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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESS...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:28

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo de labor especial na empresa EMBRAPA o período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991, e converter, a partir de 14/03/2006, o benefício previdenciário do autor para aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com as limitações previstas na Súmula n. 111 do STJ. Concedida antecipação dos efeitos da tutela. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento de trabalho especial na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, no período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991, bem como a determinação da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral. 4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou a prestação de serviço sob condições prejudiciais de modo habitual e permanente, mediante apresentação de formulário DSS8030 e laudos técnico (fls.19/23), na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, no período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991. 6 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 7 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda em comum (23/07/1981 e 30/11/1991) e somando ao período de contribuição apurado pelo INSS (33 anos 11 meses e 21 dias), constata-se que o demandante alcançou 38 anos 01 mês e 12 dias, tempo suficiente para a conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 14/03/2006). 8 - Quanto aos juros de mora, tendo em vista que o julgado de primeiro grau não explicitou os critérios para sua incidência, deve a remessa necessária ser provida para determinar que a sua exigência ocorra a partir da citação em percentuais e critérios também previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal. 9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - A verba honorária foi fixada adequada e moderadamente. 11 - Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1971541 - 0013332-42.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013332-42.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.013332-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:IZIDORO MARTINS PANIAGO
ADVOGADO:MS010019 KEULLA CABREIRA PORTELA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00133324220094036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo de labor especial na empresa EMBRAPA o período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991, e converter, a partir de 14/03/2006, o benefício previdenciário do autor para aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com as limitações previstas na Súmula n. 111 do STJ. Concedida antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento de trabalho especial na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, no período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991, bem como a determinação da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral.
4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou a prestação de serviço sob condições prejudiciais de modo habitual e permanente, mediante apresentação de formulário DSS8030 e laudos técnico (fls.19/23), na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, no período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991.
6 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda em comum (23/07/1981 e 30/11/1991) e somando ao período de contribuição apurado pelo INSS (33 anos 11 meses e 21 dias), constata-se que o demandante alcançou 38 anos 01 mês e 12 dias, tempo suficiente para a conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 14/03/2006).
8 - Quanto aos juros de mora, tendo em vista que o julgado de primeiro grau não explicitou os critérios para sua incidência, deve a remessa necessária ser provida para determinar que a sua exigência ocorra a partir da citação em percentuais e critérios também previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - A verba honorária foi fixada adequada e moderadamente.
11 - Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, em percentuais e critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013332-42.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.013332-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:IZIDORO MARTINS PANIAGO
ADVOGADO:MS010019 KEULLA CABREIRA PORTELA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00133324220094036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença procedente que reconheceu como trabalho especial na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA o período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991 e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral (fls. 166/177).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/01/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo de labor especial na empresa EMBRAPA o período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991, e converter, a partir de 14/03/2006, o benefício previdenciário do autor para aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com as limitações previstas na Súmula n. 111 do STJ. Concedida antecipação dos efeitos da tutela.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 166/177):

"IZIDORO MARTINS PANIAGORÉUS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇAIZIDORO MARTINS PANIAGO ingressou com a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a converter o período de 23/07/1981 a 30/11/1991, laborado em condições especiais para tempo comum e, conseqüentemente, a conversão de sua aposentadoria proporcional para integral desde 14/03/2006
(...)
De início, importante esclarecer que a legislação previdenciária pátria sofreu consideráveis alterações a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98, que deu nova redação ao art. 201 da Carta Magna. A partir de então, foi extinta a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e, em seu lugar, surgiu a aposentadoria por tempo de contribuição. Desde então, com as mudanças advindas da EC 20/98, os trabalhadores que já possuíam os requisitos para se aposentar, nos termos da legislação até então vigente, tiveram resguardados os seus direitos adquiridos, tal como preceituado pelo art. 3º, caput, da referida Emenda, a saber."Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."Ainda, a EC 20/98, em seu art. 9º, dispôs acerca de período de transição, a saber."Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento."Por fim, a contar da EC nº 20/98, passou a ser devida a aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos para o homem e 30 para a mulher, sem exigência de limite etário mínimo, extinguindo-se a aposentadoria por tempo de serviço; De acordo com os documentos acostados aos autos, em especial a informação contida na peça contestatória, é incontroverso que o autor teve reconhecido pelo réu, por ocasião do pleito administrativo (14/03/2006) 33 sendo, 11 meses e 21 dias, o que foi insuficiente para a aposentação integral. Segundo o demandante, durante os períodos mencionados na inicial, exerceu a atividade de operador de usina e subestação, esteve exposto a combustível, já que era ele quem abastecia os veículos da Embrapa, o que lhe confere o direito à conversão do tempo especial para comum. Conforme já explanado, até a edição da Lei 9.032/95, a análise das condições especiais de trabalho era feita com base na categoria profissional do trabalhador, ou seja, exposição ficta aos agentes nocivos inerentes às categorias descritas nos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Assim, neste período, ou seja, anterior à edição da Lei 9.032/95, a comprovação era feita através de formulário preenchido pela empresa, denominado SB-40 (hoje DSS 8030), onde o empregador descrevia todas as atividades do empregado, independentemente da existência de laudo técnico. Ainda, de acordo com o Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (1.2.11), as atividades expostas à gasolinas e alcoóis gozavam de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95, ou seja, no período requerido pelo autor. A indispensabilidade de laudos técnicos para comprovação da exposição a agentes nocivos passou a vigorar a partir de 05/03/1997, após a edição do Decreto 2.172/97. Logo, a mencionada norma não impediu a contagem especial, mas apenas excluiu a presunção de que algumas atividades eram nocivas à saúde, de forma que a partir de então, tal exposição demandava a comprovação técnica.
(...)
Desta feita, não há outra conclusão senão a que até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997) bastava o empregado apresentar o formulário SB 40, descrevendo as atividades insalubres às quais estava exposto, e, somente após, havia a necessidade de que o empregador apresentasse o laudo pericial. À f. 19, o autor juntou aos autos formulário elaborado pela Embrapa, demonstrando que as atividades exercidas por ele, enquanto armazenista não se limitava a cuidar do almoxarifado, já que também abastecia os veículos dentro da área de risco, estando exposto a líquidos inflamáveis de "...modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, pois as atividades citadas fazem parte de sua rotina diária de trabalho.". Ainda, no item 7 de tal formulário, há a seguinte anotação:"Toda operação de abastecimento de inflamáveis, abrangendo, no mínimo círculo de 7.5 metros com centro de ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e fica a7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina é considerado perigo com acréscimo de 30% do salário, sem os acréscimo resultante de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa."Ainda, embora não fosse necessário, eis que o período de labor em tal função tenha se dado antes 05/03/1997, quando da vigência do Decreto n. 2.172/97, o demandante acostou laudo pericial de seu empregador, de onde se extrai as seguintes informações: 42.c - Análise Técnica. As pessoas envolvidas nos almoxarifados normalmente não se envolvem com agentes nocivos. Os contatos mais críticos, segundo a legislação vigente, está na operação de abastecimento de inflamáveis.42.e - Conclusão"...Para aquele que se envolve com medições, recebimentos e abastecimentos de combustíveis jutno à área de risco faz jus ao adicional de periculosidade de norma durante o tempo de exposição na área de risco".
(...)
Desta feita, analisando os documentos acostados aos autos, é possível afirmar que o autor efetivamente esteve exposto a combustíveis, de forma permanente, durante todo o período de 23/07/1981 a 30/11/1991. Saliente-se que neste período, nem mesmo era necessária a exposição habitual e permanente, já que à Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art. 53, 3º da Lei 8.213/91.
(...)
Chega-se à conclusão, portanto, que o autor faz jus, no mencionado período, ao acréscimo de 1,4 do tempo de contribuição, que deve ser acrescido ao tempo apurado pelo INSS. PERÍODO CONTAGEM ORDINÁRIA CONTAGEM COM O ACRÉSCIMO DE 40% anos23/07/1981 a 30/11/1991 3728 5219 14 anos 5 meses e 29 dias. Diferença a ser acrescida 1491 4 anos 1 mês e 21 dias. O INSS, ainda na via administrativa, reconheceu que o autor tinha em 14/03/2006, o tempo de 33 anos, 11 meses e 21 dias, o que implicou a concessão do benefício de aposentadoria proporcional na data de 14/03/2006. Logo, com o acréscimo de 1,40 de 4 anos 1 mês e 21 dias, também anterior à data de 14/03/2006, não há dúvidas de que se equivocou a Autarquia Previdenciária, já que quando do requerimento administrativo, o demandante já possuía tempo superior a 35 anos de contribuição, atendendo, portanto, ao disposto no art. 53, II, da Lei 8.213/91.Ante o exposto, considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, com fulcro no art. 461 do CPC, antecipo a tutela, determinando que o réu, no prazo máximo de trinta dias, converta o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para a forma integral. E, com fundamento no art. 269, I, do mesmo diploma legal, julgo procedente o pleito autoral, para o fim de reconhecer como tempo de labor especial o período de 23/07/1981 a 30/11/1991, junto ao empregador EMBRAPA, e, conseqüentemente, determino que o INSS converta, a partir de 14/03/2006, o benefício previdenciário do autor para aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo o réu proceder ao pagamento das parcelas em atraso, que deverão ser atualizadas nos termos de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Observo, ainda, que eventuais valores já pagos pelo instituto réu devem ser compensados com aqueles efetivamente devidos. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com as limitações previstas na Súmula 111 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I".

Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento de trabalho especial na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, no período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991, bem como a determinação da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral.

Acresça-se que até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou a prestação de serviço sob condições prejudiciais de modo habitual e permanente, mediante apresentação de formulário DSS8030 e laudos técnico (fls.19/23), na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, no período compreendido entre 23/07/1981 e 30/11/1991.

Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.

Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda em comum (23/07/1981 e 30/11/1991) e somando ao período de contribuição apurado pelo INSS (33 anos 11 meses e 21 dias), constata-se que o demandante alcançou 38 anos 01 mês e 12 dias, tempo suficiente para a conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 14/03/2006).

Quanto aos juros de mora, tendo em vista que o julgado de primeiro grau não explicitou os critérios para sua incidência, deve a remessa necessária ser provida para determinar que a sua exigência ocorra a partir da citação em percentuais e critérios também previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A verba honorária foi fixada adequada e moderadamente.

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, em percentuais e critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 11/05/2017 10:32:59



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