D.E. Publicado em 22/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005275-61.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 156/159) e de recurso adesivo manejado pela parte autora (fls. 164/170) em face da r. sentença (fls. 150/152) que julgou procedente pedido para reconhecer o exercício de atividade campesina entre 01/01/1964 e 14/05/1974, entre 01/10/1977 e 10/06/1979 e entre 23/01/1985 e 31/03/1996, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias para o período de 01/10/1979 a 30/11/1983, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Sustenta o ente público que a parte autora não teria comprovado nem o labor rural nem o pagamento de exações previdenciárias nos períodos assentados pelo Ilustre Magistrado sentenciante, motivo pelo qual indevida a aposentadoria deferida. Por sua vez, requer a parte autora a alteração dos critérios de juros e de correção monetária e a majoração dos honorários advocatícios, pugnando, ainda, pela antecipação dos efeitos da tutela.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito na faina rural nos interregnos de 01/01/1964 a 14/05/1974, de 01/10/1977 a 10/06/1979 e de 23/01/1985 a 31/03/1996.
Com efeito, a questão trazida à apreciação nestes autos guarda peculiaridade consistente na existência de registro em CTPS para os intervalos de 01/10/1977 a 10/06/1979 e de 23/01/1985 a 31/03/1996 (fls. 77), cabendo considerar que figura como patrão ou empregador da parte autora seu próprio genitor (Sr. Armelindo Deriz), fato que, por si só, não é recorrente em relações nas quais há laços afetivos e familiares como o existente neste feito (relação de parentesco direto). Ademais, o registro atinente ao interregno de 01/10/1977 a 10/06/1979 (mencionado na CTPS de fls. 77) está rasurado no que tange à data inicial do vínculo, na qual se lê com clareza a aposição do ano de 1972 como sendo a de início do contrato de trabalho e, grafado por cima, a indicação do ano de 1977, o que corrobora a situação peculiar anteriormente apontada.
Como forma de demonstrar o suposto labor levado a efeitos nos três intervalos anteriormente mencionados (que, somados, remontam mais de 22 - vinte dois - anos de atividade empregatícia), a parte autora colaciona aos autos apenas dois documentos em seu nome, quais sejam, sua certidão de casamento de fls. 10, referente ao ano de 1979, indicativa de sua profissão como sendo a de agricultor, e a declaração firmada pelo sindicato de fls. 75 (não homologada nos termos da legislação de regência, o que lhe retira toda e qualquer força probante).
Importante consignar que todas as demais provas (repetidas no apenso) referem-se ao seu genitor (sem qualquer menção à parte autora, que alega ter exercido a faina rural por mais de 22 - vinte e dois - anos) - vamos aos documentos:
Fls. 11/23: documentos atinentes à propriedade rural (menção apenas ao genitor da parte autora);
Fls. 24/31: documentos atinentes à ação de retificação de registro imobiliário (menção apenas ao genitor da parte autora);
Fls. 32/47: documentos atinentes ao lançamento de ITR / INCRA (menção apenas ao genitor da parte autora);
Fls. 48: certificado de inscrição no cadastro rural e recibo de sindicato rural (menção apenas ao genitor da parte autora);
Fls. 49/51: contribuições sindicais (menção apenas ao genitor da parte autora);
Fls. 52: carteira de sindicato rural (menção apenas ao genitor da parte autora);
Fls. 53/64: declarações de produtor rural (menção apenas ao genitor da parte autora);
Fls. 65/70: notas fiscais (menção apenas ao genitor da parte autora);
Fls. 71/73: pedido de talonário de produtor (menção apenas ao genitor da parte autora);
Fls. 74: documento ininteligível (xerocopiado de péssima maneira).
Analisando todo o conjunto fático-probatório exposto acima (ao lado da situação retratada de que o próprio pai registra como empregado seu filho, aliada à rasura constante do registro em CTPS anteriormente apontada), reputo que a parte autora faz jus apenas ao reconhecimento de labor rural para o período de 01/01/1979 a 10/06/1979, tendo como base o único documento próprio indicativo de sua profissão, qual seja, a certidão de casamento de fls. 10.
Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia) - entretanto, sem negar a força vinculante do precedente indicado, até mesmo as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 147/148) não ajudam o reconhecimento vindicado pela parte autora, pois atestam o labor rural fazendo referência às fls. 03 dos autos, ou seja, não elencam (ainda que aproximadamente) os possíveis intervalos em que a princípio a parte autora teria exercido atividade rural - a remissão a períodos certos descritos na inicial dos autos transparece prévio conhecimento dos interregnos cujo reconhecimento se requer, o que afasta por completo a força probante da prova oral, impossibilitando, sequer, a ampliação do reconhecimento para o ano de 1977 (conforme requerido pela parte autora e aceitado pelo C. Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, ainda que a prova oral pudesse ser levada em conta como efetivamente probante do desempenho de labor campesino, o fato de a parte autora possuir vínculo urbano para o período de 15/05/1974 a 15/08/1974 (anotado em CTPS - fls. 77 - e reconhecido como incontroverso - fls. 84 do apenso) impediria a ultratividade da certidão de casamento de fls. 10 para assentar trabalho rural em intervalo anterior.
Não se mostra possível admitir como absolutos vínculos constantes em CTPS (referência aos intervalos de 01/10/1977 a 10/06/1979 e de 23/01/1985 a 31/03/1996 - fls. 77) quando todas as circunstâncias dos autos demonstram em sentido contrário (inclusive com rasura em anotação), vale dizer, que tais contratos, ao que tudo indica, foram lançados exclusivamente com o objetivo de aumentar tempo de labor para fins de aposentadoria (ainda mais porque não há sequer uma contribuição previdenciária recolhida para os períodos como aponta o CNIS de fls. 117).
Por todos esses fundamentos, reputo que a parte autora laborou nas lides campesinas apenas no lapso de 01/01/1979 a 10/06/1979.
Do período de 01/10/1979 a 30/11/1983 - contribuições: Verifica-se, compulsando os autos, que a parte autora comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias para o período de 01/10/1979 a 30/11/1983, conforme documentos de fls. 80/96, de modo que tal interregno deve ser levado em conta para fins de apuração de tempo total de labor.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 84 do apenso) com aqueles ora reconhecidos, perfaz a parte autora 17 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficiente para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual merece ser reformada a r. sentença guerreada.
Sucumbente em maior extensão, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para afastar o reconhecimento de labor rural entre 01/01/1964 e 14/05/1974, entre 01/10/1977 e 31/12/1978 e entre 23/01/1985 e 31/03/1996 e o deferimento de aposentadoria) e por JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/02/2017 19:12:01 |