D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002534-26.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 128/130) em face da r. sentença (fls. 124/125), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para condenar o ente público a recalcular a renda mensal inicial do auxílio-doença que já foi titularizado pela parte autora mediante a utilização dos salários de contribuição já reconhecidos, porém considerando também os complementos efetuados às fls. 21/29 e 75/120, impondo, ainda, que esse novo valor encontrado reflita no cálculo da aposentadoria por invalidez atualmente gozada pela parte autora, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ). Pugna a autarquia previdenciária em seu apelo apenas pela alteração dos critérios de juros.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de seu antigo auxílio-doença (a impactar também no cálculo de sua atual aposentadoria por invalidez) em razão do fato de que seu então empregador verteu contribuições previdenciárias abaixo do que efetivamente percebia em decorrência de seu labor - argumenta que, diante da redução drástica do valor que recebia em face do que passou a ganhar a título de benefício previdenciário, colocou a par seu então empregador, que procedeu ao recolhimento correto dos valores devidos à Previdência Social - desta forma, sustenta seu direito em ter revista a renda mensal inicial do seu antigo auxílio-doença, bem como de seu atual benefício incapacitante, levando-se em conta, para tanto, as exações extemporâneas comprovadas nos autos.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA REVISÃO REQUERIDA NESTA DEMANDA
Tendo como base as datas de início dos benefícios descritos nos autos, a apuração de suas rendas mensais deve levar em conta a normativa decorrente do advento da Lei nº 9.876/99, que alterou o art. 29, da Lei nº 8.213/91 - segue a redação do preceito:
O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:
Analisando-se o caso concreto, é de rigor deferir a revisão postulada pela parte autora neste feito. Isso porque, compulsando os autos, nota-se que seu então empregador acabou por adimplir (ainda que extemporaneamente) os complementos das contribuições previdenciárias a fim de que fosse igualado o salário efetivamente recebido pela parte autora com a base de cálculo levada em consideração quando do recolhimento original das exações. Destaque-se que tais complementações estão comprovadas às fls. 21/29 dos autos (com a incidência de juros), cabendo salientar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (às fls. 75/76) trouxe informação relevante para que seja possível a imputação do pagamento nas competências corretas, sendo que os CNIS's colacionados às fls. 95/103 e 111/118 corroboram a apropriação das importâncias pagas pelas guias de fls. 21/29.
Dentro desse contexto, tem direito a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial tanto de seu antigo auxílio-doença como de sua atual aposentadoria por invalidez, devendo ser levadas em consideração as contribuições materializadas nas guias de fls. 21/29 com as observações constantes do ofício autárquico de fls. 75/76, revisão esta que deve retroagir à data do requerimento de concessão do auxílio-doença (19/12/2003 - fls. 14, 67 e 82), não havendo que se falar em parcelas prescritas na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco (19/12/2003 - fls. 14, 67 e 82) e o momento de ajuizamento desta ação (20/04/2007 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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