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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE. LEI COMPLR 142/13. LAUDO MÉDICO. VALIDADE. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCI...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:41

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. LAUDO MÉDICO.VALIDADE. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II - A Lei Complementar 142/2.013 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência . III - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. O artigo 70-D, define-se a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "...fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." IV - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra. V- Nos termos do laudo médico produzido, constatou-se que a parte autora é portadora de deficiência leve, com perda da visão esquerda e ansiedade (CID 10-F41.1 e H54.4./0). VI- A parte autora é portadora de deficiência de grau leve, com direito à contagem de tempo de contribuição prevista no inciso III, art. 3º da Lei Complementar 142/13. VII- Inviável o cômputo de tempo de serviço comum sem o recolhimento das contribuições. VIII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação no mérito, improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2251540 - 0021302-46.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021302-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021302-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ERCIO FERNANDO PRIOLLI
ADVOGADO:SP218826 SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALESTINA SP
No. ORIG.:15.00.00011-3 1 Vr PALESTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. LAUDO MÉDICO.VALIDADE. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A Lei Complementar 142/2.013 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência .
III - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. O artigo 70-D, define-se a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "...fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
IV - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
V- Nos termos do laudo médico produzido, constatou-se que a parte autora é portadora de deficiência leve, com perda da visão esquerda e ansiedade (CID 10-F41.1 e H54.4./0).
VI- A parte autora é portadora de deficiência de grau leve, com direito à contagem de tempo de contribuição prevista no inciso III, art. 3º da Lei Complementar 142/13.
VII- Inviável o cômputo de tempo de serviço comum sem o recolhimento das contribuições.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação no mérito, improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 04/09/2017 18:34:13



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021302-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021302-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ERCIO FERNANDO PRIOLLI
ADVOGADO:SP218826 SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALESTINA SP
No. ORIG.:15.00.00011-3 1 Vr PALESTINA/SP

RELATÓRIO

O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de sua deficiência e de período de atividade laborativa que, somados aos demais períodos autorizariam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/13.

Documentos acostados à petição inicial às fls. 09/38.

Após a contestação do feito e apresentada a réplica, deferiu-se a produção de prova pericial, cujo Laudo encontra-se às fls. 90/96 dos autos.

Manifestação das partes e esclarecimentos do expert e do assistente técnico da parte autora às fls. 99/102, 108/120 e 124/127.

Sobreveio a r. sentença de parcial procedência do pedido, reconhecendo ser a parte autora portadora de deficiência de natureza leve, bem como reconhecendo a atividade laborativa comum no período de 01/12/1.975 a 30/09/1.976. Determinou-se a averbação do aludido período nos assentos previdenciários da parte autora.

Verificado tempo insuficiente para a concessão do benefício perseguido.

Determinada a sucumbência parcial para as partes, com a condenação do INSS ao pagamento custas e despesas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 300,00 e a condenação da parte autora custas, despesas processuais e honorários fixados em R$ 1.200,00, observado o § 3º, artigo 98 do CPC.

Feito submetido ao reexame obrigatório.

A parte autora apela pugnando pela nulidade da perícia, não realizada por especialista afeto à doença psiquiátrica da parte autora. No mérito, aduz que o conjunto probatório demonstra a gravidade de sua doença. Por fim, pugna pelo reconhecimento de todos os períodos de trabalho declinados na inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021302-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021302-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ERCIO FERNANDO PRIOLLI
ADVOGADO:SP218826 SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALESTINA SP
No. ORIG.:15.00.00011-3 1 Vr PALESTINA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Da remessa oficial

O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

...

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.

Natureza Jurídica Da Remessa Oficial

Da Remessa oficial.

Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.

Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.

Direito Intertemporal

Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág. 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.

A matéria preliminar confunde-se com o mérito e será examinada em conjunto.

Da aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência.

Esta modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2.013 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência física.

Nos termos do artigo 2º da aludida norma (L.C .142) considera-se pessoa com deficiência aquela que "... tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas..."

A questão que se coloca é saber se as deficiências apresentadas podem ser consideradas graves como quer a parte autora e assim, obter a redução do tempo de contribuição prevista no artigo 3º, da LC 142/13 que assim dispõe:

"Art. 3º -É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar."

Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, tratando especificamente da benesse que aqui se analisa (aposentadoria por tempo de contribuição de segurado com deficiência). Mais especificamente, no artigo 70-D, define-se a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "...fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."

Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.

Neste momento, cabe refutar a matéria preliminar de nulidade da perícia, cujo objeto é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face às suas deficiências, bastando que o perito seja médico regularmente inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação.

Nos termos do laudo médico produzido, constatou-se que a parte autora é portadora de deficiência leve, com perda da visão esquerda e ansiedade (CID 10-F41.1 e H54.4./0).

No que se referes aos problemas psíquicos, o perito afirmou que no momento do exame, a parte autora "...não apresentava sinais ou sintomas decorrentes de doenças que o incapacitem para o exercício de atividades laborativas. Tal condição pode ser devido à boa resposta ao tratamento realizado. O Periciando tem autonomia para realizar atividades básicas e instrumentais da vida diária..."

Em suma, o autor é portador de deficiência de grau leve, com direito à contagem de tempo de contribuição prevista no inciso III, art. 3º da Lei Complementar 142/13.

Do período de tempo de serviço comum

Alega a parte autora que teria direito ao cômputo do período de trabalho entre 23/02/1.981 a 10/08/1.983 em que trabalhou como engenheiro civil.

Não se discute o reconhecimento de que efetivamente laborou neste interstício; contudo não há como obrigar o INSS a computa-lo sem o respectivo recolhimento das contribuições, fato este que a própria parte autora confessa.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/09/2017 18:34:16



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