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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURÍCOLA. ARTIGO 55, §2º, DA LEI Nº 8. 213/91 E CONSTITUIÇÃO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:03

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURÍCOLA. ARTIGO 55, §2º, DA LEI Nº 8.213/91 E CONSTITUIÇÃO DE 1967. TRABALHO. MENOR DE 14 ANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS no reconhecimento do trabalho rurícola, exercido no período de 10/05/1970 a 30/12/1977, como tempo de serviço comum e na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como no pagamento das diferenças atrasadas desde a data do requerimento administrativo, em 04/10/2011. 2 - Houve, ainda, condenação no pagamento das diferenças entre as parcelas efetivamente pagas e às devidas, observando-se a prescrição quinquenal. 3 - Por fim, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso apuradas até a publicação da sentença. 4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 5 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor, no período de 10/05/1970 a 30/12/1977, a qual somada aos demais períodos laborados, seria suficiente à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.521.024-0, requerida administrativamente em 04/10/2011. 6 - Infere-se, no mérito, que o período de 10/05/1970 a 30/12/1977, em que o autor trabalhou como rurícola, restou comprovado pelas provas carreadas aos autos (fls. 45/46; 50, 51, 54, 56 e 58/67), corroboradas pela prova oral (fls. 279/280). 7 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 10/05/1970 (conforme pleiteado na inicial, quando o autor contava com 12 anos), até 30/12/1977, uma vez que, no nosso ordenamento constitucional pretérito, a idade mínima para o exercício de atividade laborativa constitucionalmente tolerada era de 12 anos. 8 - "A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho." 9 - Assim, computando-se os períodos trabalhados, o tempo total apurado é de 41 anos, 8 meses e 5 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 11 - Quanto aos juros serão contados a partir da citação, conforme determinado na r. sentença, mas as regras, por estarem em desacordo com os ditames legais, devem incidir conforme os percentuais e critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal. 12 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 13 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2020728 - 0002000-83.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002000-83.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.002000-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:OSORIO LEITE SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00020008320124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURÍCOLA. ARTIGO 55, §2º, DA LEI Nº 8.213/91 E CONSTITUIÇÃO DE 1967. TRABALHO. MENOR DE 14 ANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no reconhecimento do trabalho rurícola, exercido no período de 10/05/1970 a 30/12/1977, como tempo de serviço comum e na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como no pagamento das diferenças atrasadas desde a data do requerimento administrativo, em 04/10/2011.
2 - Houve, ainda, condenação no pagamento das diferenças entre as parcelas efetivamente pagas e às devidas, observando-se a prescrição quinquenal.
3 - Por fim, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso apuradas até a publicação da sentença.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor, no período de 10/05/1970 a 30/12/1977, a qual somada aos demais períodos laborados, seria suficiente à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.521.024-0, requerida administrativamente em 04/10/2011.
6 - Infere-se, no mérito, que o período de 10/05/1970 a 30/12/1977, em que o autor trabalhou como rurícola, restou comprovado pelas provas carreadas aos autos (fls. 45/46; 50, 51, 54, 56 e 58/67), corroboradas pela prova oral (fls. 279/280).
7 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 10/05/1970 (conforme pleiteado na inicial, quando o autor contava com 12 anos), até 30/12/1977, uma vez que, no nosso ordenamento constitucional pretérito, a idade mínima para o exercício de atividade laborativa constitucionalmente tolerada era de 12 anos.
8 - "A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho."
9 - Assim, computando-se os períodos trabalhados, o tempo total apurado é de 41 anos, 8 meses e 5 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Quanto aos juros serão contados a partir da citação, conforme determinado na r. sentença, mas as regras, por estarem em desacordo com os ditames legais, devem incidir conforme os percentuais e critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal.
12 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
13 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 23/03/2017 18:15:15



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002000-83.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.002000-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:OSORIO LEITE SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00020008320124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente de reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido durante o período de 10/05/1970 a 30/12/1977 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.521.024-0), além do pagamento das diferenças em atraso, (fls. 290/293).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/05/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS no reconhecimento do trabalho rurícola, exercido no período de 10/05/1970 a 30/12/1977, como tempo de serviço comum e na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como no pagamento das diferenças atrasadas desde a data do requerimento administrativo, em 04/10/2011.


Houve, ainda, condenação no pagamento das diferenças entre as parcelas efetivamente pagas e às devidas, observando-se a prescrição quinquenal.


Por fim, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso apuradas até a publicação da sentença.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 290 /293):

"Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por OSORIO LEITE SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.521.024-0) desde a data da entrada do requerimento administrativo (04/10/2011), mediante reconhecimento, averbação e cômputo do tempo de trabalho rural (10/05/1970 a 30/12/1977), e averbação e conversão para comum do tempo de serviço laborado em condições especiais já reconhecido pelo réu (16/01/1984 a 31/12/1984 e 01/10/1988 a 18/02/1997). Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de todos os valores atrasados, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, bem como honorários advocatícios. Por fim, requer a aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, segundo prevê o artigo 461, 4º, do Código de Processo Civil
(...)
Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos válidos de desenvolvimento regular do processo. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Alega o autor que, a despeito de haver laborado como trabalhador rural no período de 10/05/1970 a 30/12/1977, isto é, dos doze aos dezenove anos, sob o regime de economia familiar junto à Fazenda Tamburi, e juntado toda documentação comprobatória, o INSS não reconheceu o período. Acostou Declaração de Exercício de Atividade Rural fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Ipupiara/BA (fls. 45/46), extemporânea, não assinada pelo requerente e nem homologada pelo INSS. Tal documento não merece, portanto, o caráter de início de prova documental da atividade rural. Além disso, a fim de comprovar ter exercido a função de lavrador no período mencionado, juntou aos autos Certificado de Dispensa de Incorporação emitido pelo Ministério do Exército em 17/08/1977. Procedeu a juntada aos autos, ainda, dos carnês de pagamento do Imposto Territorial Rural em nome do seu genitor, Sr. José Leite da Silva, atestando sua qualidade de contribuinte, em verdade, de quatro fazendas, quais sejam: Fazenda Poção (fls. 49), cujo código de imóvel coincide com o informado no item VIII da Declaração de fls. 47, Fazenda Tamburi (fls. 50, 51, 54), Fazenda dos Perdizes (fls. 52, 53, 57) e Fazenda Buriti (fls. 56). Colacionou aos autos, ainda, diversas notas fiscais referentes às propriedades rurais do genitor do autor (fls. 58/67) que, por si, não comprovam diretamente o exercício de atividade rural por parte do autor. Ademais, no depoimento da testemunha Osmar Pacheco dos Santos foi dito que conhecia o autor desde a infância, afirmando que ambos são nascidos em Ipupiara, estado da Bahia, e que o autor era lavrador e trabalhava nas propriedades rurais do genitor, denominadas Fazenda Beira da Serra, Banareiras e Tamburi, todas de pequena dimensão. Nestas, trabalhava apenas a família, composta do autor, pais e irmãos, em regime de economia familiar. No depoimento da testemunha Olegário Bispo Leite consta que o autor trabalhava como lavrador na propriedade rural do genitor, sob regime de economia familiar juntamente com seus outros irmãos. A plantação era de milho e feijão.. não soube informar se no período em que exerceu a função de lavrador teria exercido outra atividade. Destarte, tendo em vista o conjunto probatório produzido nos autos, resta claro que o autor exerceu a profissão de lavrador nos anos de 10/05/1970 a 30/12/1977. Conquanto o autor tivesse 12 (doze) anos de idade em 10/05/1970, importante salientar que a carta constitucional veda o trabalho infantil para menores de 14 anos, mesmo na condição de aprendiz, consoante disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Contudo, este dispositivo constitucional vem para salvaguardar os direitos e interesses dos menores, em atendimento ao dever constitucional do Estado e da família em dar tratamento adequado à criança e à juventude. (art. 227, 3º, inciso I da Carta Constitucional) Assim, tal dispositivo constitucional não pode ser utilizado para prejudicar os menores que já tiveram o seu direito à infância prejudicado quando, foram obrigados a trabalhar a fim de auxiliar na subsistência de sua família. Com efeito, na realidade social do Brasil, principalmente, em localidades longínquas das grandes capitais, em épocas muito anteriores ao advento da própria Carta Constitucional de 1988, era bastante comum o trabalho infantil. Diante disto, a vedação e, não reconhecimento desse trabalho, com base em dispositivo constitucional que visou vedar tal prática, na salvaguarda do direito da infância e da juventude, implicaria em duplo prejuízo àquelas crianças. Neste sentido, é o entendimento já assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa que se transcreve (...)
Diante disto, entendo que o dispositivo constitucional não pode ser utilizado em detrimento do interesse do trabalhador, em especial, do menor, que seria na hipótese duplamente prejudicado. Razão pela qual, possível o reconhecimento de tempo de serviço, anterior ao implemento da idade de 14 anos, pois considero demonstrado por início de prova material o efetivo exercício da atividade. Averbado o período rural de 10/05/1970 a 30/12/1977 em que o autor trabalhou como lavrador passo à contagem do seu tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (04/10/2011):Nº COMUM ESPECIAL Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic. Dias Convert. Anos Meses Dias1 10/05/1970 30/12/1977 2750 7 7 21 - - - - -2 09/01/1978 17/08/1978 218 - 7 9 - - - - -3 01/04/1981 09/01/1983 638 1 9 9 - - - - -4 01/11/1983 12/01/1984 71 - 2 12 - - - - -5 16/01/1984 31/12/1984 - - - - 1,4 344 - 11 156 01/01/1985 30/09/1988 1349 3 8 30 - - - - -7 01/10/1988 18/02/1997 - - - - 1,4 3017 8 4 188 19/02/1997 04/10/2011 5265 14 7 16 - - - - -Total 10289 28 7 7 - 3363 13 0 28Total Geral (Comum + Especial) 13652 41 8 5 A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, 7º, inciso I, assegura ao segurado que completar 35 anos de contribuição aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme delineado abaixo: 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)O autor, na data do requerimento administrativo (04/10/2011), contava com 41 a nos 8 meses e 5 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Desta forma, presentes os requisitos ensejadores previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão de fls. 108 e defiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor no prazo de 15 (quinze) dias. Por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como tempo comum de serviço o trabalho rural exercido no período de 10/05/1970 a 30/12/1977, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.521.024-0), bem como o pagamento das diferenças atrasadas, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 04/10/2011.Insta salientar, no entanto, que o autor faz jus às diferenças entre as parcelas efetivamente pagas e às devidas, observando-se a prescrição quinquenal, nos cinco anos anteriores ao feito (Ap. Civ. nº 95.03.060792-2/SP/266467; TRF-3ª Região; 1ª Turma; Rel. Juiz Theotonio Costa; DJ de 25.02.97, Seção II, págs. 9243/9244).As verbas vencidas e não atingidas pela prescrição ou adimplidas administrativamente serão pagas corrigidas monetariamente (Súmula n. 08 do E. TRF da 3a Região, Súmula n. 148 do C. STJ e Lei n. 6.899/81), na forma da Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora serão contados a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência da Lei n. 10.406/02. Após, incidirão à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil (Lei n. 10.406/02) e art. 219 do C.P.C e, após 30.06.09, data de publicação da Lei n. 11.960, de 29.06.09, haverá a incidência, uma única vez, na data do efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, conforme decidido pelo E.STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197 RS. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente, a teor do art. 20, 3º e 4º do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do E. STJ. Dispenso-o, contudo, do ressarcimento das custas judiciais, previstas no art. 20, caput, do C.P.C, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor com fundamento na Lei nº 1.060/50.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Após decorrerem os prazos dos recursos eventualmente cabíveis, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos COGE n. 69/06 e n. 71/06 e Provimento Conjunto nº 144/11: NB: 42/158.521.024-0;Nome do segurado: OSORIO LEITE SILVA Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição integral; RMA: N/C;DIB: 04/10/2011;RMI: a ser calculada pelo INSS;DIP: 15/06/2014;C.P.F.: 021.822.718-30;Nome da mãe: Leogeria Oliveira Leite; PIS/PASEP: N/C; Endereço do segurado: Rua Gonçalo Monteiro, 40, Jardim Vila Rica, Santo André/SP, cep: 09170-020;Reconhecimento de tempo rural: 10/05/1970 a 30/12/1977.Oficie-se à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do INSS para cumprimento da decisão em antecipação de tutela, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I."

A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor, no período de 10/05/1970 a 30/12/1977, a qual somada aos demais períodos laborados, seria suficiente à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.521.024-0, requerida administrativamente em 04/10/2011.


Infere-se, no mérito, que o período de 10/05/1970 a 30/12/1977, em que o autor trabalhou como rurícola, restou comprovado pelas provas carreadas aos autos (fls. 45/46; 50, 51, 54, 56 e 58/67), corroboradas pela prova oral (fls. 279/280).


A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 10/05/1970 (conforme pleiteado na inicial, quando o autor contava com 12 anos), até 30/12/1977, uma vez que, no nosso ordenamento constitucional pretérito, a idade mínima para o exercício de atividade laborativa constitucionalmente tolerada era de 12 anos.


A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, transcrevo o entendimento adotado pelo Desembargador Federal Paulo Domingues, desta 7ª Turma, do qual compartilho:


"Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos" (grifos nossos).



Assim, computando-se os períodos trabalhados, o tempo total apurado é de 41 anos, 8 meses e 5 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Quanto aos juros serão contados a partir da citação, conforme determinado na r. sentença, mas as regras, por estarem em desacordo com os ditames legais, devem incidir conforme os percentuais e critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal.


A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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