D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão-somente para reconhecer o erro material e determinar a conversão do tempo especial em comum do período de 03/12/1998 a 30/05/2008, mantendo-se, no mais, o r. julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005472-86.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que reconheceu como tempo em atividade comum o período compreendido entre 25/01/1972 e 27/02/1972; e em especial, mediante conversão em comum, o período de 03/12/1998 a 30/05/2009 (fls. 72/79-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/12/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo em atividade comum o período compreendido entre 25/01/1972 e 27/02/1972, correspondente ao serviço militar; e em especial, com a conversão em comum, o período de 03/12/1998 a 30/05/2008, bem como a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 15/12/2009, na hipótese de resultar tempo suficiente ao autor, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 72/79-verso):
Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do serviço militar prestado no período de 27/02/1972 a 27/02/1972, assim como do trabalho prestado em condições especiais no período de 03/12/1998 a 30/05/2008, em razão da exposição do autor a pressão sonora superior ao permitido.
Acresça-se que até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou a prestação de serviço militar de 25/02/1972 a 27/02/1972, assim como a exposição, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S.A, a ruído de 91 dB de modo habitual e permanente no período de 03/12/1998 a 30/05/2008.
Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade comum e a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (25/01/1972 a 27/02/1972 e 03/12/1998 a 30/05/2008) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS acostada às fls. 39/41 e planilha de cálculo de fls.43/44, constata-se que o demandante completou 34 anos 11 meses e 14 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data do requerimento administrativo (DER - 15/12/2009). Cabe destacar, outrossim, ter a r. sentença incorrido em erro material ao determinar a conversão do período de 03/12/1998 a 30/05/2009, quando o correto seria de 03/12/1998 a 30/05/2008, como constou na fundamentação.
Assim, tendo em vista que a r. sentença reconheceu expressamente como especial o período de 03/12/2008 a 30/05/2008 (fl.76-verso), imprescindível o reconhecimento da existência de erro material constante da parte dispositiva.
Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba honorária foi fixada adequada e moderadamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão-somente para reconhecer o erro material e determinar a conversão do tempo especial em comum do período de 03/12/1998 a 30/05/2008, mantendo-se, no mais, o r. julgado de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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