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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA SOB ÉGIDE DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. TEMPO DE SERVI...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:55

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA SOB ÉGIDE DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/06/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo de labor especial, sujeito à conversão em comum, o período trabalhado na empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda, de 10/10/1985 a 05/03/1997. 3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 4 - Infere-se, no mérito, que as atividades especiais exercidas pelo requerente restaram comprovadas por meio da juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda, tendo, inclusive, o INSS dado parcial provimento ao recurso do segurado para enquadrar no código 2.0.1, anexo IV, do Decreto n.º 3.048/1999 o período compreendido entre 19/11/2003 e 14/05/2009, em virtude da sua exposição a ruídos acima dos limites de tolerância (fls.89/91). 5 - Dessa forma, considerando que após a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou expressamente os Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979, o nível de pressão sonora passou a ser superior a 90 dB (A), a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial apenas no período compreendido entre 10/10/1985 e 05/03/1997, quando esteve exposto a 107,0 dB (A). No que se refere ao período posterior àquela data, verifica-se que a exposição ao ruído não foi superior a 90,0 dB (A), não sendo, portanto, possível a contagem como especial (fl.137). 6 - Diante da sucumbência recíproca não houve condenação em honorários advocatícios. 7 - Ante a inexistência de aposentadoria, tratando-se somente de averbação, não se há falar em parcelas em atraso ou de incidência de juros e correção monetária. 8 - Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2047140 - 0008050-63.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008050-63.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.008050-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:LAERCIO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00080506320134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA SOB ÉGIDE DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/06/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo de labor especial, sujeito à conversão em comum, o período trabalhado na empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda, de 10/10/1985 a 05/03/1997.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Infere-se, no mérito, que as atividades especiais exercidas pelo requerente restaram comprovadas por meio da juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda, tendo, inclusive, o INSS dado parcial provimento ao recurso do segurado para enquadrar no código 2.0.1, anexo IV, do Decreto n.º 3.048/1999 o período compreendido entre 19/11/2003 e 14/05/2009, em virtude da sua exposição a ruídos acima dos limites de tolerância (fls.89/91).
5 - Dessa forma, considerando que após a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou expressamente os Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979, o nível de pressão sonora passou a ser superior a 90 dB (A), a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial apenas no período compreendido entre 10/10/1985 e 05/03/1997, quando esteve exposto a 107,0 dB (A). No que se refere ao período posterior àquela data, verifica-se que a exposição ao ruído não foi superior a 90,0 dB (A), não sendo, portanto, possível a contagem como especial (fl.137).
6 - Diante da sucumbência recíproca não houve condenação em honorários advocatícios.
7 - Ante a inexistência de aposentadoria, tratando-se somente de averbação, não se há falar em parcelas em atraso ou de incidência de juros e correção monetária.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008050-63.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.008050-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:LAERCIO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00080506320134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que reconheceu como especial o período trabalhado pelo autor na empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda, no período compreendido entre 10/10/1985 e 05/03/1997 (fls. 141/144).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/06/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo especial, sujeito à conversão em comum, o período trabalhado na empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda, de 10/10/1985 a 05/03/1997.


Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com os honorários dos respectivos advogados.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 141/144-verso):

"Trata-se de ação, sob o procedimento ordinário, com a finalidade de assegurar o direito ao reconhecimento do período trabalhado em condições especiais, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
A aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente.Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na medida em que esse trabalho é realizado.O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, remetia à "lei específica" a competência para relacionar as atividades profissionais que seriam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inerte o legislador ordinário, passou-se a aplicar, por força da regra transitória do art. 152 da mesma Lei, as normas contidas nos anexos dos Decretos de nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial. A primeira, relacionada com grupos profissionais (mediante presunção de tais atividades como especiais). Além disso, pelo rol de agentes nocivos (independentemente da profissão exercida pelo segurado). Nestes casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos (exceto quanto ao agente ruído).A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes agressivos. A partir dessa data, portanto, além do antigo formulário "SB 40", passou-se a exigir a apresentação de laudo pericial, sendo irrelevante o grupo profissional em que incluído o segurado.
(...)
A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial.
(...)
Verifica-se que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial.
(...)
Essa exigência, que nada tem a ver com a estabelecida pela Lei nº 9.032/95, que a estendeu para qualquer agente agressivo, é indissociável da própria natureza do agente ruído, cuja comprovação só é suscetível de ser realizada mediante aferição realizada por aparelhos de medição operados por profissionais habilitados.Nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim.Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06 de março de 1997, apenas o ruído de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial.Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído.Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05.3.1997; superior a 90 dB (A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19.11.2003.
(...)
Postas essas premissas, verifica-se que, no presente caso, pretende o autor ver reconhecido como tempo especial o trabalhado à empresa GATES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., de 10.10.1985 a 31.12.1988 e de 01.01.1988 a 18.11.2003.Foram juntados aos autos o PPP de fls. 137-137/verso (que retificou o PPP de fls. 36-37) e laudo técnico de fls. 113-119, que demonstram que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído equivalente a 107 decibéis, de 10.10.1985 a 31.12.1987, de 90 decibéis no período de 01.01.1988 a 18.11.2003.Verifica-se, portanto, que somente no período de 10.10.1985 a 05.03.1997 é admissível a contagem de tempo especial. Veja-se que, no período posterior, a intensidade de ruído precisaria ser superior a 90 dB (A). Ruídos de exatos 90 dB (A) não autorizam o cômputo do tempo especial.
(...)
Somando os períodos de atividade comum e especial aqui reconhecidos, constata-se que o autor alcança, até a promulgação da Emenda nº 20/98, 23 anos, 10 meses e 03 dias de contribuição, o que o faria sujeito às regras de transição previstas nessa Emenda (idade mínima de 53 anos e o tempo de contribuição adicional - o "pedágio").No entanto, verifico que o autor possui 51 anos de idade, não sendo possível aplicar a referida regra de transição. Além disso, não tendo o autor alcançado 35 anos de contribuição, impõe-se proferir um juízo de parcial procedência do pedido, apenas para que seja considerado o tempo de especial aqui reconhecido. Em face do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especial, sujeito à conversão em comum, o período trabalhado pelo autor à empresa GATES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., de 10.10.1985 a 05.03.1997.Tendo em vista a sucumbência recíproca e em proporções aproximadas, as partes arcarão com os honorários dos respectivos advogados. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, I, do CPC. P. R. I".

Infere-se, no mérito, que as atividades especiais exercidas pelo requerente restaram comprovadas por meio da juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda, tendo, inclusive, o INSS dado parcial provimento ao recurso do segurado para enquadrar no código 2.0.1, anexo IV, do Decreto n.º 3.048/1999 o período compreendido entre 19/11/2003 e 14/05/2009, em virtude da sua exposição a ruídos acima dos limites de tolerância (fls.89/91).


Dessa forma, considerando que após a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou expressamente os Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979, o nível de pressão sonora passou a ser superior a 90 dB (A), a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial apenas no período compreendido entre 10/10/1985 e 05/03/1997, quando esteve exposto a 107,0 dB (A). No que se refere ao período posterior àquela data, verifica-se que a exposição ao ruído não foi superior a 90,0 dB (A), não sendo, portanto, possível a contagem como especial (fl.137).


Diante da sucumbência recíproca não houve condenação em honorários advocatícios.


Ante a inexistência de aposentadoria, tratando-se somente de averbação, não se há falar em parcelas em atraso ou de incidência de juros e correção monetária.


Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento.

É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 03/02/2017 18:08:47



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