Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:11

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença declarou como especiais os períodos de 22/05/1978 a 02/01/1984, de 01/02/1984 a 19/01/1987 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e de 03/07/1992 a 16/04/2007 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP) e condenou o INSS a convertê-los em tempo comum, devendo, após somá-los aos demais já reconhecidos administrativamente, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, em 27/04/2007. Determinou-se a incidência de correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, nos termos da Lei nº 8.213/91 e subsequentes índices oficiais de atualização, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais nos períodos de 22/05/1978 a 02/01/1984, de 01/02/1984 a 19/01/1987 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e de 03/07/1992 a 16/04/2007 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP). 4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - No presente caso, tem-se que o autor comprovou o exercício da função de vigilante, com porte de arma de fogo, de modo habitual e permanente, nos períodos de 22/05/78 a 02/01/84 e de 01/02/84 a 19/01/87 (DSS às fls. 23/24), assim como a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes de contato com esgoto e com umidade excessiva, e a tensões elétricas acima de 440 volts (declaração e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 35 e 118/119), no período de 03/07/92 a 16/04/2007. 7 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 8 - Procedendo a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (22/05/1978 a 02/01/1984, 01/02/1984 a 19/01/1987 e 03/07/1992 a 16/04/2007) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS acostada às fls. 79/110 e na planilha de cálculo às fls. 42/43, constata-se que o autor completou 38 anos, 5 meses e 26 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data do requerimento administrativo (DER - 27/04/2007). 9 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1650294 - 0007537-59.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007537-59.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007537-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:NILSON GALVAO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00075375920074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença declarou como especiais os períodos de 22/05/1978 a 02/01/1984, de 01/02/1984 a 19/01/1987 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e de 03/07/1992 a 16/04/2007 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP) e condenou o INSS a convertê-los em tempo comum, devendo, após somá-los aos demais já reconhecidos administrativamente, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, em 27/04/2007. Determinou-se a incidência de correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, nos termos da Lei nº 8.213/91 e subsequentes índices oficiais de atualização, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais nos períodos de 22/05/1978 a 02/01/1984, de 01/02/1984 a 19/01/1987 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e de 03/07/1992 a 16/04/2007 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP).
4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - No presente caso, tem-se que o autor comprovou o exercício da função de vigilante, com porte de arma de fogo, de modo habitual e permanente, nos períodos de 22/05/78 a 02/01/84 e de 01/02/84 a 19/01/87 (DSS às fls. 23/24), assim como a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes de contato com esgoto e com umidade excessiva, e a tensões elétricas acima de 440 volts (declaração e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 35 e 118/119), no período de 03/07/92 a 16/04/2007.
7 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
8 - Procedendo a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (22/05/1978 a 02/01/1984, 01/02/1984 a 19/01/1987 e 03/07/1992 a 16/04/2007) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS acostada às fls. 79/110 e na planilha de cálculo às fls. 42/43, constata-se que o autor completou 38 anos, 5 meses e 26 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data do requerimento administrativo (DER - 27/04/2007).
9 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:14:49



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007537-59.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007537-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:NILSON GALVAO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00075375920074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência em ação ajuizada por NILSON GALVÃO DE CAMPOS que reconheceu como tempo exercido em atividade especial, mediante conversão em comum, os períodos de 22/05/1978 a 02/01/1984, 01/02/1984 a 19/01/1987 e 03/07/1992 a 16/04/2007 (fls.123/129-verso).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/02/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença declarou como especiais os períodos de 22/05/1978 a 02/01/1984, de 01/02/1984 a 19/01/1987 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e de 03/07/1992 a 16/04/2007 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP) e condenou o INSS a convertê-los em tempo comum, devendo, após somá-los aos demais já reconhecidos administrativamente, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, em 27/04/2007. Determinou-se a incidência de correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, nos termos da Lei nº 8.213/91 e subsequentes índices oficiais de atualização, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 123/129-verso):


"(...)
- Da conversão do tempo especial em comum -
A Constituição Federal de 1988, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, em seu artigo 201, 1º, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, "ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar" (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998).
(...)
Assim, surge o fundamento de validade para a denominada "aposentadoria especial" criada pelo legislador infraconstitucional, e atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8213/91.
Nesta espécie de benefício previdenciário o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão somente parte desta.
Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95, que ora transcrevemos:
(...)
Desta feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo.
(...)
Assim sendo, é possível concluir que a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum continua vigente em nosso sistema normativo, nos exatos moldes propagados pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo que a Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, 1º da Carta Magna, o que ainda não ocorreu.
- Da comprovação das condições especiais -
Partindo destas premissas, cumpre analisar os requisitos legais para a comprovação do exercício de atividades laborativas especiais, tanto sob o prisma da atual legislação, quanto nos moldes da legislação anterior, para assim verificar o cabimento da presente demanda.
No período anterior à edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de "informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos" (antigamente denominado SB-40 e atualmente DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
Deste modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época, obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção do agente ruído, que mesmo na vigência da legislação anterior, impunha a sua demonstração por meio de laudo técnico.
E o rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nestes casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos.
Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº. 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até o Decreto n 2.172/97.
Isso porque, com a vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exeqüível a partir da publicação do Decreto nº. 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº. 9.032/95, já que foi apenas neste momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados.
(...)
Deste modo, inadmissível que o INSS, através do uso de atos administrativos contrários aos comandos legais, venha subtrair direitos dos segurados da Previdência Social.
Por tal motivo, inclusive, mostra-se descabida a determinação no sentido de afastar-se o direito à declaração do período especial em função da utilização de equipamento de proteção individual neutralizador dos agentes agressivos (EPIs), dada a ausência de qualquer previsão pela legislação da época nesse sentido.
(...)
Por outro lado, a desconsideração do tempo de serviço que à época dos fatos era qualificado como especial, em razão da lei atual não o considerar, fere de morte o direito adquirido, pilar constitucional de relevância ímpar para realização da segurança jurídica.
Por conseguinte, ainda que o sistema legal tenha sofrido alterações, as situações produzidas sob o império da norma revogada devem ser protegidas de novas ingerências normativas, para assim garantir-se a certeza do direito e conquistar-se a paz social tão almejada.
(...)
- Do direito ao benefício-
O autor pretende que sejam reconhecidos como especiais os períodos de trabalho de 22.05.1978 a 02.01.1984 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.), 01.02.1984 a 19.01.1987 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e 03.07.1992 a 16.04.2007 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP).
Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que os seguintes períodos de trabalho devem ser considerados especiais, para fins de conversão em tempo comum:
1. de 22.05.1978 a 02.01.1984, laborado na PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., exercendo a função de "Vigilante", munido de arma de fogo calibre 38, de modo habitual e permanente, conforme formulário DSS-8030 de fl. 23, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.5.7;
2. de 01.02.1984 a 19.01.1987, laborado na PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., exercendo a função de "Vigilante", munido de arma de fogo calibre 38, de modo habitual e permanente, conforme formulário DSS-8030 de fl. 24, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.5.7;
3. de 03.07.1992 a 16.04.2007, laborado na COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, em que o autor esteve sujeito à exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes de contato com esgoto, tais como bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais, além de umidade excessiva devidos à infiltração de água, bem como a tensões elétricas superiores a 440 volts, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 118/119, devidamente subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, itens 1.1.3 e 1.1.8, e Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, itens 2.0.0 e 3.0.1.
Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade foi reconhecida, entendo que a simples informação de que os empregadores forneciam equipamentos de proteção, individual ou coletivo, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
Assim sendo, devem ser enquadrados como especiais os períodos de 22.05.1978 a 02.01.1984 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.), 01.02.1984 a 19.01.1987 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e 03.07.1992 a 16.04.2007 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP).
- Conclusão -
Em face da conversão dos períodos especiais acima destacados, devidamente somados aos demais períodos, já reconhecidos administrativamente pelo INSS (planilha de fls. 42/43), constato que o autor, na data do requerimento administrativo, 27.04.2007, possuía 38 (trinta e oito) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de serviço, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
(...)
Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que declaro especiais os períodos de 22.05.1978 a 02.01.1984 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.), 01.02.1984 a 19.01.1987 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e 03.07.1992 a 16.04.2007 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP), e condeno o Instituto-réu a convertê-los em tempo de serviço comum e somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, devendo o INSS conceder ao autor NILSON GALVÃO DE CAMPOS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da legislação vigente após Emenda Constitucional n.º 20/98, a contar da data do requerimento administrativo, 27.04.2007, devendo incidir correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e subseqüentes critérios oficiais de atualização, sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, de acordo com enunciado na Súmula nº. 08-TRF 3ª Região, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do novo Código Civil), devendo incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente.
Defiro, igualmente, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a autarquia ré à imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando-se, para tanto, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 20 do Código de Processo Civil.
(...)

Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais nos períodos de 22/05/1978 a 02/01/1984, 01/02/1984 a 19/01/1987 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e 03/07/1992 a 16/04/2007 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP).


Acresça-se que até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.


A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.


No presente caso, conforme consta do DSS 8030 às fls. 23/24, nos períodos de 22/05/78 a 02/01/84 e de 01/02/84 a 19/01/87, o autor exerceu de modo habitual e permanente a função de vigilante, com porte de arma de fogo, atividade enquadrada como especial no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.


Em relação ao período de 03/07/92 a 16/04/2007, os dados constantes na declaração à fl. 35 e no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho (fls. 118/119) demonstram que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos provenientes de contato com esgoto e com umidade excessiva, bem como a tensões elétricas acima de 440 volts, possibilitando o reconhecimento da especialidade a teor dos itens 1.1.3 e 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 2.0.0 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.


Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Procedendo a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (22/05/1978 a 02/01/1984, 01/02/1984 a 19/01/1987 e 03/07/1992 a 16/04/2007) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS acostada às fls. 79/110 e na planilha de cálculo às fls. 42/43, constata-se que o autor completou 38 anos, 5 meses e 26 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data do requerimento administrativo (DER - 27/04/2007).


A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.


Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Diante do exposto, conheço da remessa oficial e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:14:52



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora