D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004554-19.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como tempo em atividade comum o período de 02/06/1996 a 30/04/1997; e especial, mediante conversão em comum, os períodos de 02/02/1977 a 21/01/1982, 01/03/1982 a 26/04/1988 e 02/01/1989 a 24/01/1996, bem como ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (fls. 124/131).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer como tempo exercido pelo autor em atividade especial os períodos de 02/02/1977 a 21/01/1982, 01/03/1982 a 26/04/1988 e 02/01/1989 a 24/01/1996, convertendo-os em comum; computar o período recolhido pelo autor relativo ao período de 01/06/1996 a 30/04/1997, somando-os aos demais períodos já reconhecidos administrativamente; bem como conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do DER, em 07/07/2008, devendo efetuar o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça federal, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação e até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a data de consolidação definitiva do valor do débito. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 124/131):
Compulsando os autos, verifico que o período recolhido pela parte autora, relativo a 01/06/1996 a 30/04/1997, restou comprovado pela cópia dos carnês às fls. 86/90.
Igualmente, os formulários emitidos pela empresa Metalúrgica Freimor Indústria e Comércio Ltda. às fls. 32/34 demonstram que, nos períodos de 16/07/1969 a 24/06/1975, 14/07/1976 a 27/08/1981, 30/05/1987 a 18/07/1988 e 16/05/1989 a 25/03/1992, o requerente exerceu atividades no setor de torno e usinagem, onde realizava serviços de corte e esmerilhamento, possibilitando o enquadramento da especialidade a teor do código 2.5.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Conforme planilha anexa, procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade comum e à conversão da atividade especial reconhecidos nesta demanda e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, conforme planilha às fls. 39/40, constata-se que o demandante contava com 37 anos, 5 meses e 16 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER - 07/07/2008 - fl. 48).
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto à verba honorária, mantenho-a tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
Desembargador Federal
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