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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTID...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:51

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer como tempo exercido pelo autor em atividade especial os períodos de 02/02/1977 a 21/01/1982, 01/03/1982 a 26/04/1988 e 02/01/1989 a 24/01/1996, convertendo-os em comum; computar o período recolhido pelo autor relativo ao período de 01/06/1996 a 30/04/1997, somando-os aos demais períodos já reconhecidos administrativamente; bem como conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do DER, em 07/07/2008, devendo efetuar o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça federal, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação e até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a data de consolidação definitiva do valor do débito. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - O período recolhido pela parte autora, relativo a 01/06/1996 a 30/04/1997, restou comprovado pela cópia dos carnês às fls. 86/90. 4 - Os formulários emitidos pela empresa Metalúrgica Freimor Indústria e Comércio Ltda. demonstram que nos períodos de 16/07/1969 a 24/06/1975, 14/07/1976 a 27/08/1981, 30/05/1987 a 18/07/1988 e 16/05/1989 a 25/03/1992 o requerente exerceu atividades no setor de tornos e usinagem, onde realizava serviços de corte e esmerilhamento, possibilitando o enquadramento da especialidade a teor do código 2.5.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 5 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 6 - Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade comum e à conversão da atividade especial reconhecidos nesta demanda e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, conforme planilha às fls. 39/40, constata-se que o demandante contava com 37 anos, 5 meses e 16 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER - 07/07/2008 - fl. 48). 7 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - Verba honorária mantida tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus. 10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1828999 - 0004554-19.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004554-19.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004554-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOSE CARLOS VITOR DE SANTANA
ADVOGADO:SP244440 NIVALDO SILVA PEREIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00045541920094036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer como tempo exercido pelo autor em atividade especial os períodos de 02/02/1977 a 21/01/1982, 01/03/1982 a 26/04/1988 e 02/01/1989 a 24/01/1996, convertendo-os em comum; computar o período recolhido pelo autor relativo ao período de 01/06/1996 a 30/04/1997, somando-os aos demais períodos já reconhecidos administrativamente; bem como conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do DER, em 07/07/2008, devendo efetuar o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça federal, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação e até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a data de consolidação definitiva do valor do débito. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O período recolhido pela parte autora, relativo a 01/06/1996 a 30/04/1997, restou comprovado pela cópia dos carnês às fls. 86/90.
4 - Os formulários emitidos pela empresa Metalúrgica Freimor Indústria e Comércio Ltda. demonstram que nos períodos de 16/07/1969 a 24/06/1975, 14/07/1976 a 27/08/1981, 30/05/1987 a 18/07/1988 e 16/05/1989 a 25/03/1992 o requerente exerceu atividades no setor de tornos e usinagem, onde realizava serviços de corte e esmerilhamento, possibilitando o enquadramento da especialidade a teor do código 2.5.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
5 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade comum e à conversão da atividade especial reconhecidos nesta demanda e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, conforme planilha às fls. 39/40, constata-se que o demandante contava com 37 anos, 5 meses e 16 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER - 07/07/2008 - fl. 48).
7 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Verba honorária mantida tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 05/04/2017 12:11:24



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004554-19.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004554-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOSE CARLOS VITOR DE SANTANA
ADVOGADO:SP244440 NIVALDO SILVA PEREIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00045541920094036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como tempo em atividade comum o período de 02/06/1996 a 30/04/1997; e especial, mediante conversão em comum, os períodos de 02/02/1977 a 21/01/1982, 01/03/1982 a 26/04/1988 e 02/01/1989 a 24/01/1996, bem como ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (fls. 124/131).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer como tempo exercido pelo autor em atividade especial os períodos de 02/02/1977 a 21/01/1982, 01/03/1982 a 26/04/1988 e 02/01/1989 a 24/01/1996, convertendo-os em comum; computar o período recolhido pelo autor relativo ao período de 01/06/1996 a 30/04/1997, somando-os aos demais períodos já reconhecidos administrativamente; bem como conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do DER, em 07/07/2008, devendo efetuar o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça federal, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação e até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a data de consolidação definitiva do valor do débito. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 124/131):

(...)
A controvérsia reside, no caso concreto, no direito ao reconhecimento do período recolhido pelo autor através de carnê de 01/06/ 1996 a 30/04/1997, do exercício de atividades especiais na Metalurgia Freimor Ind. E Com. LTDA, de 01/ 02/ 1977 a 21/ 01/ 2982, de 01/03/1982 a 26/04/1988 e de 02/ 10/ 1989 a 24/01/1996, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou serviço desde a data de implementação dos requisitos mínimos para sua obtenção.
Inicialmente passo a tecer algumas considerações a respeito da aposentadoria especial, que foi prevista no artigo 31 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/ 60) e mantida pela legislação superveniente.
A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60).
O artigo 201, §1° da CF/ 88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Atualmente possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em comum, para fins de obtenção de outro benefício previdenciário, foi prevista expressamente na redação original do artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91. A Lei 9.032/95, modificando a redação do dispositivo, manteve a possibilidade de conversão no §5° na Lei 8.213/ 91.
O artigo 28 da Medida Provisória 1553-10, de 29/05/1998, revogou expressamente o § 5° do artigo 57, da Lei 8.213/91. A Lei 9.711/98, resultado da conversão da edição n° 15 dessa Medida Provisória, não previu a revogação expressa, no entanto, o artigo 28 dispõe que o Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28/05/1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 57 e 58 da Lei 8.213/ 91.
Vê-se que a produção legiferante pelo Poder Executivo, além de transformar os textos legais em retalhos, toma hercúleas as atividades de interpretação e aplicação ao do Direito.
Entendo que, vigente integralmente o §5° da Lei 8.213/91, a despeito do disposto no artigo 28 da Lei 9.711/98, é possível a conversão do tempo de atividade especial em comum sem limitação temporal. Neste sentido, confira-se teor de julgado em AC/ SP 1067015, TRF3, Rel. Desembargadora Eva Regina, DJF3 27/ 05/ 2009.
Tal entendimento é corroborado pela atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/99, determinada pelo Decreto 4.827/03, pois prevê expressamente a possibilidade de conversão e dispõe acerca dos fatores a serem aplicados:
(...)
As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1°, do Decreto 3.048/ 99).
Até a entrada em vigor da Lei 9.032/ 95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decretos 53.831/ 64 (c/ c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/ 68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/ 73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/ 79.
O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse O segurado, dispensando-se O laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9° da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como O ruído, os decretos regulamentares Sempre estabeleceram O nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original:
(...)
O artigo 292 do decreto 611/ 92, por outro lado, dispunha que "para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 83 080 de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto n° 53.831 de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais ã saúde e ã integridade?ísica".O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/ 97.
A Lei 9.032, vigente a partir de 29/ 04/ 95 modificou O §4° do artigo 57 da Lei 8.213/ 91, passando a exigir que O segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais ã saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para O agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. (...)
A medida Provisória 1.596/96 (edição originária n° 1.523, de 11/10/96, publicada em 14/10/96), convertida na Lei 9528/97, revogou o artigo 152 e modificou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...)
O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regularnentou O dispositivo (STJ, RESP 551917, 6a Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, D]e 15/09/08).
Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, ressalto que o Decreto 53.831/64 foi revogado pelo Decreto 62.755, de 22/05/68, no entanto, a Lei 5.527/68 assegurou às categorias relacionadas no Decreto 53.831 / 64 e que foram excluídas do enquadramento pelo Decreto 63.230/68, a conservação do direito à aposentadoria especial "nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data". A Lei 5.527/ 68 teve vigência até a 13/10/96, quando foi revogada pela medida provisória 1.523/ 96.
Tendo em vista que a Lei 9.032/95 não modificou a redação dos artigos 58 e 152 da Lei 8.213/91, o que somente ocorreu em 14/10/96 (MP 1.523/96), quando foi revogada, ainda, a Lei 5.527/68, até esta data é possível a comprovação da exposição aos agentes nocivos pela demonstração de que a atividade está descrita nos Decretos 53.831/ 64 e 83.080/79. Presume-se a exposição, neste caso, em razão do exercício de atividade considerada prejudicial à saúde ou à integridade física, que é O requisito efetivamente exigido pelo artigo 57, caput, da Lei 8.213/91.
Com relação às atividades exercidas a partir de 14/ 10/ 96 é imprescindível a comprovação da exposição aos agentes nocivos relacionados no:
- anexo do Decreto 53.831/ 64 e anexo I do Decreto 83.080/ 79 (atividades exercidas até 05/03/97 - artigo 292 do Decreto 611/92);
- anexo IV do Decreto 2.172/ 97 (atividades exercidas de 06/03/97 a 06/05/99 - sempre com laudo técnico);
- anexo IV do Decreto 3.048/99 (atividades exercidas a partir de 07/05/99 - sempre com laudo técnico).
Saliento, finalmente, que O ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, O requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3° dos Decretos 53.831/ 64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/ 73, artigo 60 do Decreto 83.080/ 79, artigo 63 dos Decretos 357/ 91 e 611/92).
Antes de passar à análise de cada um dos períodos de atividades alegadas como especiais, farei alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído.
O quadro anexo ao Decreto 53.831/ 64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/ 73, anexo I do Decreto 83.080/ 79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/ 97 e 3.048/ 99 (código 2.0.1).
A Terceira Seção do STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores ã vigência do Decreto 2.172/97, já que o artigo 173, caput e inciso I da Instrução Normativa INSS n° 57/01 estabelece que até 5 de março de 1997 O enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A).
(...)
As atividades exercidas entre 06/03/97 e 18/11/03 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista entendimento da Quinta e Sexta turmas do ST] no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB (Confira-se AgRg nos EDcl no REsp 1184213 / SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, Dje 21/02/11 e AgRg no REsp 1060781 / RS, Sexta Turma, Rel. Desembargador convocado Celso Limongi, D]e 18/10/10).
Feitas estas observações, passo a analisar cada os períodos postulados.
1) Metalúrgica Freimor, de 02/02/1977 a 21/01 / 1982, de 01/03/1982 a 26/04/1988 e de 02/01/1989 a 24/01/1996:
A parte autora carreou aos autos os formulários de fls. 32/34 que informam que exerceu as funções de auxiliar de torneiro e de ajustador no setor de Tornos - Unisnagem exposta a ruído, poeira e óleos minerais.
No entanto, não consta que a referida empresa tem laudo para demonstrar a efetiva exposição do autor a ruído e não há especificação de que tipo de poeira e óleo mineral que o autor ficava exposto.
Contudo, consta nos referidos formulários, que O autor realizava os serviços de corte e esmerilhamento, de forma que, mesmo que suas funções fossem denominadas de auxiliar torneiro e ajustador, como fazia as atividades acima especificadas deve haver O enquadramento como especial, de todo O lapso temporal já elencado, no Código 2.5.1, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/ 79.
O período recolhido pelo autor de 01/ O6/ 1996 a 30/04/1997 restou demonstrado pela cópia dos carnês de fls. 86/ 90.
O afastamento de eventuais contribuições vertidas em atrasado somente deve se dar para fins de cômputo de carência que o autor demonstrou possuir já que possui mais de 15 anos ( fls. 39/40 e 47).
Para fins de contagem de tempo de contribuição deve ser aplicado o disposto no artigo 55 da Lei 8.213/ 91 que reconhece tais recolhimentos.
Os demais períodos comuns foram reconhecidos na esfera administrativa conforme contagem de fls. 39/40 e documento de fls. 47.
A aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 201, §7°, inciso I, da CF/ 88, é devida ao segurado homem que comprove ter cumprido 35 anos de contribuição, não havendo exigência de idade mínima.
O tempo de serviço já cumprido, considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, será computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 4° da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998.
A EC 20/98 assegurou O direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3°, caput da EC 20/ 98 e artigo 202, caput e §1° da CF/ 88 em sua redação original).
Assim, faz jus à aposentadoria por tempo de servico integral o segurado homem, de qualquer idade, que, até 16/12/98, conte com 35 anos de serviço. Também faz jus ã aposentadoria por tempo de servico proporcional, se, na mesma data, contar com 30 anos de serviço. Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento do tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial, conforme já decidiu O Supremo Tribunal Federal (RE 575089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D]e-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10- 2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
A regra transitória da EC 20/ 98 assegurou, ainda, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao segurado homem com idade mínima de 53 anos que, filiado ao regime geral até 16/ 12/ 98, contar tempo de contribuição mínimo de 30 anos, acrescido de um denominado "pedágio", equivalente a 40% do tempo que, em 16/ 12/98, faltaria para atingir O limite de 30 anos (artigo 9°, §1° da EC 20/ 98).
O INSS reconheceu que o autor contava com 30 anos, 1 mês e 17 dias (fls. 39/40 e 47) na data do requerimento administrativo. Desse modo, reconhecida a natureza especial das atividades exercidas de 02/02/1977 a 21/01/1982, de 01/ 03/ 1982 a 26/ 04/ 1988 e de 02/01/1989 a 24/ 01/ 1996, que estão sujeitas ao acréscimo de 40%, conclui-se que o autor atingiu mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Deve ser afastada a exigência de idade mínima, tendo em vista que a aplicação da regra de transição ao autor trará um encargo muito maior do que o exigível dos segurados que ingressaram no sistema após a Emenda Constitucional n.° 20/ 98. (...)
Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Iustiça Federal, observando-se a Súmula 8 desta Corte Regional e a Súmula 148 do STJ.
Os juros de mora surgem pelo atraso no cumprimento da obrigação, e, quando incidentes sobre débitos previdenciários, não possuem regramento específico. Assim, serão de computados à razão 1% ao mês, nos termos do artigo 3°, do Decreto-Lei 2.322/87, diante de sua natureza alimentar, até o início de vigência da Lei 11.960/ 09, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F da Lei 9.494/974.
(...)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que os juros de mora, nos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial, não incidem entre a data de expedição do precatório ou requisitório de pequeno valor e seu efetivo pagamento, desde que respeitado O prazo.constitucionalmente estabelecido (STF, RE RG-QO/MS 591.085, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ricardo Lewandovski, D]e 20/ 02/ 09).5
Não há incidência de juros de mora, ainda, entre a data de consolidação definitiva do valor do débito e a expedição do precatório ou requisitório de pequeno valor, pois neste período não se pode considerar que há mora da Fazenda Pública. (...)
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para fins de CONDENAR o réu à obrigação de:
1) reconhecer como especiais as atividades exercidas pelo autor na Metalúrgica Freimor, de 02/02/1977 a 21/ 01/ 1982, de 01/03/ 1982 a 26/ O4/ 1988 e de 02/O1/1989 a 24/ O1/ 1996, sujeitas à conversão pelo índice de 1,4, convertendo-as de especiais em comuns, bem como computar o período recolhido pelo autor de O1/O6/1996 a 30/04/1997, somá-los aos demais períodos de trabalho do autor já reconhecidos administrativamente (fls. 39/ 40 e 47), bem como conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER de 07/ 07/ 2008 (fls. 47).
2) pagar as diferenças vencidas a partir de 07/07/O8, corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a Súmula 8 desta Corte Regional e a Súmula 148 do STI, com juros de mora 1% ao mês, desde a citação e até o início de vigência da Lei 11.960/09, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, até a data de consolidação definitiva do valor do débito.
Eventuais valores recebidos administrativamente pelo autor serão compensados por ocasião da liquidação da sentença.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS reconheça como especiais as atividades exercidas pelo autor na Metalúrgica Freimor, de 02/02/1977 a 21/01/1982, de 01/03/1982 a 26/ O4/ 1988 e de 02/01/1989 a 24/ O1/ 1996, sujeitas à conversão pelo índice de 1,4, convertendo-as de especiais em comuns, bem como compute o período recolhido pelo autor de 01/06/1996 a 30/04/1997, some-os aos demais períodos de trabalho do autor já reconhecidos administrativamente (fls. 39/ 40 e 47), bem como conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias. (...)
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, §4°, do CPC, pois a demanda não envolve complexidade e sequer houve necessidade de produção de prova oral ou pericial.
Réu isento de custas (artigo 4°, inciso I, da Lei 9.289/ 96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)

Compulsando os autos, verifico que o período recolhido pela parte autora, relativo a 01/06/1996 a 30/04/1997, restou comprovado pela cópia dos carnês às fls. 86/90.

Igualmente, os formulários emitidos pela empresa Metalúrgica Freimor Indústria e Comércio Ltda. às fls. 32/34 demonstram que, nos períodos de 16/07/1969 a 24/06/1975, 14/07/1976 a 27/08/1981, 30/05/1987 a 18/07/1988 e 16/05/1989 a 25/03/1992, o requerente exerceu atividades no setor de torno e usinagem, onde realizava serviços de corte e esmerilhamento, possibilitando o enquadramento da especialidade a teor do código 2.5.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.

Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.

Conforme planilha anexa, procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade comum e à conversão da atividade especial reconhecidos nesta demanda e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, conforme planilha às fls. 39/40, constata-se que o demandante contava com 37 anos, 5 meses e 16 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER - 07/07/2008 - fl. 48).

Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Quanto à verba honorária, mantenho-a tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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