Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ARTIGO 57 DA LEI N. º 8. 213/91 E ...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:21:38

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ARTIGO 57 DA LEI N.º 8.213/91 E DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início do benefício em 04/12/2010, com renda mensal inicial (RMI) a ser submetida a cálculo. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais nos seguintes períodos: de 12/04/1989 a 16/12/1993; de 05/05/1995 a 001/08/1995; de 01/08/1995 a 04/12/2010, que somados até a data do requerimento administrativo (04/12/2010), totaliza 20 anos, 3 meses e seis dias, os quais convertidos pelo fator 1,20 equivalem a 24 anos, 3 meses e 25 dias de tempo comum. Já o tempo de serviço originariamente comum soma 7 anos, 5 meses e 26 dias. 4 - Computando-se todo o tempo de serviço comum, a autora totaliza, até a data da entrada do requerimento, 31 anos, 9 meses e 21 dias, o que lhe garantiu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desta forma foi observada a legislação vigente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 5 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 6 - Tendo em vista que o julgado de 1º grau foi omisso em relação ao tema, os atrasados devem ser atualizados e remunerados mediante a incidência de correção monetária e juros de mora, a serem apurados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1889231 - 0001398-90.2011.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001398-90.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.001398-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO:SP127418 PATRICIA HELENA DE AVILA JACYNTHO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR060042 HELDER WILHAN BLASKIEVICZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BARRETOS >38ªSSJ>SP
No. ORIG.:00013989020114036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ARTIGO 57 DA LEI N.º 8.213/91 E DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início do benefício em 04/12/2010, com renda mensal inicial (RMI) a ser submetida a cálculo.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais nos seguintes períodos: de 12/04/1989 a 16/12/1993; de 05/05/1995 a 001/08/1995; de 01/08/1995 a 04/12/2010, que somados até a data do requerimento administrativo (04/12/2010), totaliza 20 anos, 3 meses e seis dias, os quais convertidos pelo fator 1,20 equivalem a 24 anos, 3 meses e 25 dias de tempo comum. Já o tempo de serviço originariamente comum soma 7 anos, 5 meses e 26 dias.
4 - Computando-se todo o tempo de serviço comum, a autora totaliza, até a data da entrada do requerimento, 31 anos, 9 meses e 21 dias, o que lhe garantiu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desta forma foi observada a legislação vigente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
6 - Tendo em vista que o julgado de 1º grau foi omisso em relação ao tema, os atrasados devem ser atualizados e remunerados mediante a incidência de correção monetária e juros de mora, a serem apurados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para determinar a incidência da correção monetária e dos juros de mora segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 06/12/2016 17:52:05



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001398-90.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.001398-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO:SP127418 PATRICIA HELENA DE AVILA JACYNTHO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR060042 HELDER WILHAN BLASKIEVICZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BARRETOS >38ªSSJ>SP
No. ORIG.:00013989020114036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que condenou o INSS na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos dos artigos 57, § 5ºda Lei nº 8.213/91 e Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64 (fls. 240/246-verso).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/04/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início do benefício em 04/12/2010, com renda mensal inicial (RMI) a ser submetida a cálculo.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 240/246-verso):


"Cuida-se de demanda ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, para que o réu implante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição ou especial. Ao final postula o reconhecimento, como especial, do tempo trabalhado como técnica de enfermagem de 12/04/1989 e a 16/12/1993; de 05/05/1995 a 01/08/1995 e de 01/08/1995 até a data da sentença; sua posterior conversão em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional desde 04/12/2010. Por último, requer o cálculo da renda mensal inicial com base nos 36 últimos salários de contribuição, no período de 48 meses. Alega a autora que trabalhou no período acima mencionado, na função de técnica de enfermagem, exposta a agentes nocivos biológicos tais como vírus, fungos e bactérias prejudiciais à saúde e à integridade física. Relata que, não obstante, o período laborado nessas condições o réu deixou de computá-lo como especial e convertê-lo em comum. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 121).
(...)
Nesses termos, e fixadas estas premissas, passo a apreciar o caso específico da parte autora. TEMPO ESPECIAL E PERIODO TRABALHADO de 12/04/1989 a 16/12/1993 De acordo a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS juntada à fl. 19, no período acima a autora trabalhou na SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS, exercendo a função de atendente de enfermagem. Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Profissional de fls. 42/43, com emissão datada de 10/02/2011, informa que no período em análise a autora trabalhou exposta a agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias), realizando a coleta de sangue, a passagem de sondas e dando banho em pacientes.Com isso, tenho por comprovado o tempo trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física no período. TEMPO ESPECIAL E PERIODO TRABALHADO de 05/05/1995 a 01/08/1995;Noticia a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS juntada à fl. 31 que no período acima a autora trabalhou na FUNDACAO PIO XII, na função de atendente de enfermagem. Consigna o Perfil Profissiográfico Profissional de fl. 238, emitido em 28/01/2013, que no período em análise a autora laborou exposta a agentes nocivos físicos e biológicos (arranjo físico, vírus e bactérias), realizando as seguintes tarefas: verificando sinais vitais, administrando medicação, manutenção de higiene, coleta de exames laboratoriais, realização de curativos, etc.Com isso, tenho por comprovado o tempo trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física no período. TEMPO ESPECIAL E PERIODO TRABALHADO de 01/08/1995 ATE À DERA cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS juntada à fl. 31, informa que desde a data retro a autora trabalha na SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS, também na função de atendente de enfermagem. O Perfil Profissiográfico Profissional de fl. 44, emitido em 10/02/2011, evidencia que desde a data supra a autora trabalha exposta a agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias), realizando as seguintes tarefas: coleta de sangue, a passagem de sondas e dando banho em pacientes. Com isso, tenho por comprovado o tempo trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física no período. Do cotejo entre a documentação presente nos autos e as informações coletadas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a soma dos períodos trabalhados pela autora em condições especiais, até a data do requerimento administrativo (04/12/2010), totaliza 20 anos, 3 meses e 6 dias, os quais, convertidos pelo fator 1,20, equivalem a 24 anos, 3 meses e 25 dias de tempo comum. Já o tempo de serviço originariamente comum soma 7 anos, 5 meses e 26 dias. Computando-se todo o tempo de serviço comum a autora totaliza, até a data da entrada do requerimento (04/12/2010): 31 anos, 9 meses e 21 dias. A alegação do réu de que os PPP´s juntados aos autos não o foram no processo administrativo não inviabiliza o pagamento dos atrasados porque, ciente de sua apresentação no processo judicial poderia a autarquia, durante a sua tramitação, ter promovido a análise dos documentos para fins de atendimento ou não do pedido na via administrativa. Contrariamente à tese de defesa, esclareço ainda que por meio dos PPP´s resta claro que a atividade da autora (atendente de enfermagem) é idêntica à dos enfermeiros, quiçá pior, pois as tarefas por ela executadas a colocam em contato direto com os agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias). Tanto é assim que a autora recebe adicional por insalubridade, como comprovam os inúmeros contracheques juntados (fls. 47/118). Logo, ao invés de risco genérico, como argumenta o réu, trata-se de risco real, concreto, de acometimento de enfermidade em decorrência da atividade exercida. III. Dispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder a MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início do benefício a ser fixada em 04/12/2010 (DER). Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a autora está empregada, o que afasta eventual risco de duração do processo. Condeno, ainda, o réu a pagar à parte autora, honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data desta sentença, na forma dos artigos 20, 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do C. STJ. Sem condenação em custas, nos termos do disposto no art. 8º, 1.º, da Lei n.º 8.620/93.Assim, deverá o INSS conceder e implantar o benefício em favor da autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado ou da prolação de decisão atacável por recurso sem efeito suspensivo. O benefício deverá ter as seguintes características: Nome do beneficiário: Maria Aparecida de Oliveira Martins Espécie do benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição integra lData de início do benefício (DIB): 04/12/2010Renda mensal inicial (RMI): A apurar Renda mensal atual: A apurar Data do início do pagamento: -----------------------------------Sem que se possa determinar sobre os efeitos pecuniários da condenação estabelecida, submeto esta sentença a reexame necessário, na forma do estabelecido no artigo 475, inciso I, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."


Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais nos seguintes períodos: de 12/04/1989 a 16/12/1993; de 05/05/1995 a 001/08/1995; de 01/08/1995 a 04/12/2010, que somados até a data do requerimento administrativo (04/12/2010), totaliza 20 anos, 3 meses e seis dias, os quais convertidos pelo fator 1,20 equivalem a 24 anos, 3 meses e 25 dias de tempo comum. Já o tempo de serviço originariamente comum soma 7 anos, 5 meses e 26 dias.


Computando-se todo o tempo de serviço comum, a autora totaliza, até a data da entrada do requerimento, 31 anos, 9 meses e 21 dias, o que lhe garantiu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desta forma foi observada a legislação vigente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Os honorários foram fixados em 10% (dez por cento), devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; de acordo, portanto, com o entendimento adotado por esta Egrégia Turma.


Tendo em vista que o julgado de 1º grau foi omisso em relação ao tema, determino que os atrasados sejam atualizados e remunerados mediante a incidência de correção monetária e juros de mora, a serem apurados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, para que os juros e a correção monetária incidam sobre os valores em atraso, conforme os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 06/12/2016 17:52:08



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora