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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. REQUISITO DE QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA NÃO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. REQUISITO DE QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA REVOGADA. 1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida. 2. Carência não cumprida. Recolhimentos extemporâneos. Art. 27, II da Lei n. 8213/91. Parte autora promoveu recolhimento de contribuição previdenciária de forma extemporânea quando já incapacitada. 3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 4. Tutela antecipada revogada. 5. Remessa necessária tida por ocorrida e Apelação do INSS providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002779-32.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002779-32.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. REQUISITO DE QUALIDADE DE
SEGURADO/CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA
REVOGADA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Carência não cumprida. Recolhimentos extemporâneos. Art. 27, II da Lei n. 8213/91. Parte
autora promoveu recolhimento de contribuição previdenciária de forma extemporânea quando já
incapacitada.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Tutela antecipada revogada.
5. Remessa necessária tida por ocorrida e Apelação do INSS providas.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002779-32.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: LINA MARIA DE LUCAS BARROS

Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S

OUTROS PARTICIPANTES:








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002779-32.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LINA MARIA DE LUCAS BARROS
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 27.04.2015, julgou procedente o pedido condenando o réu à concessão
da aposentadoria por invalidez nos termos que seguem: “Ante o que restou exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por
invalidez à requerente, com efeitos a partir do indeferimento do pedido de auxílio-doença
requerido administrativamente (desde 11/03/2010, fls. 19), cujas parcelas deverão ser acrescidas,
desde a data dos respectivos vencimentos, de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81
(Súmula 148 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, abatidos eventuais
valores pagos no curso da demanda. Condeno o INSS no pagamento das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas
até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Oficie-se à Justiça
Federal, nos termos da Resolução 440/05, do Conselho da Justiça Federal, para o pagamento
dos honorários periciais fixados a favor do expert, caso ainda não tenha sido feito. Decreto a
extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Apela o INSS requerendo a reforma da sentença, alegando para tanto que a autora não faz jus ao
benefício pleiteado, seja porque sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, seja
porque não possui a carência necessária para concessão do benefício. Ressalta que a autora não
completou as 12 (doze) contribuições mensais anteriores à data do início da incapacidade, além
disso, recolheu a grande maioria das contribuições de forma intempestiva, na data de 04/02/2010.
Subsidiariamente, pede a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício, honorários
advocatícios, custas, juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002779-32.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LINA MARIA DE LUCAS BARROS
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (11.03.2010), seu valor aproximado e a data da sentença (27.04.2015),
que o valor total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos
estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão

do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto, o laudo médico pericial elaborado em 06.12.2010 e complementado em
24.07.2013 (ID 326965 e 327022) revela que a parte autora, contribuinte individual, com 62 anos
de idade no momento da perícia judicial, é portadora de espondiloartrose e abaulamento discal
intervertebral. Informa que há incapacidade laboral parcial e permanente, tratando-se de limitação
funcional esperada dentro da média da população na mesma faixa etária. Firma o início da
doença em 2005 e da incapacidade em 2009.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora se filiou ao RGPS na condição de
contribuinte individual, em 01.02.2008, aos 59 anos de idade, sem nunca antes ter contribuído
para o Sistema, tendo vertido contribuição previdenciária referente às competências de:

02.2008; 04 e 05/2008; 01 a 06/2009 e 08 a 10.2009 (ID 327045 – pag. 5/6).
Consta ainda que as contribuições referentes às competências do ano de 2009 acima elencadas
foram recolhidas em 04.02.2010 de forma extemporânea (ID – 327045 pag. 6/7).
Pois bem, depreende-se do conjunto probatório que a parte autora:
- filiou-se ao RGPS em 02.2008 e verteu três contribuições;
- deixou de contribuir, e, em somente em 04.02.2010 recolheu de forma extemporânea os valores
referentes à competência de 01 a 06.2009 e 08 a 10.2008;
- recolheu o número exato de contribuições para o cumprimento da carência exigida para
concessão de benefício previdenciário por incapacidade;
Considerando que a perícia médica judicial informa que a doença da autora teve início no ano
2005 e a incapacidade em 2009, conclui-se que em 2010, quando promoveu o recolhimento das
contribuições referentes às competências de 2009, já estava incapacitada, pelo que estas não
podem ser consideradas para fins de cumprimento da carência necessária para a concessão da
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença
Friso, no ano de 2009, momento em que se instala a condição incapacitante, a teor do art. 27, II
da Lei n. 8213/91, a autora não cumpria a carência necessária, eis que contava apenas com duas
contribuições recolhidas em 2008.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL.
QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2- A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
(...)
12 - Entretanto, a despeito da constatação da incapacidade absoluta e permanente para seu
trabalho habitual ("empregada doméstica"), verifica-se que esta é preexistente ao reingresso da
autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua refiliação se deu de forma oportunista.
13 - Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostadas
às fls. 46/52, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo,
dão conta que a parte autora manteve vínculos empregatícios entre 16/11/1973 e 19/11/1979,
junto à ARNO S/A; entre 16/05/1980 e 04/07/1980, junto à INDÚSTRIA ELETRÔNICA
STEVENSON S/A; entre 01º/07/1986 e 31/08/1987, junto à CALÇADOS HOBBY INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA; entre 01º/09/2001 a 28/12/2001, junto à ANTONIO SOUZA RIBEIRO; e, por
fim, entre 03/01/2002 e sem data de saída, junto à DILMA DE F. CAVALARI RIZZO. Estes últimos
2 (dois) vínculos constam apenas da CTPS e não do CNIS. Por outro lado, no sistema
informatizado da Previdência Social há registro ainda de recolhimentos, na condição de
"empregada doméstica", entre 01/09/2001 e 31/05/2009, que abarcam os períodos de tais

vínculos, e como "segurada facultativa", entre 01/07/2009 e 31/08/2010.
14 - Conforme documentos acostados pelo INSS junto com a apelação, tem-se que os
recolhimentos referentes às competências de 04/2004 a 04/2009 foram efetuados de forma
extemporânea. Todos tem como data de pagamento o dia 01/06/2009 (fls. 134/135).
15 - Cumpre salientar que as contribuições recolhidas em atraso pelo empregado doméstico, na
época dos fatos, não tinham o condão de recuperar a qualidade de segurado (artigo 27, II, da Lei
8.213/91 com a redação dada pela Lei 9.876/99).
16 - Em outros termos, é como se a autora tivesse reingressado no RGPS apenas em 01º de
junho de 2009, isto é, após o surgimento da incapacidade, que, como assinalado pelo expert, já
estava presente em 21 de maio de 2009, conforme exame de ultrassonografia acostado pela
própria requerente à fl. 27.
17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
18 - Informações constantes dos autos, à fl. 138, noticiam a implantação de APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos
da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo
de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos
valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada
nestes próprios autos, após regular liquidação.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Revogação da
tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com
suspensão dos efeitos.
(Acórdão Número 0041099-52.2010.4.03.9999/00410995220104039999 APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1564695 (ApelRemNec), Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, SÉTIMA TURMA, data 12/03/2018, Data da publicação
21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, a autora manteve vínculos de
trabalho formais no período de 22.02.1982 a 12.02.1998; verteu contribuições ao RGPS nos
períodos de novembro a dezembro de 2006, outubro a dezembro de 2010 (recolhidas em
01.02.2012), e fevereiro e março de 2012.
2. Os recolhimentos feitos com atraso impedem a validação da carência e a retomada da
qualidade de segurado, nos termos do Art. 27 da Lei 8.213/91.
3. A autora não logrou demonstrar a impossibilidade de efetuar as contribuições em decorrência
de doença incapacitante, posteriormente a 12.02.1998 até o ano de 2012, data de início da
incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial, pelo que é de se concluir pela perda da
qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei 8.213/91.

4. Recurso desprovido.
(Acórdão 0005456-57.2015.4.03.9999/00054565720154039999, APELAÇÃO CÍVEL - 2041330
(ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF - TERCEIRA
REGIÃO, DÉCIMA TURMA, Data 28/07/2015, Data da publicação 05/08/2015, Fonte da
publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 179/181, constando a inscrição do autor como
empresário/empregador com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1°/11/87 a 31/1/88,
1º/3/88 a 31/7/88, 1º/9/88 a 30/11/88, 1º/2/89 a 31/7/89, 1º/11/89, 1º/1/90 a 31/12/90. 1º/3/91 a
30/6/92 e 1º/8/92 a 30/4/96, bem como os recolhimentos, como facultativo, de 1º/4/09 a 31/7/09.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de
segurado em junho/97, vez que seu último recolhimento deu-se em abril/97. Após perder a
condição de segurado, em junho/97, o autor novamente se filiou à Previdência Social, em abril/09,
efetuando recolhimentos por exatos 4 meses, até julho/09, a fim de recuperar as suas
contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91. Contudo,
observa-se que houve recolhimento extemporâneo referente à competência de abril/09, efetuado
em 1º/6/09, conjuntamente, com a competência de maio/09, não podendo ser computado para
efeito de carência.
III- No laudo pericial de fls. 146/148, cuja perícia judicial foi realizada em 10/8/15, o esculápio
encarregado do exame afirmou que o autor de 67 anos e vendedor, é portador de retinopatia
diabética grave em ambos os olhos e cegueira, concluindo pela sua incapacidade total e
permanente para o trabalho desde novembro/09, não havendo possibilidade de melhora clínica
ou reabilitação profissional. Dessa forma, pode-se concluir que incapacidade remonta à época em
que não mais detinha qualidade de segurado, pois não efetuou o recolhimento de no mínimo 1/3
do número de contribuições exigidas para recuperação dos requisitos de carência e condição de
segurado, ou seja, quatro contribuições, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio
doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada. Remessa
oficial não conhecida.
(0027341-98.2013.4.03.9999, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1883447 (ApelRemNec),
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF - TERCEIRA REGIÃO,
OITAVA TURMA, Data 05/11/2018, Data da publicação 22/11/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/11/2018)
Não cumprida a carência necessária resta incabível a concessão da aposentadoria por invalidez
e/auxílio doença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 / , cuja exigibilidade, diante da assistência

judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO à remessa necessária tida por ocorrida e à apelação do
INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial e, consequentemente, revogo a
tutela antecipada, nos termos da fundamentação exposta.
É voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. REQUISITO DE QUALIDADE DE
SEGURADO/CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA
REVOGADA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Carência não cumprida. Recolhimentos extemporâneos. Art. 27, II da Lei n. 8213/91. Parte
autora promoveu recolhimento de contribuição previdenciária de forma extemporânea quando já
incapacitada.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Tutela antecipada revogada.
5. Remessa necessária tida por ocorrida e Apelação do INSS providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária tida por ocorrida e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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