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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA. ANÁLISE DA INCAPACIDADE. COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:15:33

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA. ANÁLISE DA INCAPACIDADE. COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TERMO INICIAL. - REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Quando restar configurada incapacidade laboral total e permanente, o segurado terá direito à percepção de aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, da Lei nº 8.213/91), desde que cumpra também os requisitos da carência mínima de 12 (doze) meses (à exceção das hipóteses previstas no art. 151, da Lei indicada) e tenha qualidade de segurado no momento do início da incapacidade. - DO AUXÍLIO-DOENÇA. Se a incapacidade verificada for temporária e/ou parcial, permite-se o deferimento de auxílio-doença (arts. 59 a 62, da Lei nº 8.213/91), desde que o interessado cumpra também a carência de 12 (doze) meses e tenha condição de segurado. - DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE - COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Permite-se a concessão de aposentadoria por invalidez ainda que a incapacidade seja parcial se, da análise dos elementos coligidos aos autos, o magistrado formar sua convicção, sob o pálio do princípio do livre convencimento motivado, no sentido de que condições próprias do caso concreto (como, por exemplo, formação profissional do segurado, idade e experiência laboral) indicam que, na realidade, o requerente do benefício incapacitante se encontra desprovido da possibilidade de exercer atividade laborativa. - TERMO INICIAL. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.369.165/SP (representativo da controvérsia), firmou entendimento de que o termo inicial da prestação incapacitante deverá ser ou a data de citação do ente autárquico na demanda ou a data de requerimento formulado na esfera administrativa (caso existente), restando superada a tese defendida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de que o marco inicial deveria coincidir com a data da perícia judicial ou da juntada de tal laudo aos autos. - Negado provimento tanto ao recurso de apelação da autarquia previdenciária como ao recurso adesivo da parte autora e dado parcial provimento à remessa oficial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1417214 - 0001906-60.2006.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001906-60.2006.4.03.6122/SP
2006.61.22.001906-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP080170 OSMAR MASSARI FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA FREGATI FAVRETO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP154881 ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TUPÃ - 22ª SSJ - SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA. ANÁLISE DA INCAPACIDADE. COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TERMO INICIAL.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Quando restar configurada incapacidade laboral total e permanente, o segurado terá direito à percepção de aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, da Lei nº 8.213/91), desde que cumpra também os requisitos da carência mínima de 12 (doze) meses (à exceção das hipóteses previstas no art. 151, da Lei indicada) e tenha qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
- DO AUXÍLIO-DOENÇA. Se a incapacidade verificada for temporária e/ou parcial, permite-se o deferimento de auxílio-doença (arts. 59 a 62, da Lei nº 8.213/91), desde que o interessado cumpra também a carência de 12 (doze) meses e tenha condição de segurado.
- DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE - COTEJO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Permite-se a concessão de aposentadoria por invalidez ainda que a incapacidade seja parcial se, da análise dos elementos coligidos aos autos, o magistrado formar sua convicção, sob o pálio do princípio do livre convencimento motivado, no sentido de que condições próprias do caso concreto (como, por exemplo, formação profissional do segurado, idade e experiência laboral) indicam que, na realidade, o requerente do benefício incapacitante se encontra desprovido da possibilidade de exercer atividade laborativa.
- TERMO INICIAL. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.369.165/SP (representativo da controvérsia), firmou entendimento de que o termo inicial da prestação incapacitante deverá ser ou a data de citação do ente autárquico na demanda ou a data de requerimento formulado na esfera administrativa (caso existente), restando superada a tese defendida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de que o marco inicial deveria coincidir com a data da perícia judicial ou da juntada de tal laudo aos autos.
- Negado provimento tanto ao recurso de apelação da autarquia previdenciária como ao recurso adesivo da parte autora e dado parcial provimento à remessa oficial.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO tanto ao recurso de apelação da autarquia previdenciária como ao recurso adesivo da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001906-60.2006.4.03.6122/SP
2006.61.22.001906-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP080170 OSMAR MASSARI FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA FREGATI FAVRETO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP154881 ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TUPÃ - 22ª SSJ - SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 321/330) e de recurso adesivo manejado pela parte autora (fls. 351/354) em face da r. sentença (fls. 312/316), submetida ao reexame necessário, que extinguiu o feito sem resolução de mérito (em razão do reconhecimento de coisa julgada) atinente ao pleito de aposentadoria por idade e parcialmente procedente pedido para deferir aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (08/08/2006), devendo o atrasado ser pago acrescido de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação, nos termos da Súm. 111/STJ - os efeitos da tutela foram antecipados.


Sustenta a autarquia previdenciária que a parte autora não estaria incapacitada para o trabalho, de modo que indevido o benefício concedido, pugnando, ainda, pela cassação da tutela antecipada - subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial para a data do laudo pericial judicial. Por sua vez, postula a parte autora a majoração da verba honorária.


Subiram os autos com contrarrazões.







VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Ab initio, a alegação referente à necessidade da revogação da tutela antecipada não merece prosperar. Com efeito, na hipótese de ação que tenha por escopo obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (arts. 461, do Código de Processo Civil de 1973, e 497, do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação dos dispositivos legais em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Não há máculas, portanto, na antecipação de tutela concedida pela r. sentença.


DO REEXAME NECESSÁRIO


O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).


Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEI 10.352/01 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. 1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial. (Precedentes: EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 1092058/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp 756.417/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007; REsp 625.224/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007; REsp 703.726/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007) 2. A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352/2001. 4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011).

Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".


DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA


Nos casos em que restar configurada incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto nos arts. 42 a 47, da Lei nº 8.213/91. Destaque-se que os dispositivos em questão exigem, além da incapacidade mencionada, o cumprimento de outros 02 (dois) requisitos, quais sejam: a) carência mínima de 12 (doze) meses, à exceção das hipóteses previstas no art. 151, da Lei indicada; b) qualidade de segurado à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


Por sua vez, é possível que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão de aposentadoria por invalidez, mas permite o deferimento de auxílio-doença (arts. 59 a 62, da Lei nº 8.213/91), desde que também estejam implementados os requisitos da carência (12 - doze - meses) e da condição de segurado. A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver o quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica levada a efeito em juízo (fls. 289/295) atesta que a parte autora se encontra incapacitada de forma parcial e permanente para trabalhos que exijam esforço físico ou permanência prolongada em pé em razão de ser portadora de espondiloartrose (que compromete os segmentos torácico e lombar da coluna), síndrome do manguito rotador, acentuadas e extensas varizes nos dois membros inferiores e osteopenia (diminuição da densidade óssea), fixando o início da incapacidade em 2005 (fls. 292 - resposta ao quesito "d"). Em que pese ter sido asseverado que a incapacidade é parcial, entendo, cotejando os elementos constantes dos autos (em especial, a formação educacional / profissional da parte autora, sua idade avançada e as moléstias que a afligem), que, na verdade, o exercício de atividade laborativa encontra-se por completo afastado da realidade da parte autora, configurando estado de incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laborativa, invocando, para tanto, a aplicação do princípio do livre convencimento motivado.


Ademais, no caso em tela, restou devidamente comprovada tanto a qualidade de segurado da parte autora como a carência exigida na justa medida em que a autarquia previdenciária tinha concedido administrativamente auxílio-doença (para o período de 14/01/2005 a 20/04/2005 - fls. 21, 219 e 221). Assim, como a prestação de auxílio-doença também impõe o implemento dos requisitos indicados, entendo devidamente preenchidas tais imposições legais para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.


Desta forma, comprovada sua incapacidade total e permanente, a parte autora faz jus ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo em que pugnou a concessão de novo benefício incapacitante (08/08/2006 - fls. 22), devendo-se considerar a impossibilidade de fixação do termo inicial da prestação na data do laudo pericial ante o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.369.165/SP (representativo da controvérsia):

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido" (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).

Ademais, ressalte-se que, a vingar a tese costumeiramente trazida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de que o termo inicial do benefício deve coincidir com a data da juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao se opor à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal tendo em vista que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (08/08/2006 - fls. 22) e o momento de ajuizamento desta demanda (12/09/2006 - fls. 02). Eventuais valores pagos à parte autora após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


CONSECTÁRIOS


Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ, e o entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgados em 22.09.2011).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO tanto ao recurso de apelação da autarquia previdenciária como ao recurso adesivo manejado pela parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 29/06/2016 10:29:05



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