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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTID...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:50

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo em atividade comum o período compreendido entre 25/01/1972 e 27/02/1972; correspondente ao serviço militar; e em especial, com a conversão em comum, o período de 03/12/1998 a 30/05/2008, bem como a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 15/12/2009, na hipótese de resultar tempo suficiente ao autor, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do serviço militar prestado no período de 27/02/1972 a 27/02/1972, assim como do trabalho prestado em condições especiais no período de 03/12/1998 a 30/05/2008, em razão da exposição do autor a pressão sonora superior ao permitido. 4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou a prestação de serviço militar de 25/02/1972 a 27/02/1972, assim como a exposição, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S.A, a ruído de 91 dB de modo habitual e permanente no período de 03/12/1998 a 30/05/2008. 6 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 7 - Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade comum e a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (25/01/1972 a 27/02/1972 e 03/12/1998 a 30/05/2008) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS acostada às fls. 39/41 e planilha de cálculo de fls.43/44, constata-se que o demandante completou 34 anos 11 meses e 14 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data do requerimento administrativo (DER - 15/12/2009). Cabe destacar, outrossim, ter a r. sentença incorrido em erro material ao determinar a conversão do período de 03/12/1998 a 30/05/2009, quando o correto seria de 03/12/1998 a 30/05/2008, como constou na fundamentação. 8 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - A verba honorária foi fixada adequada e moderadamente. 10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1878501 - 0005472-86.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005472-86.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.005472-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOSE GURA
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00054728620104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo em atividade comum o período compreendido entre 25/01/1972 e 27/02/1972; correspondente ao serviço militar; e em especial, com a conversão em comum, o período de 03/12/1998 a 30/05/2008, bem como a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 15/12/2009, na hipótese de resultar tempo suficiente ao autor, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do serviço militar prestado no período de 27/02/1972 a 27/02/1972, assim como do trabalho prestado em condições especiais no período de 03/12/1998 a 30/05/2008, em razão da exposição do autor a pressão sonora superior ao permitido.
4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou a prestação de serviço militar de 25/02/1972 a 27/02/1972, assim como a exposição, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S.A, a ruído de 91 dB de modo habitual e permanente no período de 03/12/1998 a 30/05/2008.
6 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade comum e a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (25/01/1972 a 27/02/1972 e 03/12/1998 a 30/05/2008) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS acostada às fls. 39/41 e planilha de cálculo de fls.43/44, constata-se que o demandante completou 34 anos 11 meses e 14 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data do requerimento administrativo (DER - 15/12/2009). Cabe destacar, outrossim, ter a r. sentença incorrido em erro material ao determinar a conversão do período de 03/12/1998 a 30/05/2009, quando o correto seria de 03/12/1998 a 30/05/2008, como constou na fundamentação.
8 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - A verba honorária foi fixada adequada e moderadamente.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão-somente para reconhecer o erro material e determinar a conversão do tempo especial em comum do período de 03/12/1998 a 30/05/2008, mantendo-se, no mais, o r. julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 03/02/2017 18:09:03



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005472-86.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.005472-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOSE GURA
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00054728620104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que reconheceu como tempo em atividade comum o período compreendido entre 25/01/1972 e 27/02/1972; e em especial, mediante conversão em comum, o período de 03/12/1998 a 30/05/2009 (fls. 72/79-verso).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/12/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo em atividade comum o período compreendido entre 25/01/1972 e 27/02/1972, correspondente ao serviço militar; e em especial, com a conversão em comum, o período de 03/12/1998 a 30/05/2008, bem como a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 15/12/2009, na hipótese de resultar tempo suficiente ao autor, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.


Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 72/79-verso):

"(...)
A controvérsia reside, no caso concreto, na natureza especial ou não das atividades exercidas de 25/01/1972 a 27/02/1972, no serviço militar, como especial as atividades exercidas no período de 03/12/1998 a 30/05/2008, na empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A e as contribuições individuais de 01/03/2009 a 30/05/2009, bem como no direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
Com relação ao tempo de 1 mês e 3 dias, correspondente ao serviço militar, entendo que restou demonstrando através do certificado de reservista de fl. 27.
(...)
O artigo 201, 1º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em comum, para fins de obtenção de outro benefício previdenciário, foi prevista expressamente na redação original do artigo 57, 3º, da Lei 8.213/91. A Lei 9.032/95, modificando a redação do dispositivo, manteve a possibilidade de conversão no 5º na Lei 8.213/91. O artigo 28 da Medida Provisória 1553-10, de 29/05/1998, revogou expressamente o 5º do artigo 57, da Lei 8.213/91. A Lei 9.711/98, resultado da conversão da edição nº 15 dessa Medida Provisória, não previu a revogação expressa, no entanto, o artigo 28 dispõe que o Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28/05/1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 57 e 58 da Lei 8.213/91. Vê-se que a produção legiferante pelo Poder Executivo, além de transformar os textos legais em retalhos, torna hercúleas as atividades de interpretação e aplicação do Direito. Entendo que, vigente integralmente o 5º da Lei 8.213/91, a despeito do disposto no artigo 28 da Lei 9.711/98, é possível a conversão.
(...)
As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, 1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decretos 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e apresentação de laudo técnico.
(...)
A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152.
(...)
A medida Provisória 1.596/96 (edição originária nº 1.523, de 11/10/96, publicada em 14/10/96), convertida na Lei 9528/97, revogou o artigo 152 e modificou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, ressalto que o Decreto 53.831/64 foi revogado pelo Decreto 62.755, de 22/05/68, no entanto, a Lei 5.527/68 assegurou às categorias relacionadas no Decreto 53.831/64 e que foram excluídas do enquadramento pelo Decreto 63.230/68, a conservação do direito à aposentadoria especial "nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data". A Lei 5.527/68 teve vigência até a 13/10/96, quando foi revogada pela medida provisória 1.523/96.Tendo em vista que a Lei 9.032/95 não modificou a redação dos artigos 58 e 152 da Lei 8.213/91, o que somente ocorreu em 14/10/96 (MP 1.523/96), quando foi revogada, ainda, a Lei 5.527/68, até esta data é possível a comprovação da exposição aos agentes nocivos pela demonstração de que a atividade está descrita nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Presume-se a exposição, neste caso, em razão do exercício de atividade considerada prejudicial à saúde ou à integridade física, que é o requisito efetivamente exigido pelo artigo 57, caput da Lei 8.213/91. Com relação às atividades exercidas a partir de 14/10/96 é imprescindível a comprovação da exposição aos agentes nocivos relacionados no:- anexo do Decreto 53.831/64 e anexo I do Decreto 83.080/79 (atividades exercidas até 05/03/97 - artigo 292 do Decreto 611/92);- anexo IV do Decreto 2.172/97 (atividades exercidas de 06/03/97 a 06/05/99 - sempre com laudo técnico);- anexo IV do Decreto 3.048/99 (atividades exercidas a partir de 07/05/99 - sempre com laudo técnico).Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92).
(...)
O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo técnico comprovam que o autor exerceu as atividades no setor Acabamento Cartão, no cargo de Supervisor de Turno Acabamento de 03/12/1998 e 30/05/2008, quando esteve sempre exposto a nível de ruído 91 dB. A mera menção ao uso de equipamentos de proteção individual eficazes não é hábil a descaracterizar a especialidade do labor, em especial porque o INSS não comprovou que houve uso efetivo e que assegurou a redução dos níveis de ruído a patamar inferior ao previsto nos Decretos. Assim, as atividades são consideradas especiais, pois se subsumem ao código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, e código 2.0.1 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.Por fim, com relação as contribuições individuais, referente aos meses de 03/2009, 04/2009 e 05/2009, entendo que não restou demonstrado, pois não foram juntados aos autos os carnês de contribuições, tampouco constam lançados os pagamentos na pesquisa CNIS.Passo então à análise do direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 201, 7º, inciso I, da CF/88, é devida ao segurado homem que comprove ter cumprido 35 anos de contribuição, não havendo exigência de idade mínima. O tempo de serviço já cumprido, considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, será computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998.A EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput da EC 20/98 e artigo 202, caput e 1º da CF/88 em sua redação original). Assim, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral o segurado homem, de qualquer idade, que, até 16/12/98, conte com 35 anos de serviço. Também faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, se, na mesma data, contar com 30 anos de serviço. Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento do tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 575089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).A regra transitória da EC 20/98 assegurou, ainda, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao segurado homem com idade mínima de 53 anos que, filiado ao regime geral até 16/12/98, contar tempo de contribuição mínimo de 30 anos, acrescido de um denominado "pedágio", equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir o limite de 30 anos (artigo 9º, 1º da EC 20/98).Apurado em liquidação que o tempo de serviço/contribuição comprovado nos autos, acrescido do tempo especial ora reconhecido, atinge os patamares referidos, há que se implantar o benefício de aposentadoria desde a data do requerimento. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a Súmula 8 desta Corte Regional e a Súmula 148 do STJ. Os juros de mora surgem pelo atraso no cumprimento da obrigação, e, quando incidentes sobre débitos previdenciários, não possuem regramento específico. Assim, serão de computados à razão 1% ao mês, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei 2.322/87, diante de sua natureza alimentar, até o início de vigência da Lei 11.960/09, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para fins de condenar o INSS à obrigação:1) de reconhecendo como tempo em atividade comum o período compreendido de 25/01/1972 a 27/02/1972, correspondente ao serviço militar.2) de reconhecer como especial e determinar a conversão do período de 03/12/1998 a 30/05/2009, na empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., pela exposição ao agente físico ruído, mediante coeficiente 1,4, e somá-los aos demais períodos de trabalho do autor, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER de 15/12/2009, se daí resultar tempo suficiente ao autor, conforme critérios expostos na fundamentação.3) pagar as diferenças vencidas a partir de 15/12/2009, corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a Súmula 8 desta Corte Regional e a Súmula 148 do STJ, com juros de mora 1% ao mês, desde a citação e até o início de vigência da Lei 11.960/09, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data de consolidação definitiva do valor do débito. O pagamento das diferenças vencidas deve ocorre tão somente em caso de implantação da renda mensal nos moldes de item 1, com cancelamento do benefício já pago administrativamente. CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos de fundamentação supra, para determinar que o RÉU averbe o tempo comum referente ao serviço militar, de 25/01/1972 a 27/02/1972 reconhecidos no item 1) e converta os períodos acima de especial para comum reconhecidos no item 2), some-os aos demais períodos de trabalho do autor conforme anotações em sua carteira de trabalho, no prazo de 30 dias. (dados do autor: JOSÉ GURA, NB 42/152.089.801-8, RG: 6.680.946 SSP/SP, CPF n.º575.120.948-68 filiação: Dominiko Cezistof Gura e Maria Aparecida Tobias Gura, natural de Mogi das Cruzes/SP, nascido aos 08/06/1953. Provimento COGE nº 69, de 08/11/2006 e 144, de 03/10/2011). Oficie-se, encaminhando-se cópias de fls. 02, 15, 17/18, 27, dessa sentença e consulta anexa CNIS. Diante da sucumbência mínima do autor. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, 4º, do CPC, pois a demanda não envolve complexidade e sequer houve necessidade de produção de prova oral ou pericial. Réu isento de custas, não sendo o caso de reembolso (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais".

Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do serviço militar prestado no período de 27/02/1972 a 27/02/1972, assim como do trabalho prestado em condições especiais no período de 03/12/1998 a 30/05/2008, em razão da exposição do autor a pressão sonora superior ao permitido.


Acresça-se que até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.


A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.


No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou a prestação de serviço militar de 25/02/1972 a 27/02/1972, assim como a exposição, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S.A, a ruído de 91 dB de modo habitual e permanente no período de 03/12/1998 a 30/05/2008.


Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade comum e a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (25/01/1972 a 27/02/1972 e 03/12/1998 a 30/05/2008) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS acostada às fls. 39/41 e planilha de cálculo de fls.43/44, constata-se que o demandante completou 34 anos 11 meses e 14 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data do requerimento administrativo (DER - 15/12/2009). Cabe destacar, outrossim, ter a r. sentença incorrido em erro material ao determinar a conversão do período de 03/12/1998 a 30/05/2009, quando o correto seria de 03/12/1998 a 30/05/2008, como constou na fundamentação.


Assim, tendo em vista que a r. sentença reconheceu expressamente como especial o período de 03/12/2008 a 30/05/2008 (fl.76-verso), imprescindível o reconhecimento da existência de erro material constante da parte dispositiva.


Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.


A verba honorária foi fixada adequada e moderadamente.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão-somente para reconhecer o erro material e determinar a conversão do tempo especial em comum do período de 03/12/1998 a 30/05/2008, mantendo-se, no mais, o r. julgado de 1º grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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