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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁ...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:45:42

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 706.758.493-1, em nome do impetrante, em 15.08.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse. 3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ. 4 - Segundo as informações prestadas pelo INSS, o requerimento de nº 381650538 - protocolado em 03.08.2020, com vistas à prorrogação do benefício de auxílio-doença, foi indeferido porque deduzido antes do prazo. Segundo as informações, o pedido de prorrogação deve ser sempre efetivado durante os 5 (cinco) dias anteriores à data de cancelamento da benesse, in casu, de 11.08.2020 a 15.08.2020. 5 - Ante o descabimento da exigência, a qual se mostra ainda mais descabida diante da pandemia do coronavirus, flagelo de caráter internacional, e que impôs aos segurados do INSS diversos obstáculos para a efetivação dos seus direitos, tem-se por satisfeito o previsto no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. 6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020. 7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação automática do auxílio-doença, de NB: 706.758.493-18, sobretudo, porque o impetrante, acometido pelo vírus sars-cov-2, após passar 11 (onze) dias em UTI, evoluiu com “comprometimento vocal importante” e “disfagia orofaríngea moderada”, só podendo se alimentar oralmente por líquidos de consistência pastosa. Desta feita, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que já estivesse apto para o labor em 15.08.2020. 8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 9 - Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000699-96.2020.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 01/07/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5000699-96.2020.4.03.6138

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/07/2021

Ementa


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de
NB: 706.758.493-1, em nome do impetrante, em 15.08.2020, porquanto não houve pedido
administrativo válido de prorrogação da benesse.
3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham
o presente writ.
4 - Segundo as informações prestadas pelo INSS, o requerimento de nº 381650538 - protocolado
em 03.08.2020, com vistas à prorrogação do benefício de auxílio-doença, foi indeferido porque
deduzido antes do prazo. Segundo as informações, o pedido de prorrogação deve ser sempre
efetivado durante os 5 (cinco) dias anteriores à data de cancelamento da benesse, in casu, de
11.08.2020 a 15.08.2020.
5 - Ante o descabimento da exigência, a qual se mostra ainda mais descabida diante da
pandemia do coronavirus, flagelo de caráter internacional, e que impôs aos segurados do INSS
diversos obstáculos para a efetivação dos seus direitos, tem-se por satisfeito o previsto no art. 60,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

§9º, da Lei 8.213/91.
6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou
“a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento
das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do
coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura
gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.
7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação
automática do auxílio-doença, de NB: 706.758.493-18, sobretudo, porque o impetrante,
acometido pelo vírus sars-cov-2, após passar 11 (onze) dias em UTI, evoluiu com
“comprometimento vocal importante” e “disfagia orofaríngea moderada”, só podendo se alimentar
oralmente por líquidos de consistência pastosa. Desta feita, se afigura pouco crível, à luz das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375,
CPC), que já estivesse apto para o labor em 15.08.2020.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000699-96.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: DORIVAL DOS SANTOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO CARLOS ODENIK JUNIOR - SP403411-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000699-96.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: DORIVAL DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO CARLOS ODENIK JUNIOR - SP403411-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a
segurança para determinar, ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BEBEDOURO/SP, que
restabeleça o auxílio-doença, de NB: 31/706.758.493-1, em favor da impetrante DORIVAL DOS
SANTOS.

Não houve interposição de recurso voluntário.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do feito, pugnando apenas
pelo seu regular processamento (ID 152088436).

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000699-96.2020.4.03.6138
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: DORIVAL DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO CARLOS ODENIK JUNIOR - SP403411-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 150875746):

"Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede que a autoridade coatora
mantenha a concessão de seu auxílio-doença até a data da realização de nova perícia.

Em síntese, sustenta que lhe foi concedido auxílio-doença com data de cessação prevista para
15/08/2020, mas atende aos requisitos para concessão do benefício até 16/10/2020. Alega,
ainda, que não conseguiu realizar requerimento administrativo de prorrogação do benefício.

(...)

O benefício requerido pela parte impetrante encontra-se previsto no artigo 4º da lei nº 13.982 de
02/04/2020, de seguinte teor:

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do
benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de
perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos
em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e
do INSS.

Assim, requer-se a prova do atendimento à carência e a apresentação de atestado médico nos
termos legais.

No caso, o atestado médico de fls. 02 do ID 35787109, datado de 17/07/2020, atestou que a
parte impetrante é portadora da patologia classificada na CID U04.9 e B34.2 e está internada
sem previsão de alta médica. A regularidade do atestado médico apresentado pela parte
impetrante está demostrada pela análise realizada pelo INSS, que inclusive levou à concessão
do benefício com DCB informada para 15/08/2020 (ID 35787113).

Por sua vez, a carência foi atendida, visto que houve concessão do benefício pelo INSS.

As informações prestadas pela autoridade coatora provam que houve requerimento de
prorrogação do benefício, em 03/08/2020, diante da manutenção de seu quadro clínico, tendo
sido indeferido em razão do requerimento não preceder os últimos 5 dias de concessão do
benefício.

Dessa forma, diante dos documentos médicos anexados aos autos, os quais denotam
manutenção da incapacidade laboral do impetrante, e o atendimento à carência, é de rigor a
concessão do benefício nos termos do artigo 4º da lei nº 13.982 de 02/04/2020.

DISPOSITIVO

Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada antecipe à
parte impetrante o valor de 01 salário mínimo referente ao auxílio-doença requerido, durante o
período de 3 (três) meses, a contar da data da cessação do benefício (15/08/2020) ou até a
realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro".

Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de
NB: 706.758.493-1, em nome do impetrante, em 15.08.2020, porquanto não houve pedido
administrativo válido de prorrogação da benesse (ID 150875738).

A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham
o presente writ.

Segundo as informações prestadas pelo INSS, o requerimento de nº 381650538 - protocolado
em 03/08/2020, com vistas à prorrogação do benefício de auxílio-doença, foi indeferido porque
deduzido antes do prazo. Segundo as informações, o pedido de prorrogação deve ser sempre
efetivado durante os 5 (cinco) dias anteriores à data de cancelamento da benesse, in casu, de
10.08.2020 a 15.08.2020 (ID 150875745).

Ante o descabimento da exigência, a qual se mostra ainda mais descabida diante da pandemia
do coronavirus, flagelo de caráter internacional, e que impôs aos segurados do INSS diversos
obstáculos para a efetivação dos seus direitos, tenho por satisfeito o previsto no art. 60, §9º, da
Lei 8.213/91.

De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a
prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das
agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do
coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações.

Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo
somente se deu em 17.09.2020 (notícia publicada em mesma data no sítio eletrônico do

Governo Federal: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/09/governo-federal-
faz-vistorias-em-agencias-do-inss-para-garantir-retorno-seguro).

In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação
automática do auxílio-doença, de NB: 706.758.493-18, sobretudo, porque o impetrante,
acometido pelo vírus sars-cov-2, após passar 11 (onze) dias em UTI (05.07.2020 a 18.07.2020),
evoluiu com “comprometimento vocal importante” e “disfagia orofaríngea moderada”, só
podendo se alimentar oralmente por líquidos de consistência pastosa (ID 152300268, p. 01).
Desta feita, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que já estivesse apto para o labor em
15.08.2020.

Em caso assemelhado, assim decidiu esta E. 7ª Turma:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada
ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o próprio INSS apresentou laudo da perícia administrativa, realizado em
17/03/2020, atestando a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, o
que demonstra ter sido indevida a cessação do auxílio-doença.Por outro lado, restou
evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) meses. Presente, pois, ofumus boni iuris.
5. O próprio INSS editou a Portaria nº 552, de 27/04/2020, autorizando a prorrogação
automáticados benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências do
INSS em razão da pandemia de Covid-19, havendo previsãode retomada das perícias
administrativas a partir de 22/05/2020, data que foi alterada.
6. Agravo desprovido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010447-39.2020.4.03.0000/SP, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 31/08/2020, DJF3 DATA:17/09/2020)” (grifos nossos).

Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/09.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.

É como voto.










E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de
NB: 706.758.493-1, em nome do impetrante, em 15.08.2020, porquanto não houve pedido
administrativo válido de prorrogação da benesse.
3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que
acompanham o presente writ.
4 - Segundo as informações prestadas pelo INSS, o requerimento de nº 381650538 -
protocolado em 03.08.2020, com vistas à prorrogação do benefício de auxílio-doença, foi
indeferido porque deduzido antes do prazo. Segundo as informações, o pedido de prorrogação
deve ser sempre efetivado durante os 5 (cinco) dias anteriores à data de cancelamento da
benesse, in casu, de 11.08.2020 a 15.08.2020.
5 - Ante o descabimento da exigência, a qual se mostra ainda mais descabida diante da
pandemia do coronavirus, flagelo de caráter internacional, e que impôs aos segurados do INSS
diversos obstáculos para a efetivação dos seus direitos, tem-se por satisfeito o previsto no art.
60, §9º, da Lei 8.213/91.
6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou
“a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento
das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do
coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura

gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.
7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação
automática do auxílio-doença, de NB: 706.758.493-18, sobretudo, porque o impetrante,
acometido pelo vírus sars-cov-2, após passar 11 (onze) dias em UTI, evoluiu com
“comprometimento vocal importante” e “disfagia orofaríngea moderada”, só podendo se
alimentar oralmente por líquidos de consistência pastosa. Desta feita, se afigura pouco crível, à
luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 375, CPC), que já estivesse apto para o labor em 15.08.2020.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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