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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. DECRETOS NºS 5...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:59

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. DECRETOS NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Condenação do INSS a converter em comum o tempo de serviço exercido em atividade especial, referente aos períodos de 17/09/1984 a 31/10/1988 e de 06/03/1997 a 30/07/2008, em que o autor trabalhou junto à empresa Nobrecel S/A Celulose e Papel, para somatório ao tempo de contribuição já considerado, devendo o réu, em consequência, conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, com retroação à data do requerimento administrativo do benefício, em 15/09/2008. 2 - Constata-se que desde o termo inicial do benefício em 15/09/2008 até a data da sentença em 09/04/2015, contam-se 85 (oitenta e cinco) prestações, que se afigura, portanto, superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário. 3 - O Decreto n. 53.831/64 estabelecia que exposição a ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade. No entanto, com o advento do Decreto n. 2.172/97, em 05 de março de 1997, o limite passou a ser de 90 decibéis. A baliza assim se manteve até a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/03, em 17/11/03, quando o limite retornou ao patamar de 85 decibéis. 4 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente restou comprovado por meio de Perfil Profissiográfico de fls. 24/25, uma vez que no período de 17/09/1984 a 31/10/1988 o autor ficou exposto a ruído de 82,0 dB e, de 01/11/1988 a 30/07/2008, a ruído de 96,1 dB. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foi apurado, com a conversão do tempo especial em comum, o total de 36 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de atividade, tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 5 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e jurisprudência dominante. 6 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 7 - Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2145447 - 0009687-93.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009687-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009687-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:LUIZ MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP279348 MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP113954 SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:00100471320108260445 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. DECRETOS NºS 53.831/64, 2.172/97 E 4.882/2003. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - Condenação do INSS a converter em comum o tempo de serviço exercido em atividade especial, referente aos períodos de 17/09/1984 a 31/10/1988 e de 06/03/1997 a 30/07/2008, em que o autor trabalhou junto à empresa Nobrecel S/A Celulose e Papel, para somatório ao tempo de contribuição já considerado, devendo o réu, em consequência, conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, com retroação à data do requerimento administrativo do benefício, em 15/09/2008.
2 - Constata-se que desde o termo inicial do benefício em 15/09/2008 até a data da sentença em 09/04/2015, contam-se 85 (oitenta e cinco) prestações, que se afigura, portanto, superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - O Decreto n. 53.831/64 estabelecia que exposição a ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade. No entanto, com o advento do Decreto n. 2.172/97, em 05 de março de 1997, o limite passou a ser de 90 decibéis. A baliza assim se manteve até a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/03, em 17/11/03, quando o limite retornou ao patamar de 85 decibéis.
4 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente restou comprovado por meio de Perfil Profissiográfico de fls. 24/25, uma vez que no período de 17/09/1984 a 31/10/1988 o autor ficou exposto a ruído de 82,0 dB e, de 01/11/1988 a 30/07/2008, a ruído de 96,1 dB. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foi apurado, com a conversão do tempo especial em comum, o total de 36 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de atividade, tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e jurisprudência dominante.
6 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
7 - Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009687-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009687-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:LUIZ MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP279348 MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP113954 SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:00100471320108260445 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada por LUIZ MOREIRA DA SILVA, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/04/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a converter em comum o tempo de serviço exercido em atividade especial, referente aos períodos de 17/09/1984 a 31/10/1988 e de 06/03/1997 a 30/07/2008, em que o autor trabalhou junto à empresa Nobrecel S/A Celulose e Papel, para somatório ao tempo de contribuição já considerado, devendo o réu, em consequência, conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, com retroação à data do requerimento administrativo do benefício, em 15/09/2008 (fl. 18).


Constata-se que desde o termo inicial do benefício em 15/09/2008 até a data da sentença em 09/04/2015, contam-se 85 (oitenta e cinco) prestações, que se afigura, portanto, superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 170/179):


"Insurgiu-se o autor contra o fato do INSS, na esfera administrativa, não ter considerado como especiais os períodos em que aquele trabalhou exposto a condições especiais, não os convertendo em comuns para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor laborou na empresa Nobrecel desde 17 de setembro de 1984, tendo apresentado requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS em 15 de setembro de 2008, pedido que foi indeferido. Para tanto, o INSS considerou como especial o labor no período de 1º de novembro de 1988 a 5 de março de 1997.
Pretende o autor que sejam igualmente reconhecidos como especiais os períodos de labor anterior e posterior a essa data, ou seja, de 17 de setembro de 1984 a 31 de outubro de 1988 e de 6 de março de 1997 a 30 de julho de 2008, ao argumento de que nessas ocasiões também trabalhou exposto a níveis excessivos de ruído.
Assiste-lhe razão, pois nenhuma das justificativas apresentadas pelo réu em sua defesa ampara o indeferimento da pretensão autoral na esfera administrativa.
Alegou o réu a impossibilidade de converter-se em comum o tempo de atividades em condições especiais após 28 de maio de 1998. Porém, o próprio réu, em contestação, reconheceu como especial o tempo de serviço prestado de 6 de março de 1997 a 14 de dezembro de 1998 (fls. 45).
Ademais, a Lei 8.213/91 permitiu a soma dos períodos comuns e especiais de trabalho para efeito de qualquer benefício (art. 57, § 3º e, com a edição da Lei 9.032/95, art. 57, § 5º), havendo os Decretos 357/91 e 611/92 estabelecido os critérios para a conversão do tempo especial em comum, a ser efetivada por meio de tabela, o que foi mantido pelo Decreto 2.172/97.
A Medida Provisória 1663-10, editada em 28 de maio de 1998, expressamente revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, extinguindo a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Entretanto, quando a Medida Provisória foi convertida na Lei 9.711/98, não houve reprodução do dispositivo revogatório, e esta, em seu art. 28, determinou ao Poder Executivo que estabelecesse critérios para a conversão do tempo de trabalho em condições especiais para comum, por meio de Regulamento.
A regulamentação da matéria foi efetivada pelo Decreto 4.827, de 2003, que alterou a redação do art. 70 do Decreto 3.048/99, dispositivo cujo § 2º passou a dispor: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" (grifei).
(...)
Entende-se, por conseguinte, que o art. 57, § 5º da Lei 8.213/91 encontra-se em pleno vigor, mesmo depois da edição da Lei 9.711/98, que não o teria revogado, seja expressa ou tacitamente. E considerando que o próprio Poder Executivo regulamentou a questão por meio de Decreto, permitindo a conversão do tempo especial em comum sem qualquer restrição quanto à época da prestação do serviço (se anterior ou posterior a 28 de maio de 1998), descabe qualquer limitação a respeito.
Com relação ao fator de conversão, em sendo este um critério exclusivamente matemático, que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade com o tempo necessário à concessão da aposentadoria, o índice a ser adotado deve ser aquele vigente na ocasião do requerimento administrativo do benefício. Aliás, esse entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial acima referido.
O réu também afirmou em sua defesa a falta de documentos comprobatórios do exercício de atividade sob condições especiais; entretanto, o mesmo laudo técnico que serviu de fundamento ao acolhimento parcial da pretensão na via administrativa embasa o pedido do autor relativamente aos períodos anterior e posterior àquele considerado pelo réu como especial.
Igualmente, ainda que o uso de Equipamento de Proteção Individual diminua a exposição ao ruído a níveis inferiores aos máximos de tolerância, o mero fornecimento desse equipamento pela empresa, e seu uso pelo empregado, não descaracteriza a especialidade da atividade exercida, em se tratando de exposição ao agente nocivo ruído, tal como reconhecido pela doutrina e jurisprudência:
"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).
O réu sustentou também que a função de Servente, exercida pelo autor, não está prevista no rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Entretanto, referida lista é exemplificativa, sendo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
Considerando que, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empregadora do autor, este esteve exposto a níveis de ruído superiores a 80 decibéis no período de 17 de setembro de 1984 a 31 de outubro de 1988 e a 90 decibéis no período de 6 de março de 1997 a 30 de julho de 2008, valores que suplantam os máximos admitidos como toleráveis por todas as legislações atinentes à matéria, o autor faz jus à conversão do tempo especial em comum.
Ademais, realizada perícia no local de trabalho do autor, o expert afirmou que aquele esteve exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, em ambos os períodos de labor que ora se pleiteia o reconhecimento da atividade especial (R4 e R11 - fls. 110).
Portanto, não há motivação jurídica para o indeferimento da pretensão autoral na via administrativa.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, para condenar o réu a converter em comum o tempo de serviço exercido em atividade especial, referente aos períodos de 17 de setembro de 1984 a 31 de outubro de 1988 e de 6 de março de 1997 a 30 de julho de 2008, em que o autor trabalhou junto à empresa Nobrecel S/A Celulose e Papel, para somatório ao tempo de contribuição já considerado, devendo o réu, em consequência, conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, com retroação à data do requerimento administrativo do benefício, ou seja, 15 de setembro de 2008 (fls. 18).
O valor das parcelas devidas deverá ser calculado mês a mês, em oportuna liquidação de sentença, partindo-se da renda mensal inicial e aplicando-se os mesmos índices previdenciários utilizados para reajuste dos benefícios em manutenção, para obediência ao princípio da isonomia. Seu pagamento deverá ser efetuado de uma só vez, observando-se a prescrição das parcelas que eventualmente se venceram no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
Os juros moratórios incidem sobre todas as prestações vencidas até a implantação administrativa do benefício, sendo devidos a partir da citação (STJ, Súmula 204: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida") e até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Devem aqueles ser calculados, até 30 de junho de 2009, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Observada a aplicação imediata da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, no que atine aos juros de mora (STJ, REsp nº 1.205.946/SP), a qual, em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir de 1º de julho de 2009 aqueles incidirão uma única vez, até a conta final que servir de parâmetro para a expedição do precatório ou da RPV, no mesmo percentual aplicado aos depósitos em caderneta de poupança, devendo ser calculados na forma prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição do precatório, bem como entre esta última e a do efetivo pagamento, se verificado este no prazo constitucional (STJ, REsp nº 1.143.677/RS); havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação.
Sobre o tema o STF aprovou, em 2009, a Súmula Vinculante 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
A correção monetária deverá ser calculada sobre as prestações vencidas e não pagas desde o vencimento de cada qual. A partir de 11 de agosto de 2006 o IGP-DI não deve ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado o INPC desde então, nos termos do art. 31 da Lei 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei 8.213/91, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, observando-se a inaplicabilidade, à correção monetária, das disposições da Lei 11.960/09, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos critérios de atualização por esta estabelecidos (STF, ADI 4.357/DF, ADI 4.425/DF; STJ, AgRg no REsp nº 1.285.274/CE - REsp nº 1.270.439/PR).
Não são devidas custas pelo Instituto réu, em face da isenção de que goza (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, c.c. o primeiro com o art. 6º da Lei Estadual 11.608/03), nada havendo a reembolsar à parte autora a esse título, porquanto esta última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, o INSS deverá arcar com as despesas processuais, notadamente honorários periciais, e com os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação relacionado às prestações vencidas, sem incidência sobre as prestações vincendas, tomando-se como termo final, para esse desiderato, a data da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, como disposto no art. 10 da Lei 9.469/97 e art. 475, inc. I do Código de Processo Civil; assim, decorrido o prazo recursal e independentemente de manifestação das partes, subam os autos, com as nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o reexame necessário."

A resistência da autarquia fundou-se na suposta falta de documentos comprobatórios do exercício de atividade sob condições especiais, de forma permanente e não ocasional, na alegada impossibilidade de conversão em comum das atividades especiais exercidas após 28 de maio de 1998 e no argumento de que o uso de equipamento de proteção individual teria neutralizado a agressividade do agente a que o autor esteve exposto.


Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente restou comprovado por meio de Perfil Profissiográfico de fls. 24/25, uma vez que no período de 17/09/1984 a 31/10/1988 o autor ficou exposto a ruído de 82,0 dB e, de 01/11/1988 a 30/07/2008, a ruído de 96,1 dB. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foi apurado, com a conversão do tempo especial em comum, o total de 36 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de atividade, tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Cumpre lembrar que, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Do mesmo modo, a verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/02/2017 12:00:49



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