D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 29/06/2016 10:27:19 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010279-37.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença (fls. 24/33) que julgou procedente pedido para averbar como laborado em magistério em sala de aula os períodos de 01/08/1970 a 01/03/1972 e de 01/03/1973 a 06/06/1973, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço de professora, desde a data do requerimento administrativo, devendo o atrasado ser pago acrescido de juros e de correção monetária. O provimento judicial em tela também determinou a anulação do ato administrativo que revisou o NB 57/108.215.646-6 (inclusive a cobrança dos valores pagos à parte autora no interregno de 01/02/2004 a 30/04/2006), fixando verba honorária em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR
Na vigência da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal (por meio do reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional controvertida), bem como esta E. Corte:
Note-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, desde então, dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigindo-se lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. Nesse sentido, vide o art. 165, XX, da Emenda Constitucional nº 01/69 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/81):
Em sua original redação, o art. 202, III, da Constituição Federal de 1988, assegurava aposentadoria "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério", benefício este mantido na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 aos §§ 7º e 8º do art. 201:
Nessa esteira, prevê o art. 56, da Lei nº 8.213/91, que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi primeiramente disciplinada pelo Decreto nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
Em suma, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões são abarcadas pela função de magistério:
Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza) - segue ementa:
DO CASO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
A controvérsia que ensejou o ajuizamento desta ação guarda relação com o fato da autarquia previdenciária ter cancelado (em maio de 2006 - fls. 38 e 471 da Ação Cautelar nº 2006.61.04.009079-9) o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço de professor deferido à parte autora sob o fundamento de que, afastados os períodos de 01/08/1970 a 01/03/1972 e de 01/03/1973 a 06/06/1973 (anteriores à sua habilitação como professora), não houve o atingimento do tempo necessário à aposentação (25 - vinte e cinco- anos). Ademais, justamente em razão de tal cancelamento, a autarquia previdenciária impunha a obrigação de devolução dos valores percebidos entre 01/02/2004 a 30/04/2006.
Dentro desse contexto e tendo como base os pontos anteriormente tecidos, entendo que tais lapsos controversos (de 01/08/1970 a 01/03/1972 e de 01/03/1973 a 06/06/1973) devem ser computados para fins de contagem de tempo de serviço para o deferimento de aposentadoria com tempo de serviço reduzido para professor em razão do entendimento consolidado de que não é requisito a prévia habilitação para que se possa incluir lapsos temporais em tal contagem, desde que fique demonstrado, diante das circunstâncias dos autos, o efetivo exercício da atividade de magistério.
Nesse diapasão, diversos documentos acostados aos autos da Ação Cautelar nº 2006.61.04.009079-9 demonstram o efetivo labor de magistério, cabendo considerar o que segue. Com efeito, a CTPS de fls. 19/20 e 291/292 registra anotações pertinentes aos dois períodos litigiosos, anotações estas corroboradas pelas declarações dos empregadores de fls. 27/28, 401 e 419, pelo livro de ponto de fls. 29/33, 402/409 e 420/429 e pelo formulário de fls. 65 (não é demais relembrar que todas essas páginas referem-se a folhas da Ação Cautelar indicada).
Assim, entendo devidamente preenchidos os requisitos necessários à jubilação da parte autora, tal qual já tinha sido reconhecido pela autarquia previdenciária (conforme é possível ser aferido da carta de concessão acostada às fls. 22/23 e 397/398, ambas da Ação Cautelar em referência), em razão da constatação de 25 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de labor de magistério. Destaque-se que a aposentação em tela deve retroagir à data do requerimento administrativo formulado para tanto (10/12/1997 - fls. 22/23 e 397/398 - autos da Ação Cautelar nº 2006.61.04.009079-9). Como corolário, é de rigor a anulação do procedimento de revisão do benefício em análise, inclusive da cobrança do que a autarquia previdenciária reputa ser indevido no período de 01/02/2004 a 30/04/2006.
Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal tendo em vista que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da indevida suspensão do benefício de aposentadoria da parte autora (maio de 2006 - fls. 38 e 471 dos autos da Ação Cautelar nº 2006.61.04.009079-9) e o momento de ajuizamento desta demanda (24/11/2006 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 10:27:22 |