D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003433-77.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de pensão por morte, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e artigo 226, § 3º da Constituição Federal (fls. 154/158).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/05/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados da pensão por morte, em favor da autora, em valor a ser submetido a cálculo, desde a data do requerimento administrativo (08/10/2013), nos termos do artigo 74, II da lei 8.213/91.
O documento à fl. 38 aponta que o de cujus era beneficiário de aposentadoria especial e, à época de seu falecimento, em 21/07/2013, seu vencimento era no montante de R$ 2.919,29.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (08/10//2013) até a data da prolação da sentença (20/05/2015), contam-se 19 (dezenove) prestações, no valor mínimo inicial em torno de R$ 2.919,29, que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, superam o limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 157/157-verso):
A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento da condição de dependente da requerente.
Infere-se, no mérito, que houve a concessão do benefício pleiteado em razão de a parte autora ter comprovado sua condição de companheira e, com isso, de dependente econômica presumida do de cujus. Houve condenação na implantação do benefício e no pagamento dos atrasados a partir de 08/10/2013, tudo de acordo com a legislação vigente e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Quanto às parcelas em atraso foi determinada a observação da correção monetária nos termos da legislação previdenciária, bem como da resolução 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução n.º 267, de 02/12/2013.
Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os critérios adotados na fixação dos honorários advocatícios foram aplicados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e dos padrões adotados por esta Egrégia Turma.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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