D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007537-59.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência em ação ajuizada por NILSON GALVÃO DE CAMPOS que reconheceu como tempo exercido em atividade especial, mediante conversão em comum, os períodos de 22/05/1978 a 02/01/1984, 01/02/1984 a 19/01/1987 e 03/07/1992 a 16/04/2007 (fls.123/129-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/02/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença declarou como especiais os períodos de 22/05/1978 a 02/01/1984, de 01/02/1984 a 19/01/1987 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e de 03/07/1992 a 16/04/2007 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP) e condenou o INSS a convertê-los em tempo comum, devendo, após somá-los aos demais já reconhecidos administrativamente, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, em 27/04/2007. Determinou-se a incidência de correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, nos termos da Lei nº 8.213/91 e subsequentes índices oficiais de atualização, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 123/129-verso):
Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais nos períodos de 22/05/1978 a 02/01/1984, 01/02/1984 a 19/01/1987 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e 03/07/1992 a 16/04/2007 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP).
Acresça-se que até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
No presente caso, conforme consta do DSS 8030 às fls. 23/24, nos períodos de 22/05/78 a 02/01/84 e de 01/02/84 a 19/01/87, o autor exerceu de modo habitual e permanente a função de vigilante, com porte de arma de fogo, atividade enquadrada como especial no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Em relação ao período de 03/07/92 a 16/04/2007, os dados constantes na declaração à fl. 35 e no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho (fls. 118/119) demonstram que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos provenientes de contato com esgoto e com umidade excessiva, bem como a tensões elétricas acima de 440 volts, possibilitando o reconhecimento da especialidade a teor dos itens 1.1.3 e 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 2.0.0 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Procedendo a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (22/05/1978 a 02/01/1984, 01/02/1984 a 19/01/1987 e 03/07/1992 a 16/04/2007) e somando aos períodos de contribuição indicados na CTPS acostada às fls. 79/110 e na planilha de cálculo às fls. 42/43, constata-se que o autor completou 38 anos, 5 meses e 26 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data do requerimento administrativo (DER - 27/04/2007).
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, conheço da remessa oficial e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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