D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, em percentuais e critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013332-42.2009.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente que reconheceu como trabalho especial na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA o período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991 e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral (fls. 166/177).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/01/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo de labor especial na empresa EMBRAPA o período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991, e converter, a partir de 14/03/2006, o benefício previdenciário do autor para aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com as limitações previstas na Súmula n. 111 do STJ. Concedida antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 166/177):
Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento de trabalho especial na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, no período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991, bem como a determinação da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral.
Acresça-se que até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou a prestação de serviço sob condições prejudiciais de modo habitual e permanente, mediante apresentação de formulário DSS8030 e laudos técnico (fls.19/23), na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, no período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991.
Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda em comum (23/07/1981 e 30/11/1991) e somando ao período de contribuição apurado pelo INSS (33 anos 11 meses e 21 dias), constata-se que o demandante alcançou 38 anos 01 mês e 12 dias, tempo suficiente para a conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 14/03/2006).
Quanto aos juros de mora, tendo em vista que o julgado de primeiro grau não explicitou os critérios para sua incidência, deve a remessa necessária ser provida para determinar que a sua exigência ocorra a partir da citação em percentuais e critérios também previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi fixada adequada e moderadamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, em percentuais e critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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