D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO tanto ao recurso de apelação da autarquia previdenciária como ao recurso adesivo da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001906-60.2006.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 321/330) e de recurso adesivo manejado pela parte autora (fls. 351/354) em face da r. sentença (fls. 312/316), submetida ao reexame necessário, que extinguiu o feito sem resolução de mérito (em razão do reconhecimento de coisa julgada) atinente ao pleito de aposentadoria por idade e parcialmente procedente pedido para deferir aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (08/08/2006), devendo o atrasado ser pago acrescido de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação, nos termos da Súm. 111/STJ - os efeitos da tutela foram antecipados.
Sustenta a autarquia previdenciária que a parte autora não estaria incapacitada para o trabalho, de modo que indevido o benefício concedido, pugnando, ainda, pela cassação da tutela antecipada - subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial para a data do laudo pericial judicial. Por sua vez, postula a parte autora a majoração da verba honorária.
Subiram os autos com contrarrazões.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Ab initio, a alegação referente à necessidade da revogação da tutela antecipada não merece prosperar. Com efeito, na hipótese de ação que tenha por escopo obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (arts. 461, do Código de Processo Civil de 1973, e 497, do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação dos dispositivos legais em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Não há máculas, portanto, na antecipação de tutela concedida pela r. sentença.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA
Nos casos em que restar configurada incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto nos arts. 42 a 47, da Lei nº 8.213/91. Destaque-se que os dispositivos em questão exigem, além da incapacidade mencionada, o cumprimento de outros 02 (dois) requisitos, quais sejam: a) carência mínima de 12 (doze) meses, à exceção das hipóteses previstas no art. 151, da Lei indicada; b) qualidade de segurado à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
Por sua vez, é possível que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão de aposentadoria por invalidez, mas permite o deferimento de auxílio-doença (arts. 59 a 62, da Lei nº 8.213/91), desde que também estejam implementados os requisitos da carência (12 - doze - meses) e da condição de segurado. A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver o quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia médica levada a efeito em juízo (fls. 289/295) atesta que a parte autora se encontra incapacitada de forma parcial e permanente para trabalhos que exijam esforço físico ou permanência prolongada em pé em razão de ser portadora de espondiloartrose (que compromete os segmentos torácico e lombar da coluna), síndrome do manguito rotador, acentuadas e extensas varizes nos dois membros inferiores e osteopenia (diminuição da densidade óssea), fixando o início da incapacidade em 2005 (fls. 292 - resposta ao quesito "d"). Em que pese ter sido asseverado que a incapacidade é parcial, entendo, cotejando os elementos constantes dos autos (em especial, a formação educacional / profissional da parte autora, sua idade avançada e as moléstias que a afligem), que, na verdade, o exercício de atividade laborativa encontra-se por completo afastado da realidade da parte autora, configurando estado de incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laborativa, invocando, para tanto, a aplicação do princípio do livre convencimento motivado.
Ademais, no caso em tela, restou devidamente comprovada tanto a qualidade de segurado da parte autora como a carência exigida na justa medida em que a autarquia previdenciária tinha concedido administrativamente auxílio-doença (para o período de 14/01/2005 a 20/04/2005 - fls. 21, 219 e 221). Assim, como a prestação de auxílio-doença também impõe o implemento dos requisitos indicados, entendo devidamente preenchidas tais imposições legais para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
Desta forma, comprovada sua incapacidade total e permanente, a parte autora faz jus ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo em que pugnou a concessão de novo benefício incapacitante (08/08/2006 - fls. 22), devendo-se considerar a impossibilidade de fixação do termo inicial da prestação na data do laudo pericial ante o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.369.165/SP (representativo da controvérsia):
Ademais, ressalte-se que, a vingar a tese costumeiramente trazida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de que o termo inicial do benefício deve coincidir com a data da juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao se opor à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal tendo em vista que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (08/08/2006 - fls. 22) e o momento de ajuizamento desta demanda (12/09/2006 - fls. 02). Eventuais valores pagos à parte autora após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ, e o entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgados em 22.09.2011).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO tanto ao recurso de apelação da autarquia previdenciária como ao recurso adesivo manejado pela parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 10:29:05 |