D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo manejado pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004081-83.2004.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 243/246) e de recurso adesivo manejado pela parte autora (fls. 248/254) em face da r. sentença (fls. 235/240), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para determinar que a autarquia revise a renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora a fim de fixar a data de início da prestação no momento da postulação administrativa (14/11/1996), devendo arcar com as parcelas em atraso não prescritas acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Sustenta o ente público a legalidade da conduta administrativa ao iniciar o pagamento da prestação apenas em 01/10/1999. Por sua vez, a parte autora propugna pelo afastamento da prescrição quinquenal.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna por provimento judicial que reconheça seu direito a receber a aposentadoria deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desde a data de entrada do requerimento administrativo (e não como restou determinado pelo ente público tão somente a partir de 01/10/1999). Argumenta seu pleito no fato de que, ao tempo da postulação administrativa, já preenchia os requisitos necessários à fruição da prestação - todavia, a autarquia federal entendeu por bem fixar o início do pagamento quando notificada da liminar deferida no Mandado de Segurança nº 1999.61.00.045550-4 (impetração esta manejada com o escopo de afastar as Ordens de Serviço nºs 600 e 612, ambas de 1998), porém apreciou a questão com base no tempo de labor amealhado até 14/11/1996 (data do requerimento na via administrativa), momento a partir do qual reputa ter direito aos valores em atraso. Assim, visa à condenação do ente público ao pagamento dos atrasados compreendidos entre 14/11/1996 (data de entrada do requerimento) e 30/09/1999 (dia anterior ao de início de pagamento da prestação).
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DO CASO CONCRETO
Analisando as provas constantes dos autos, nota-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 14/11/1996 objetivando aposentar-se por tempo de serviço (fls. 137), postulação esta indeferida (fls. 177/178), o que ensejou a apresentação de recurso administrativo (fls. 179), que também foi refutado ante a incidência das limitações trazidas a lume pelas Ordens de Serviço nºs 600 e 612, ambas de 1998 (fls. 182).
Inconformada com os obstáculos decorrentes das Ordens de Serviços mencionadas, impetrou Mandado de Segurança (feito nº 1999.61.00.045550-4), que tramitou perante a 15ª Vara Federal de São Paulo, tendo obtido ordem (primeiramente liminar e posteriormente sentencial) na qual restou determinado o afastamento de ditos atos infralegais (fls. 184/185 e 211/220), o que culminou no deferimento da aposentadoria tratada nos autos. Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fixou como data de início de pagamento do benefício o momento em que cientificado da liminar concedida no mandamus (vale dizer, 01/10/1999 - fls. 12, 78, 80/82, 201 e 203/205), com o que a parte autora não concorda.
Diante do panorama retratado, reputo que a parte autora tem direito a receber as importâncias devidas a título de aposentação desde a data do requerimento administrativo (14/11/1996 - fls. 12, 80/82 e 203/205). Isso porque já adimplia todos os requisitos necessários à fruição da prestação em tal momento, o que somente foi negado administrativamente (até a sobrevinda da liminar exarada no Mandado de Segurança nº 1999.61.00.045550-4) em razão das ilegais Ordens de Serviço anteriormente mencionadas (refiro-me aos provimentos judiciais obtidos pela parte autora no writ indicado, que assentaram a dissonância dos atos infralegais em face do ordenamento jurídico vigente). Desta feita, nada mais justo que, uma vez debelada do sistema a norma que ilegalmente impedia a concessão da prestação, seja concedido o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo formulado com tal desiderato, o que, no caso da parte autora, ocorreu em 14/11/1996 (fls. 12, 80/82 e 203/205).
Ademais, o art. 54, da Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre o termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço, remete a regência do tema ao art. 49, da mesma norma, que prescreve que a aposentadoria pugnada pelo segurado será devida desde a data do requerimento administrativo.
Por tais fundamentos, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ser condenado a pagar à parte autora as importâncias acumuladas entre 14/11/1996 (data do requerimento levado a efeito na esfera administrativa) e 30/09/1999 (data anterior ao início de pagamento do benefício). Consigne-se, por oportuno, que não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o momento em que findado o contencioso administrativo (data de despacho do benefício - 18/02/2000 - fls. 225) e o momento de ajuizamento desta demanda (05/08/2004 - fls. 02), cabendo salientar que não flui o prazo extintivo de direito em comento enquanto pendente a lide administrativa.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e por DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo manejado pela parte autora (para afastar a ocorrência de prescrição quinquenal), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/05/2017 11:41:39 |