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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8. 213/91 E 227, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:21:39

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.213/91 E 227, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados da pensão por morte, em favor da autora, em valor a ser submetido a cálculo, desde a data do requerimento administrativo (08/10/2013), nos termos do artigo 74, II da lei 8.213/91. 2 - O documento à fl. 38 aponta que o de cujus era beneficiário de aposentadoria especial e, à época de seu falecimento, em 21/07/2013, seu vencimento era no montante de R$ 2.919,29. 3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (08/10//2013) até a data da prolação da sentença (20/05/2015), contam-se 19 (dezenove) prestações, no valor mínimo inicial em torno de R$ 2.919,29, que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, superam o limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário. 4 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento da condição de dependente da requerente. 5 - Infere-se, no mérito, que houve a concessão do benefício pleiteado em razão de a parte autora ter comprovado sua condição de companheira e, com isso, de dependente econômica presumida do de cujus. Houve condenação na implantação do benefício e no pagamento dos atrasados a partir de 08/10/2013, tudo de acordo com a legislação vigente e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 6 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e jurisprudência dominante. 7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 8 - Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2084812 - 0003433-77.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003433-77.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.003433-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:SIDINEIA COUTO CABRAL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP275569 SEBASTIÃO TADEU DE OLIVEIRA VALENCIO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00034337720144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.213/91 E 227, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados da pensão por morte, em favor da autora, em valor a ser submetido a cálculo, desde a data do requerimento administrativo (08/10/2013), nos termos do artigo 74, II da lei 8.213/91.
2 - O documento à fl. 38 aponta que o de cujus era beneficiário de aposentadoria especial e, à época de seu falecimento, em 21/07/2013, seu vencimento era no montante de R$ 2.919,29.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (08/10//2013) até a data da prolação da sentença (20/05/2015), contam-se 19 (dezenove) prestações, no valor mínimo inicial em torno de R$ 2.919,29, que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, superam o limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
4 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento da condição de dependente da requerente.
5 - Infere-se, no mérito, que houve a concessão do benefício pleiteado em razão de a parte autora ter comprovado sua condição de companheira e, com isso, de dependente econômica presumida do de cujus. Houve condenação na implantação do benefício e no pagamento dos atrasados a partir de 08/10/2013, tudo de acordo com a legislação vigente e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e jurisprudência dominante.
7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 06/12/2016 17:51:13



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003433-77.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.003433-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:SIDINEIA COUTO CABRAL (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP275569 SEBASTIÃO TADEU DE OLIVEIRA VALENCIO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00034337720144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de pensão por morte, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e artigo 226, § 3º da Constituição Federal (fls. 154/158).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/05/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados da pensão por morte, em favor da autora, em valor a ser submetido a cálculo, desde a data do requerimento administrativo (08/10/2013), nos termos do artigo 74, II da lei 8.213/91.


O documento à fl. 38 aponta que o de cujus era beneficiário de aposentadoria especial e, à época de seu falecimento, em 21/07/2013, seu vencimento era no montante de R$ 2.919,29.


Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (08/10//2013) até a data da prolação da sentença (20/05/2015), contam-se 19 (dezenove) prestações, no valor mínimo inicial em torno de R$ 2.919,29, que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, superam o limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 157/157-verso):

"Da análise da prova documental e oral produzida nos autos resta demonstrada a convivência entre autora e o segurado instituidor, com "affectio societatis" conjugal, como se casados fossem, sob o mesmo teto, em relacionamento público, contínuo e duradouro, colaborando a autora com a manutenção do lar, presumida a dependência econômica prevista em lei, sendo, portanto, descabida a negativa do INSS em indeferir o pedido, erro que merece correção, já que é cristalino o direito da autora à concessão de pensão pela morte de seu companheiro, dada a prova documental e testemunhal constante dos autos. Por fim, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (em 08/10/2013 - fl. 20), nos termos do artigo 74, II, da Lei de Benefícios. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a implantar, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte (NB 21/16.778.777-7) desde a DER, em 08/10/2013, efetuando o pagamento dos valores atrasados desde então. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 461 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, devendo ser intimado o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de pensão por morte à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário.P.R.I."

A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento da condição de dependente da requerente.


Infere-se, no mérito, que houve a concessão do benefício pleiteado em razão de a parte autora ter comprovado sua condição de companheira e, com isso, de dependente econômica presumida do de cujus. Houve condenação na implantação do benefício e no pagamento dos atrasados a partir de 08/10/2013, tudo de acordo com a legislação vigente e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


Quanto às parcelas em atraso foi determinada a observação da correção monetária nos termos da legislação previdenciária, bem como da resolução 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução n.º 267, de 02/12/2013.


Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Os critérios adotados na fixação dos honorários advocatícios foram aplicados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e dos padrões adotados por esta Egrégia Turma.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.

É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 06/12/2016 17:51:16



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