D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008248-37.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como especial o período compreendido entre 06/03/1997 a 17/09/2007, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente em aposentadoria especial (fls. 159/163).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/09/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a computar, como tempo especial, o trabalhado pelo autor à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A., no período de 06/03/1997 a 17/09/2007, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente em aposentadoria especial, desde 17/09/2007, data do requerimento administrativo.
Condenou a autarquia, ainda, no pagamento dos valores devidos em atraso, descontados os pagos na esfera administrativa e respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013, e no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 17/09/2007 corresponde ao montante de R$ 1.341,31. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (18/09/2014 - fls. 163) contam-se 7 (sete) anos, totalizando, assim, 84 (oitenta e quatro) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 159/163):
A resistência da autarquia fundou-se na alegação da não comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio dos formulários oficiais SB-40 e DSS-8030, na necessidade de laudo técnico para o período de 05/03/97 a 28/05/98, na impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98 e na impossibilidade de se reconhecer o tempo especial devido ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, e, em caso de procedência do pedido, a aplicação da Lei 11.960/2009 com relação a eventual condenação em juros e correção monetária.
Infere-se, no mérito, que o autor, no desempenho das atividades especiais exercidas durante o período reconhecido na sentença, sempre esteve exposto ao agente nocivo ruído de 93,1 (noventa e três vírgula um) decibéis, nível considerado insalubre, o que restou comprovado por meio das informações insertas no PPP (fls. 31/32 e 66/68) e no Laudo Técnico (fls. 71/118), após sanadas as divergências entre os PPPs, atinentes ao nível de ruído (fls. 153), o que lhe assegura o direito à contagem do período de 06/03/1997 a 17/09/2007 como tempo de serviço especial, tanto na vigência do Decreto 2.172/97 quanto na do Decreto 3.048/99, em sua redação original, além das alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882/2003, bem como foi apurado, até 17/09/2007, o total de 28 anos, 04 meses e 17 dias de exercício em atividade especial, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
A eficácia do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, tratando de agente nocivo ruído, é incapaz de descaracterizar como tempo de serviço especial para aposentadoria os períodos em que o autor laborou sob a exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao citado agente nocivo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015).
No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial, modalidade de aposentadoria que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para à sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço.
Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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