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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 6113973-15...

Data da publicação: 21/08/2020, 19:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. O laudo pericial, realizado em 29/11/2018, atestou ser o autor portador de crises convulsivas de difícil controle medicamentoso, insuficiência venosa periférica crônica com episódios de trombose venosa profunda e úlcera varicosa, síndrome pós-trombótica em membros inferiores, hipertensão arterial, diabete mellitus e obesidade mórbida, condições que entende caracterizadoras de incapacidade total, permanente e omniprofissional, para o trabalho. 4. Positivados os requisitos legais e levando-se em conta o laudo pericial, que atesta incapacidade permanente e total, impõe-se a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da data de sua indevida cessação, em 18/08/2018, conforme consignado em sentença. 5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6113973-15.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6113973-15.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial, realizado em 29/11/2018, atestou ser o autor portador de crises convulsivas
de difícil controle medicamentoso, insuficiência venosa periférica crônica com episódios de
trombose venosa profunda e úlcera varicosa, síndrome pós-trombótica em membros inferiores,
hipertensão arterial, diabete mellitus e obesidade mórbida, condições que entende
caracterizadoras de incapacidade total, permanente e omniprofissional, para o trabalho.
4. Positivados os requisitos legais e levando-se em conta o laudo pericial, que atesta
incapacidade permanente e total, impõe-se a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez a contar da data de sua indevida cessação, em 18/08/2018, conforme
consignado em sentença.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6113973-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO ANDRE SOARES DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6113973-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO ANDRE SOARES DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A sentença (ID - 100631995) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da indevida cessação do benefício de
auxílio-doença, em 18/08/2018. Determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de
juros e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta
sentença. Por fim, determinou a antecipação da tutela para implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID - 100632000) pleiteando, preliminarmente, a
aplicação do reexame necessário. No mérito, alega que a autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, uma vez que não encontra-se totalmente incapacitada, bem como que o

laudo não poderia fixar o surgimento da incapacidade em 2004, pleiteando a reforma da
sentença. Subsidiariamente, pleiteia que a correção monetária e os juros moratórios sejam
calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6113973-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO ANDRE SOARES DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o
valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da
regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos
requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa
julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença

centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID - 100631980), realizado em
29/11/2018, atestou ser o autor portador de crises convulsivas de difícil controle medicamentoso,
insuficiência venosa periférica crônica com episódios de trombose venosa profunda e úlcera
varicosa, síndrome pós-trombótica em membros inferiores, hipertensão arterial, diabete mellitus e
obesidade mórbida, condições que entende caracterizadoras de incapacidade total, permanente e
omniprofissional, para o trabalho.
Dessa forma, positivados os requisitos legais e levando-se em conta o laudo pericial, que atesta
incapacidade permanente e total, impõe-se a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez a contar da data de sua indevida cessação, em 18/08/2018, conforme
consignado em sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os
consectários legais, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como
determinado na sentença, nos termos acima expostos.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no
parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se
tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

3. O laudo pericial, realizado em 29/11/2018, atestou ser o autor portador de crises convulsivas
de difícil controle medicamentoso, insuficiência venosa periférica crônica com episódios de
trombose venosa profunda e úlcera varicosa, síndrome pós-trombótica em membros inferiores,
hipertensão arterial, diabete mellitus e obesidade mórbida, condições que entende
caracterizadoras de incapacidade total, permanente e omniprofissional, para o trabalho.
4. Positivados os requisitos legais e levando-se em conta o laudo pericial, que atesta
incapacidade permanente e total, impõe-se a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez a contar da data de sua indevida cessação, em 18/08/2018, conforme
consignado em sentença.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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