Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. REMESSA NE...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:27

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o período compreendido entre 14/09/1981 e 18/03/2009 e a implantar o benefício aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (18/03/2009). 2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção monetária, nos termos das Súmulas n.º 43 e 148 do Superior Tribunal de justiça, Lei n.º 6.899/81, Súmula n.º 08 do TRF3, incluídos os índices previstos na Resolução n.º 561/2007-CJF, e juros de mora a partir da citação, com fulcro no art. 406 do Código Civil, no importe de 1% ao mês. Houve, ainda, condenação em honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Súmula n.º 111 do STJ). 3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 4 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais no período compreendido entre 14/09/1981 e 18/03/2009. 5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou que durante o período em que desempenhou a função de auxiliar de enfermagem na Prefeitura do município de Guarujá, de 14/01/1981 a 18/03/2009, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos prejudicais à saúde, porquanto sua atividade consistia em "manipular curativos limpos e infectados; controlar sinais vitais; aspirar vias aéreas; realizar punção venosa; administrar medicamentos por via oral; intramuscular e endovenosa; trocar rouparias de camas/macas; manipular materiais estufa e autoclave; preparar materiais para esterilização e auxiliar no atendimento emergencial a pacientes semicríticos e críticos", consoante infere-se das informações constantes do PPP (fl.45). 7 - Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 e 18/03/2009) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos (fl.54), constata-se que a demandante alcançou 33 anos e 6 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 18/03/2009). 8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1749694 - 0010620-58.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010620-58.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.010620-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:YARA KOGUS GENIO FERREIRA
ADVOGADO:SP191005 MARCUS ANTONIO COELHO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00106205820094036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o período compreendido entre 14/09/1981 e 18/03/2009 e a implantar o benefício aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (18/03/2009).
2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção monetária, nos termos das Súmulas n.º 43 e 148 do Superior Tribunal de justiça, Lei n.º 6.899/81, Súmula n.º 08 do TRF3, incluídos os índices previstos na Resolução n.º 561/2007-CJF, e juros de mora a partir da citação, com fulcro no art. 406 do Código Civil, no importe de 1% ao mês. Houve, ainda, condenação em honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Súmula n.º 111 do STJ).
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais no período compreendido entre 14/09/1981 e 18/03/2009.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou que durante o período em que desempenhou a função de auxiliar de enfermagem na Prefeitura do município de Guarujá, de 14/01/1981 a 18/03/2009, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos prejudicais à saúde, porquanto sua atividade consistia em "manipular curativos limpos e infectados; controlar sinais vitais; aspirar vias aéreas; realizar punção venosa; administrar medicamentos por via oral; intramuscular e endovenosa; trocar rouparias de camas/macas; manipular materiais estufa e autoclave; preparar materiais para esterilização e auxiliar no atendimento emergencial a pacientes semicríticos e críticos", consoante infere-se das informações constantes do PPP (fl.45).
7 - Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 e 18/03/2009) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos (fl.54), constata-se que a demandante alcançou 33 anos e 6 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 18/03/2009).
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para reduzir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:27:59



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010620-58.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.010620-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:YARA KOGUS GENIO FERREIRA
ADVOGADO:SP191005 MARCUS ANTONIO COELHO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00106205820094036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu o tempo trabalhado em regime especial no período compreendido entre 14/09/1981 e 18/03/2009.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/12/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o período compreendido entre 14/09/1981 e 18/03/2009 e a implantar o benefício aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (18/03/2009).

Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção monetária, nos termos das Súmulas n.º 43 e 148 do Superior Tribunal de justiça, Lei n.º 6.899/81, Súmula n.º 08 do TRF3, incluídos os índices previstos na Resolução n.º 561/2007-CJF, e juros de mora a partir da citação, com fulcro no art. 406 do Código Civil, no importe de 1% ao mês.

Houve, ainda, condenação em honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Súmula n.º 111 do STJ).

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 98/103):

"YARA KOGUS GENIO FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação de tutela, visando a concessão da aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a comprovação de ter laborado na Prefeitura Municipal de Guarujá sob condições especiais, no período de 14.09.1981 a 18.03.2009.
(...)
O INSS foi citado e apresentou contestação (fls. 72/83), alegando, preliminarmente, prescrição qüinqüenal e, no mérito, que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício.
(...)
Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de prova em audiência. Acolho a alegação de prescrição qüinqüenal, pois vale, para a hipótese dos autos, em tese, o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que há a prescrição das parcelas precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, permanecendo o fundo de direito. No mérito, a procedência do pedido é medida que se impõe, tendo em vista que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, os documentos que instruem os autos demonstram que a autora laborou em condições especiais, sujeita a agentes biológicos de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, por mais de vinte e cinco anos (fls. 45/46). O INSS deixou de conceder aposentadoria especial à autora, na seara administrativa, tendo em vista o não-reconhecimento do período de 06.03.1997 a 18.03.2009, como trabalhado sob condições especiais. Sucede que todo o período de labor da autora na Prefeitura Municipal de Guarujá (de 14.09.1981 a 18.03.2009), inclusive aquele posterior a 05.03.97, deve ser considerado como especial. De fato, consta de fls. 37, que a autora desempenhou suas funções de auxiliar de enfermagem na citada prefeitura, com exposição a diversos agentes biológicos, fazendo jus ao reconhecimento desse período como especial. No caso dos autos, a comprovação da efetiva exposição ao agente agressivo é feita por intermédio do perfil profissiográfico previdenciário (PPP - fls. 45/46), nos termos do artigo 58, 1º da Lei n. 8.213/91.
(...)
Nestes termos, embora o INSS não tenha reconhecido como especial o período posterior a 05.03.1997, é plausível crer que, somando-se o período de 14.09.1981 a 18.03.2009, a autora conte com mais de vinte e cinco anos de trabalho sob condições especiais, exposta a agentes biológicos.Desse modo, forçoso reconhecer que, no período até 18.03.2009, à luz dos documentos carreados aos autos, possuía ela os vinte e cinco anos de serviço exercido sob condições agressivas, implementando, assim, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a considerar como tempo de serviço especial o período de 14.09.1981 a 18.03.2009 e a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (DER - 18.03.2009), confirmando os efeitos da tutela jurisdicional anteriormente concedida.Os benefícios atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, com correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Súmula n.º 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e a teor da Lei n.º 6.899/81, por força da Súmula n.º 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e também segundo o disposto na Súmula n.º 08 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, incluídos os índices previstos na Resolução n.º 561/2007-CJF, mais juros de mora, a contar da citação, ex vi do disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 406, da Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil), com aplicação da taxa de 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 161, 1º, do Código Tributário Nacional, excluídos os valores atingidos pela prescrição qüinqüenal (artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91), bem como compensados os valores pagos na esfera administrativa à título de aposentadoria por tempo de contribuição em período coincidente. O INSS arcará com as despesas processuais, em reembolso, nos termos do art. 4º, único da Lei n.º 9.289/96, mais honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz dos critérios estampados no art. 20, 4º do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ). Isento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I.".

Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais no período compreendido entre 14/09/1981 e 18/03/2009.

Acresça-se que até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou que durante o período em que desempenhou a função de auxiliar de enfermagem na Prefeitura do município de Guarujá, de 14/01/1981 a 18/03/2009, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos prejudicais à saúde, porquanto sua atividade consistia em "manipular curativos limpos e infectados; controlar sinais vitais; aspirar vias aéreas; realizar punção venosa; administrar medicamentos por via oral; intramuscular e endovenosa; trocar rouparias de camas/macas; manipular materiais estufa e autoclave; preparar materiais para esterilização e auxiliar no atendimento emergencial a pacientes semicríticos e críticos", consoante infere-se das informações constantes do PPP (fl.45).

Destarte, reputo enquadrado como especial o período compreendido entre 06/03/1997 e 18/03/2009.

Conforme planilha anexa, procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 e 18/03/2009) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos (fl.54), constata-se que a demandante alcançou 33 anos e 6 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 18/03/2009).

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para reduzir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:28:02



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora