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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI 8. 213/91 - ARTIGOS 57 E 58. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO Nº 2. 172/...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:56

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI 8.213/91 - ARTIGOS 57 E 58. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO Nº 2.172/97. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a computar, como tempo especial, o trabalhado pelo autor no período de 06/03/1997 a 17/09/2007, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente em aposentadoria especial, desde 17/09/2007, data do requerimento administrativo. 2 - A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, descontados os pagos na esfera administrativa e respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. 3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 17/09/2007 corresponde ao montante de R$ 1.341,31. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (18/09/2014 - fls. 163) contam-se 7 (sete) anos, totalizando, assim, 84 (oitenta e quatro) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária. 4 - Infere-se, no mérito, que o autor, no desempenho das atividades especiais exercidas durante o período reconhecido na sentença, sempre esteve exposto ao agente nocivo ruído de 93,1 (noventa e três vírgula um) decibéis, nível considerado insalubre, o que restou comprovado por meio das informações insertas no PPP (fls. 31/32 e 66/68) e no Laudo Técnico (fls. 71/118), após sanadas as divergências entre os PPPs, atinentes ao nível de ruído (fls. 153), o que lhe assegura o direito à contagem do período de 06/03/1997 a 17/09/2007 como tempo de serviço especial, tanto na vigência do Decreto 2.172/97 quanto na do Decreto 3.048/99, em sua redação original, além das alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882/2003, bem como foi apurado, até 17/09/2007, o total de 28 anos, 04 meses e 17 dias de exercício em atividade especial, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 5 - A eficácia do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, tratando de agente nocivo ruído, é incapaz de descaracterizar como tempo de serviço especial para aposentadoria os períodos em que o autor laborou sob a exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao citado agente nocivo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015). 6 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 8 - Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2028054 - 0008248-37.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008248-37.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.008248-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:VALDECI TEIXEIRA VIEIRA
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00082483720124036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI 8.213/91 - ARTIGOS 57 E 58. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO Nº 2.172/97. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a computar, como tempo especial, o trabalhado pelo autor no período de 06/03/1997 a 17/09/2007, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente em aposentadoria especial, desde 17/09/2007, data do requerimento administrativo.
2 - A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, descontados os pagos na esfera administrativa e respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 17/09/2007 corresponde ao montante de R$ 1.341,31. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (18/09/2014 - fls. 163) contam-se 7 (sete) anos, totalizando, assim, 84 (oitenta e quatro) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
4 - Infere-se, no mérito, que o autor, no desempenho das atividades especiais exercidas durante o período reconhecido na sentença, sempre esteve exposto ao agente nocivo ruído de 93,1 (noventa e três vírgula um) decibéis, nível considerado insalubre, o que restou comprovado por meio das informações insertas no PPP (fls. 31/32 e 66/68) e no Laudo Técnico (fls. 71/118), após sanadas as divergências entre os PPPs, atinentes ao nível de ruído (fls. 153), o que lhe assegura o direito à contagem do período de 06/03/1997 a 17/09/2007 como tempo de serviço especial, tanto na vigência do Decreto 2.172/97 quanto na do Decreto 3.048/99, em sua redação original, além das alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882/2003, bem como foi apurado, até 17/09/2007, o total de 28 anos, 04 meses e 17 dias de exercício em atividade especial, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - A eficácia do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, tratando de agente nocivo ruído, é incapaz de descaracterizar como tempo de serviço especial para aposentadoria os períodos em que o autor laborou sob a exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao citado agente nocivo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015).
6 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008248-37.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.008248-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:VALDECI TEIXEIRA VIEIRA
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00082483720124036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como especial o período compreendido entre 06/03/1997 a 17/09/2007, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente em aposentadoria especial (fls. 159/163).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/09/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a computar, como tempo especial, o trabalhado pelo autor à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A., no período de 06/03/1997 a 17/09/2007, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente em aposentadoria especial, desde 17/09/2007, data do requerimento administrativo.


Condenou a autarquia, ainda, no pagamento dos valores devidos em atraso, descontados os pagos na esfera administrativa e respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013, e no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 17/09/2007 corresponde ao montante de R$ 1.341,31. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (18/09/2014 - fls. 163) contam-se 7 (sete) anos, totalizando, assim, 84 (oitenta e quatro) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 159/163):

"Trata-se de ação, sob o procedimento comum ordinário, em que o autor pretende a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (concedida administrativamente) em aposentadoria especial.
(...)
É o relatório. DECIDO.
(...)
Considerando que o benefício que se pretender converter foi concedido com data de início em 17.9.2007, estão cobertas pela prescrição as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não tendo decorrido prazo superior a dez anos desde a concessão, tampouco há que se falar em decadência.
(...)
Preliminarmente, verifico que o INSS já reconheceu administrativamente os períodos de 06.02.1979 a 04.5.1990, de 30.7.1990 a 31.10.1996 e de 01.11.1996 a 05.3.1997 (fls. 38).
Quanto ao período remanescente pleiteado nestes autos, de 06.3.1997 a 17.9.2007, o autor juntou os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 31-32 e 66-68 e laudo técnico às fls. 71-118. Referidos documentos apresentaram divergência quanto ao setor, cargo e nível de ruído a que o autor esteve exposto, porém, sobrevieram as informações de fls. 153, as quais solucionaram as dúvidas até então existentes, de forma a comprovar que, no período 06.3.1997 a 30.9.2007 o autor esteve efetivamente exposto a ruídos de 93,1 dB (A), exercendo suas funções nas áreas cobreação e MIG, que fazem parte do mesmo grupo homogêneo.
A eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI ou de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC só poderia ser invocada, quando muito, como fator de exclusão do agente agressivo a partir de 14 de dezembro de 1998, data de início da vigência da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do art. 58, 2º, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 58. (...). § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo".
Ocorre que não se extrai desse preceito, sequer implicitamente, a conclusão levada a cabo pelo INSS segundo a qual o uso de EPI ou EPC possa afastar a natureza especial da atividade.
Exige-se, sim, uma informação relativa à eventual diminuição de intensidade do agente agressivo e que, em casos específicos, possa neutralizar ou eliminar a submissão habitual e permanente do segurado a esses agentes. Trata-se de norma voltada à proteção da saúde do segurado, sem relação com a contagem de tempo especial e sua conversão em comum.
Acrescente-se que a caracterização da atividade especial não precisa ser demonstrada com danos efetivos à saúde do segurado. Ao contrário, a mens constitutionis expressa no art. 201, 1º da Constituição Federal de 1988 tem por finalidade essencial prevenir a ocorrência desses danos, o que justifica o tratamento legal e constitucional diferenciado na contagem do tempo de contribuição.
(...)
No caso dos autos, a referência a esses equipamentos de proteção não é suficiente para descaracterizar a nocividade dos agentes, razão pela qual esses períodos podem ser considerados como especiais.
Somando o período de atividade especial comprovado nestes autos com aqueles já admitidos na esfera administrativa, constata-se que o autor alcançava, na data de entrada do requerimento administrativo, 28 anos, 04 meses e 17 dias de atividade especial, sempre exposto ao agente nocivo ruído, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
O benefício aqui deferido terá como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo (17.9.2007).
Deverá o autor ficar bem ciente que, nos termos do art. 57, 8º da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 46 da mesma Lei, o INSS está imediatamente autorizado a cancelar o benefício caso o autor permaneça trabalhando exposto aos agentes nocivos aqui constatados.
Os honorários de advogado incidem sobre as prestações vencidas até a presente data, nos termos da orientação contida na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a computar, como tempo especial, o trabalhado pelo autor à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A., no período de 06.3.1997 a 17.9.2007, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente em aposentadoria especial.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, descontados os pagos na esfera administrativa e respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013.
Condeno o INSS, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data.
(...)
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, I, do CPC.
P. R. I.." (grifos nossos)

A resistência da autarquia fundou-se na alegação da não comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio dos formulários oficiais SB-40 e DSS-8030, na necessidade de laudo técnico para o período de 05/03/97 a 28/05/98, na impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98 e na impossibilidade de se reconhecer o tempo especial devido ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, e, em caso de procedência do pedido, a aplicação da Lei 11.960/2009 com relação a eventual condenação em juros e correção monetária.


Infere-se, no mérito, que o autor, no desempenho das atividades especiais exercidas durante o período reconhecido na sentença, sempre esteve exposto ao agente nocivo ruído de 93,1 (noventa e três vírgula um) decibéis, nível considerado insalubre, o que restou comprovado por meio das informações insertas no PPP (fls. 31/32 e 66/68) e no Laudo Técnico (fls. 71/118), após sanadas as divergências entre os PPPs, atinentes ao nível de ruído (fls. 153), o que lhe assegura o direito à contagem do período de 06/03/1997 a 17/09/2007 como tempo de serviço especial, tanto na vigência do Decreto 2.172/97 quanto na do Decreto 3.048/99, em sua redação original, além das alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882/2003, bem como foi apurado, até 17/09/2007, o total de 28 anos, 04 meses e 17 dias de exercício em atividade especial, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


A eficácia do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, tratando de agente nocivo ruído, é incapaz de descaracterizar como tempo de serviço especial para aposentadoria os períodos em que o autor laborou sob a exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao citado agente nocivo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015).


No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial, modalidade de aposentadoria que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para à sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço.


Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.


A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.

É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/02/2017 12:01:02



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