Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUBMISSÃO DO SEGURADO A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM J...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:02

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUBMISSÃO DO SEGURADO A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELA AUTARQUIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - O impetrante ajuizou demanda, perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP e em desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A r. sentença, ao julgar procedente o pedido inicial, condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do auxílio-doença, com DIB em 02 de dezembro de 2014, “até reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade, a cargo do INSS”. Consignou, ainda, referido decisum, que “na hipótese em que constatada a impossibilidade de reabilitação da parte, o beneficio deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a teor do art. 62 da Lei 8213/91”. 2 - A decisão judicial qualificada com trânsito em julgado, além de determinar a concessão do auxílio-doença, ainda impôs ao órgão previdenciário a obrigação de submeter o segurado à reabilitação profissional. 3 - Ocorre que, aqui, esta última providência não foi adotada pelo INSS, o que reforça a tese da impossibilidade de cessação administrativa da benesse. Precedente do STJ. 4 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5001301-31.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001301-31.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019

Ementa


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. SUBMISSÃO DO SEGURADO A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TÍTULO
EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELA AUTARQUIA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - O impetrante ajuizou demanda, perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP e em
desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A r. sentença, ao
julgar procedente o pedido inicial, condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do auxílio-
doença, com DIB em 02 de dezembro de 2014, “até reabilitação da parte autora para o exercício
de outra atividade, a cargo do INSS”. Consignou, ainda, referido decisum, que “na hipótese em
que constatada a impossibilidade de reabilitação da parte, o beneficio deverá ser convertido em
aposentadoria por invalidez, a teor do art. 62 da Lei 8213/91”.
2 - A decisão judicial qualificada com trânsito em julgado, além de determinar a concessão do
auxílio-doença, ainda impôs ao órgão previdenciário a obrigação de submeter o segurado à
reabilitação profissional.
3 - Ocorre que, aqui, esta última providência não foi adotada pelo INSS, o que reforça a tese da
impossibilidade de cessação administrativa da benesse. Precedente do STJ.
4 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001301-31.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: APARECIDO HILARIO ZANELATO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANILDA GOIS RAMALHO DOS SANTOS - SP319833

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE/GERENTE/GERENTE
REGIONAL DA AGÊNCIA/ DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001301-31.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: APARECIDO HILARIO ZANELATO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANILDA GOIS RAMALHO DOS SANTOS - SP319833
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE/GERENTE/GERENTE
REGIONAL DA AGÊNCIA/ DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança, para
determinar o restabelecimento do auxílio-doença nº 610.500.463-3, desde a cessação
administrativa em 22/05/2017, até a reabilitação do impetrante para o exercício de outra atividade
(ID 1537169).

Não houve interposição de recurso voluntário.

Petição do INSS (ID 1537172), informando o desinteresse em recorrer, “por se tratar de
determinação para cumprimento de outra decisão judicial transitada em julgado”.

Parecer do Ministério Público Federal (ID 1601046), no sentido do desprovimento da remessa
necessária.

É o relatório.















REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001301-31.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: APARECIDO HILARIO ZANELATO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANILDA GOIS RAMALHO DOS SANTOS - SP319833
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE/GERENTE/GERENTE
REGIONAL DA AGÊNCIA/ DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e
art. 1º da Lei nº 12.016/09.

Exige, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, e

sua comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória.

No caso dos autos, pretende o impetrante sustar o ato coator perpetrado pelo INSS, consistente
na cessação do benefício de auxílio-doença, sem que houvesse sido submetido a processo de
reabilitação profissional, conforme expressamente determinado em sentença transitada em
julgado, em feito tramitado perante o Juizado Especial Federal – JEF.

E, no ponto, a impetração merece subsistir.

De acordo com ID 1537136, verifico que o impetrante ajuizou demanda, perante o Juizado
Especial Federal de Santo André/SP e em desfavor do INSS, objetivando a concessão de
benefício por incapacidade. A r. sentença, ao julgar procedente o pedido inicial, condenou a
Autarquia Previdenciária à concessão do auxílio-doença, com DIB em 02 de dezembro de 2014,
“até reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade, a cargo do INSS”.
Consignou, ainda, referido decisum, que “na hipótese em que constatada a impossibilidade de
reabilitação da parte, o beneficio deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a teor do
art. 62 da Lei 8213/91”.

Interposto recurso, o pronunciamento judicial citado fora integralmente mantido pela 3ª Turma
Recursal do JEF/3ª Região, em sessão realizada em 29 de julho de 2015 (ID 1537137).

No entanto, em inequívoco descumprimento do comando emanado pelo julgado exequendo, o
impetrante fora convocado para submissão a nova avaliação médica em sede administrativa e
seu benefício, naquela oportunidade, suspenso.

Como se vê, a decisão judicial qualificada com trânsito em julgado, além de determinar a
concessão do auxílio-doença, ainda impôs ao órgão previdenciário a obrigação de submeter o
segurado à reabilitação profissional.

Ocorre que, aqui, esta última providência não foi adotada pelo INSS, o que reforça a tese da
impossibilidade de cessação administrativa da benesse.

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Inexistência de reabilitação profissional. Art. 62 da Lei 8.213/91.
O apelo não merece ser conhecido no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional, pois as
razões recursais implicam, necessariamente, reexame da matéria fática debatida nos autos
(Súmula 07/STJ).
Recurso não conhecido".
(REsp 440.610/RN, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
05/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 405).


Conforme bem fundamentado pelo magistrado sentenciante, "No laudo pericial constante do
documento ID 1907289, referente à perícia administrativa que ensejou a cessação do benefício,
verifica-se que a doença que ensejou a concessão do benefício por incapacidade foi CID H40 –

Glaucoma. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social constantes dos documentos IDS
1907326 e 1907323 indicam que o autor exerce a profissão de motorista carreteiro. O documento
ID 1907341 indica que o impetrante foi declarado inapto em exame médico realizado pelo Detran
para renovação da carteira de motorista. Logo, apesar de o mandado de segurança não ensejar a
produção de provas que possibilitariam verificar a permanência da incapacidade, a doença do
impetrante e a atividade profissional exercida acarretam a conclusão inexorável de que é
imprescindível a realização de reabilitação profissional do autor para outra função para que
ocorresse a eventual cessação do auxílio-doença. Desta forma, deve ser concedida a segurança,
confirmando-se os efeitos da liminar para manutenção do benefício até a reabilitação do
impetrante para o exercício de outra atividade a cargo do INSS."

De rigor, portanto, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, até que seja o
segurado submetido a programa de reabilitação profissional, em atenção ao quanto determinado
por sentença transitada em julgado.

Irretocável, portanto, a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

É como voto.













E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. SUBMISSÃO DO SEGURADO A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TÍTULO
EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELA AUTARQUIA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - O impetrante ajuizou demanda, perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP e em
desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A r. sentença, ao
julgar procedente o pedido inicial, condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do auxílio-
doença, com DIB em 02 de dezembro de 2014, “até reabilitação da parte autora para o exercício
de outra atividade, a cargo do INSS”. Consignou, ainda, referido decisum, que “na hipótese em
que constatada a impossibilidade de reabilitação da parte, o beneficio deverá ser convertido em
aposentadoria por invalidez, a teor do art. 62 da Lei 8213/91”.
2 - A decisão judicial qualificada com trânsito em julgado, além de determinar a concessão do
auxílio-doença, ainda impôs ao órgão previdenciário a obrigação de submeter o segurado à

reabilitação profissional.
3 - Ocorre que, aqui, esta última providência não foi adotada pelo INSS, o que reforça a tese da
impossibilidade de cessação administrativa da benesse. Precedente do STJ.
4 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora