D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013910-67.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 301/310) em face da r. sentença (fls. 290/296), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para determinar que a autarquia retroaja a aposentadoria deferida à parte autora para a data do primeiro requerimento formulado na esfera administrativa (04/11/1996), devendo se abster de efetuar descontos no pagamento mensal do benefício decorrente do recebimento concomitante com a aposentadoria nº 42/136.251.269-2, condenado, ainda, ao pagamento de indenização à título de danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tudo acrescido de juros e de correção monetária, além de verba honorária fixada em 15% do valor da condenação - os efeitos da tutela foram antecipados.
Sustenta o ente autárquico, preliminarmente, a necessidade de cassação da tutela antecipada e a submissão do r. provimento judicial ao reexame necessário e, no mérito, a legalidade da conduta administrativa no sentido de não ser devida a aposentadoria desde a data do primeiro requerimento - requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais - subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de prescrição quinquenal, pela alteração dos critérios de juros e de correção monetária e pela diminuição dos honorários advocatícios.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Ab initio, a alegação referente à necessidade da revogação da tutela antecipada não merece prosperar. Com efeito, na hipótese de ação que tenha por escopo obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (arts. 461, do Código de Processo Civil de 1973, e 497, do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação dos dispositivos legais em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Não há máculas, portanto, na antecipação de tutela concedida pela r. sentença.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DO CASO CONCRETO
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pelo deferimento de sua aposentadoria a partir da data do primeiro requerimento formulado na esfera administrativa, bem como que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja condenado ao ressarcimento de importância que descontou de aposentadoria concedida posteriormente, além de indenização a título de danos morais.
Com efeito, analisando os autos, nota-se que a parte autora realmente pugnou pela concessão de aposentadoria (de nº 104.423.175-8) em 19/12/1996 (primeiro requerimento administrativo - fls. 26 e 63), procedimento administrativo que somente se findou após julgamento de recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social em 21/09/2007 (fls. 145/149), oportunidade na qual restou assentado, além do reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos de 27/06/1969 a 22/03/1972, de 03/12/1973 a 23/05/1975 e de 13/08/1975 a 01/10/1981, o preenchimento do tempo necessário para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional (30 anos, 03 meses e 16 dias) em 04/11/1996 - destaque-se que a questão ainda perdurou no âmbito do contencioso administrativo até pelo menos 17/09/2009 (conforme fls. 262). Desta forma, conforme atestado pelo próprio ente público responsável pelo deferimento e pela manutenção de benefícios previdenciários, a parte autora deveria ter sido aposentada a partir do requerimento levado a efeito em 19/12/1996 (comprovado às fls. 26 e 63), data esta que deve ser a de início da prestação.
Certo é que, ao longo do tramitar desse processo administrativo iniciado em 1996 cujo direito a se aposentar foi reconhecido tão somente em 2007 (perdurando pelo menos até setembro de 2009, conforme anteriormente aduzido), a parte autora postulou a concessão de aposentadoria em outra oportunidade, tendo logrado êxito em seu intento - trata-se do benefício nº 149.121.387-3, deferido a partir de 04/05/1998 (a teor do documento acostado às fls. 16/17 dos autos). Dentro desse contexto, os valores recebidos em razão da aposentadoria deferida a partir de 04/05/1998 devem ser abatidos da importância devida a título de acumulados em razão da concessão da aposentadoria nº 104.423.175-8 (retroativa a 19/12/1996), uma vez que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 124, II, veda o recebimento concomitante de mais de uma aposentadoria - desta feita, a autarquia previdenciária encontra-se autorizada por força de mandamento legal a descontar importe percebido pela parte autora em razão da aposentação concedida em 1998 do montante acumulado atinente à aposentadoria de 1996, não havendo qualquer ilegalidade em tal procedimento (ressalte-se que o acordo de contas deverá ser apurado em sede de liquidação deste julgado).
Importante consignar que não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que, a despeito do transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do primeiro requerimento administrativo (19/12/1996 - fls. 26 e 63) e o momento de ajuizamento desta demanda (09/12/2011 - fls. 02), o contencioso administrativo estava tramitando até pelo menos 17/09/2009 (conforme fls. 262) - nesse diapasão, como não se mostra possível sustentar a fluência do prazo extintivo em análise durante o tramitar de procedimento administrativo, nota-se que não se passaram mais de 05 (cinco) anos entre o término dele (17/09/2009 - conforme fls. 262) e a propositura deste feito (09/12/2011 - fls. 02), o que tem o condão de afastar ilações de incidência de prescrição no caso em análise.
DO DANO MORAL
Não merece prosperar o requerimento da parte autora para que seja a autarquia previdenciária condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem da conduta lesiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, muito menos, do nexo de causalidade entre elas. Com efeito, o fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado (ou demorado em resolver a questão), por si só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica. Nesse sentido:
Dessa forma, não há que se falar em condenação da autarquia federal ao pagamento de indenização por danos morais.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para assegurar ao ente público a possibilidade de desconto de valores atinentes ao período de recebimento de dupla aposentadoria, para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, para aclarar os critérios de juros e de correção monetária e para diminuir a verba honorária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 22/11/2016 10:21:24 |