
D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 23/03/2017 18:17:05 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004247-42.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que determinou a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, de 03/12/1979 a 11/08/1992, e do período de atividade comum, de 03/09/1979 a 30/11/1979; bem como condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/03/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, foi determinada a averbação do tempo de serviço especial de 03/12/1979 a 11/08/1992 e do período de atividade comum laborado entre 03/09/1979 e 30/11/1979; bem como a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 03/07/2003, data do requerimento administrativo. Sobre os valores devidos, foi determinada a correção monetária apurada a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação, até a data da publicação da Lei nº 11.960/2009, passando a incidir apenas os índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tanto a título de correção monetária como de juros, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Houve, também, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Dados extraídos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que passam a integrar o presente voto, demonstram que a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício implantado é de R$ 704,86; montante equivalente a 2,93 salários mínimos, considerando o valor nominal então vigente (R$ 240,00).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (03/07/2003) até a data da sentença em 29/03/2010 (fls. 129/137-verso), contam-se 88 (oitenta e oito) prestações no valor de, aproximadamente, três salários mínimos, que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 129/137):
Infere-se, no mérito, que o tempo de atividade comum, laborado na empresa A.M. Mão de Obra Temporária e Seleção Ltda, entre 03/09/1979 e 30/11/1979, restou comprovado pela CTPS de fl. 18.
Em relação ao período de atividade especial, de 03/12/1979 a 11/08/1992, o formulário DIRBEN - 8030, de fls. 31/32, demonstra a exposição a um nível de ruído contínuo de 82 dB, de forma habitual e permanente, durante a jornada de trabalho. Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, bem como foram apurados quase 13 anos de tempo de atividade especial, que convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos, totalizam 35 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de atividade; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto à verba honorária, mantenho-na tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 23/03/2017 18:17:08 |