D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009687-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada por LUIZ MOREIRA DA SILVA, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/04/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a converter em comum o tempo de serviço exercido em atividade especial, referente aos períodos de 17/09/1984 a 31/10/1988 e de 06/03/1997 a 30/07/2008, em que o autor trabalhou junto à empresa Nobrecel S/A Celulose e Papel, para somatório ao tempo de contribuição já considerado, devendo o réu, em consequência, conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, com retroação à data do requerimento administrativo do benefício, em 15/09/2008 (fl. 18).
Constata-se que desde o termo inicial do benefício em 15/09/2008 até a data da sentença em 09/04/2015, contam-se 85 (oitenta e cinco) prestações, que se afigura, portanto, superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 170/179):
A resistência da autarquia fundou-se na suposta falta de documentos comprobatórios do exercício de atividade sob condições especiais, de forma permanente e não ocasional, na alegada impossibilidade de conversão em comum das atividades especiais exercidas após 28 de maio de 1998 e no argumento de que o uso de equipamento de proteção individual teria neutralizado a agressividade do agente a que o autor esteve exposto.
Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente restou comprovado por meio de Perfil Profissiográfico de fls. 24/25, uma vez que no período de 17/09/1984 a 31/10/1988 o autor ficou exposto a ruído de 82,0 dB e, de 01/11/1988 a 30/07/2008, a ruído de 96,1 dB. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foi apurado, com a conversão do tempo especial em comum, o total de 36 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de atividade, tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Cumpre lembrar que, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Do mesmo modo, a verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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