D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008050-63.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que reconheceu como especial o período trabalhado pelo autor na empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda, no período compreendido entre 10/10/1985 e 05/03/1997 (fls. 141/144).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/06/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo especial, sujeito à conversão em comum, o período trabalhado na empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda, de 10/10/1985 a 05/03/1997.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com os honorários dos respectivos advogados.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 141/144-verso):
Infere-se, no mérito, que as atividades especiais exercidas pelo requerente restaram comprovadas por meio da juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda, tendo, inclusive, o INSS dado parcial provimento ao recurso do segurado para enquadrar no código 2.0.1, anexo IV, do Decreto n.º 3.048/1999 o período compreendido entre 19/11/2003 e 14/05/2009, em virtude da sua exposição a ruídos acima dos limites de tolerância (fls.89/91).
Dessa forma, considerando que após a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou expressamente os Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979, o nível de pressão sonora passou a ser superior a 90 dB (A), a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial apenas no período compreendido entre 10/10/1985 e 05/03/1997, quando esteve exposto a 107,0 dB (A). No que se refere ao período posterior àquela data, verifica-se que a exposição ao ruído não foi superior a 90,0 dB (A), não sendo, portanto, possível a contagem como especial (fl.137).
Diante da sucumbência recíproca não houve condenação em honorários advocatícios.
Ante a inexistência de aposentadoria, tratando-se somente de averbação, não se há falar em parcelas em atraso ou de incidência de juros e correção monetária.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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