocolou requerimento administrativo em 25/04/2011 (DER) para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 41/155.206.348-5).
O pedido foi indeferido pela APS de Araçatuba em 14/06/2011, em razão da insuficiência de tempo de contribuição (fls. 278/279 e 430/431).
O impetrante interpôs recurso administrativo postulando: a) o cômputo dos períodos de 01/04/2000 a 31/12/2005 e 01/10/2006 a 30/11/2008, trabalhados na empresa Montouro Transportes Ltda - ME; b) o enquadramento, como atividade especial, do período de 15/01/1981 a 18/07/1995, trabalhado na empresa Cia Ultragaz Ltda. Apresentadas as contrarrazões pelo INSS (fls. 314/315), a 15ª Junta de Recursos do CRPS (15ª JR) negou provimento ao recurso, mediante Acórdão n° 7.588, proferido em 24/10/2012 (fls. 438/441).
Mais uma vez, o impetrante interpôs recurso administrativo postulando: a) o cômputo dos períodos de 01/04/2000 a 31/12/2005 e 01/10/2006 a 30/11/2008, trabalhados na empresa Montouro Transportes Ltda - ME; b) o enquadramento, como atividade especial, do período de 15/01/1981 a 18/07/1995, trabalhado na empresa Cia Ultragaz Ltda. Apresentadas as contrarrazões pelo INSS (fls. 461/463), a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS (4ª CAJ) deu provimento ao recurso, mediante Acórdão n° 3.848, proferido em 11/08/2014, o qual reconheceu o enquadramento, como atividade especial, do período de 15/01/1981 a 18/07/1995 e concluiu que "tomando por base o tempo de contribuição já processado pela Autarquia, onde foi totalizado mais de 35 anos na DER, concluímos que é devida a concessão da aposentadoria na forma prevista na Constituição Federal (§7° do artigo 201) e regulamentada pelo art. 56 do RPS, a partir da data do requerimento." (fls. 574/577).
Com o trânsito em julgado administrativo e a baixa dos autos à Seção de Reconhecimento de Direitos da Gerência Executiva do INSS em Araçatuba/SP, esta determinou, mediante decisão proferida em 08/09/2014 (fl. 579), o envio dos autos à APS de Araçatuba/SP para cumprimento do Acórdão n° 3.848/2014 da 4ª CAJ.
Porém, em decisão de 03/10/2014, a APS de Araçatuba/SP constatou que, embora a relatora do acórdão tenha expressado a ideia de que o INSS já havia apurado mais de 35 anos de tempo de contribuição, nenhuma das análises de tempo de contribuição feitas no processo administrativo alcançou 35 anos ou mais (fl. 584).
Com o retorno dos autos à Seção de Reconhecimento de Direitos da Gerência Executiva do INSS em Araçatuba/SP, esta constatou, em decisão de 24/10/2014, que o Acórdão n° 3.848/2014 da 4ª CAJ foi omisso quanto ao cômputo dos períodos de 01/04/2000 a 31/12/2005 e 01/10/2006 a 30/11/2008 (Montouro Transportes Ltda - ME), e contém erro material na contagem do tempo de contribuição, de vez que, mesmo com a conversão do tempo especial em comum no período de 15/01/1981 a 18/07/1995, o segurado não alcançou 35 anos, tal qual consignado no acórdão. Assim, concluiu pela necessidade de retorno dos autos à Câmara de Julgamento para saneamento da omissão e do erro material (fls. 590/591).
Em 20/11/2014, a APS de Araçatuba/SP apurou 31 anos, 2 meses e 02 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (artigo 188 do Decreto n° 3.048/99), baseando-se em contagem de tempo de contribuição que não incluiu os períodos sobre os quais o Acórdão n° 3.848/2014 (4ª CAJ) permaneceu omisso: 01/04/2000 a 31/12/2005 e 01/10/2006 a 30/11/2008 (fls. 633/634 e 620/621). O benefício previdenciário foi implantado na modalidade proporcional (fls. 978/980).
Ao final, a 4ª CAJ proferiu o Acórdão n° 112, de 15/06/2018, cujo dispositivo foi assim redigido: "Ante ao exposto, o INSS deverá realizar nova contagem de tempo de contribuição, devendo ser desconsiderados os períodos de 01/04/2000 a 31/12/2005 e 01/10/2006 a 30/11/2008 e realizar a revisão na aposentadoria por tempo de contribuição." (fls. 1.057/1.059 - destaque no original). Na fundamentação do acórdão, ficou consignado que os períodos acima não devem ser computados, eis que os documentos apresentados para comprovar o vínculo empregatício são frágeis e insuficientes para demonstrar inequivocamente a veracidade do vínculo, não atendendo à legislação que rege a matéria.
Vale ressaltar que a presente impetração objetiva a concessão da segurança, a fim de determinar às autoridades impetradas o cumprimento imediato e integral da Decisão n° 3.848, de 11/08/2014, proferida pela Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social em Brasília/DF, a qual concedeu ao impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição integral - por considerar que totalizou mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na DER, de acordo com o artigo 201, §7° da Constituição Federal -, bem como determinou o pagamento das parcelas em atraso a partir da DER.
O impetrante alega que as autoridades impetradas deveriam ter implantado a aposentadoria por tempo de contribuição integral, e não a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, como fizeram. Assim, defende a ilegalidade do ato administrativo.
Nesse contexto, partindo-se dos termos da pretensão veiculada nesta ação, tem-se que não se discute o direito à concessão do benefício previdenciário, mas, sim, a ilegalidade do ato administrativo que deixou de dar cumprimento imediato e integral ao Acórdão n° 3.848/2014 (4ª CAJ).
Sem adentrar na análise do direito ao benefício previdenciário e dando enfoque aos atos praticados no processo administrativo, sob a perspectiva de sua legalidade, verifica-se que o Acórdão n° 3.848/2014 (4ª CAJ) foi omisso quanto ao cômputo dos períodos de 01/04/2000 a 31/12/2005 e 01/10/2006 a 30/11/2008 (Montouro Transportes Ltda - ME) e continha evidente erro material, já que nenhuma das contagens de tempo de contribuição que constavam do processo administrativo até então havia alcançado 35 anos ou mais (fls. 273/274 e 428/429).
Na linha do disposto nos artigos 58 a 60 da Portaria MPS n° 548/2011 (Regimento Interno do CRPS), embora as partes não tenham oposto embargos de declaração em face do aludido acórdão, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo e a revisão de ofício pode ser realizada enquanto não configurada a decadência.
Já o artigo 308 do Decreto nº 3.048/99 (parcialmente reproduzido pelo artigo 56 da Portaria MPS n° 548/2011) estabelece o dever do INSS de dar cumprimento às diligências solicitadas pelo CRPS e às decisões definitivas emanadas desse colegiado, não podendo reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. Todavia, o acórdão analisado não contemplava um "evidente sentido". Ao contrário, continha omissão e erro material que comprometiam seu sentido e sua própria legalidade, dificultando o cumprimento nos exatos termos em que foi proferido.
Assim, embora o INSS tivesse o dever de cumprir as decisões definitivas emanadas das Câmaras de Julgamento do CRPS, fato é que a decisão administrativa consubstanciada no Acórdão n° 3.848/2014 (4ª CAJ) padecia de omissão e de evidente erro material, capazes de comprometer o seu sentido e a sua legalidade (quanto ao mérito), especialmente, porque resultou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, incompatível com o tempo de contribuição preenchido, ou seja, acarretou a concessão de benefício previdenciário em determinada modalidade, mas sem o preenchimento dos respectivos requisitos legais.
Veja-se que o Acórdão n° 3.848/2014 (4ª CAJ) foi cumprido parcialmente, de vez que o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, esta, sim, compatível com o tempo de contribuição comprovado até então.
Note-se, ainda, que o cumprimento parcial do acórdão ocorreu poucos meses após o encerramento da fase recursal administrativa: após a baixa dos autos, a primeira decisão foi proferida em 08/09/2014 (fl. 579), enquanto a decisão que acarretou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi proferida em 20/11/2014 (fls. 633/634).
Nesse contexto, a ausência de cumprimento imediato e integral do Acórdão n° 3.848/2014 (4ª CAJ) não caracterizou um ato arbitrário ou ilegal da autarquia. Ao contrário, seu cumprimento parcial compatibilizou o dever de cumprimento da decisão administrativa com o dever de respeito à legislação que estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários, até que os vícios que inquinavam aquela decisão pudessem ser saneados pela 4ª CAJ.
Ainda, a meu ver, o cumprimento parcial da decisão permitiu a efetivação dos direitos do segurado (de acordo com o que foi comprovado até então) e evitou que um erro do INSS produzisse efeitos que poderiam ser danosos para as partes. Veja-se que, caso o benefício tivesse sido pago na forma integral e, posteriormente, fosse constatado ser devido na forma proporcional, o segurado estaria sujeito a devolver os valores e o INSS poderia não lograr obter tal devolução (lembrando que a devolução de benefício pago indevidamente por erro da Administração é questão ainda controversa em nossos tribunais).
Veja-se que, recentemente, sobreveio nova decisão da 4ª CAJ, com a prolação do Acórdão n° 112/2018, saneando os vícios apontados acima.
Inclusive, a título de nota, tal decisão determinou a realização de nova contagem de tempo de contribuição, desconsiderando-se os períodos de 01/04/2000 a 31/12/2005 e 01/10/2006 a 30/11/2008, o que foi justamente o que fez a autoridade impetrada quando da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, cuja contagem de tempo desconsiderou tais períodos.
Assim, ausentes traços de ilegalidade no ato administrativo que promoveu o cumprimento parcial do Acórdão n° 3.848/2014 (4ª CAJ), conclui-se por indevida a outorga de ordem judicial para seu cumprimento integral, razão pela qual a segurança deve ser denegada.
No mais, tenho por indevida a concessão da segurança "para cumprimento do Acórdão n° 112, de 15/06/2018, proferido pela 4ª CAJ", eis que, embora corresponda a um fato novo passível de conhecimento nesta ação, não se confunde com o ato coator impugnado neste mandamus nem impede a análise do pedido inicial nos limites em que foi delineado.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e denego a segurança.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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