D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para reduzir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010620-58.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu o tempo trabalhado em regime especial no período compreendido entre 14/09/1981 e 18/03/2009.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/12/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o período compreendido entre 14/09/1981 e 18/03/2009 e a implantar o benefício aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (18/03/2009).
Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção monetária, nos termos das Súmulas n.º 43 e 148 do Superior Tribunal de justiça, Lei n.º 6.899/81, Súmula n.º 08 do TRF3, incluídos os índices previstos na Resolução n.º 561/2007-CJF, e juros de mora a partir da citação, com fulcro no art. 406 do Código Civil, no importe de 1% ao mês.
Houve, ainda, condenação em honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Súmula n.º 111 do STJ).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 98/103):
Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais no período compreendido entre 14/09/1981 e 18/03/2009.
Acresça-se que até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou que durante o período em que desempenhou a função de auxiliar de enfermagem na Prefeitura do município de Guarujá, de 14/01/1981 a 18/03/2009, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos prejudicais à saúde, porquanto sua atividade consistia em "manipular curativos limpos e infectados; controlar sinais vitais; aspirar vias aéreas; realizar punção venosa; administrar medicamentos por via oral; intramuscular e endovenosa; trocar rouparias de camas/macas; manipular materiais estufa e autoclave; preparar materiais para esterilização e auxiliar no atendimento emergencial a pacientes semicríticos e críticos", consoante infere-se das informações constantes do PPP (fl.45).
Destarte, reputo enquadrado como especial o período compreendido entre 06/03/1997 e 18/03/2009.
Conforme planilha anexa, procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 e 18/03/2009) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos (fl.54), constata-se que a demandante alcançou 33 anos e 6 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 18/03/2009).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para reduzir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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