D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001398-90.2011.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que condenou o INSS na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos dos artigos 57, § 5ºda Lei nº 8.213/91 e Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64 (fls. 240/246-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/04/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início do benefício em 04/12/2010, com renda mensal inicial (RMI) a ser submetida a cálculo.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 240/246-verso):
Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais nos seguintes períodos: de 12/04/1989 a 16/12/1993; de 05/05/1995 a 001/08/1995; de 01/08/1995 a 04/12/2010, que somados até a data do requerimento administrativo (04/12/2010), totaliza 20 anos, 3 meses e seis dias, os quais convertidos pelo fator 1,20 equivalem a 24 anos, 3 meses e 25 dias de tempo comum. Já o tempo de serviço originariamente comum soma 7 anos, 5 meses e 26 dias.
Computando-se todo o tempo de serviço comum, a autora totaliza, até a data da entrada do requerimento, 31 anos, 9 meses e 21 dias, o que lhe garantiu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desta forma foi observada a legislação vigente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os honorários foram fixados em 10% (dez por cento), devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; de acordo, portanto, com o entendimento adotado por esta Egrégia Turma.
Tendo em vista que o julgado de 1º grau foi omisso em relação ao tema, determino que os atrasados sejam atualizados e remunerados mediante a incidência de correção monetária e juros de mora, a serem apurados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para que os juros e a correção monetária incidam sobre os valores em atraso, conforme os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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